
O auxílio-acidente é pago junto com o salário a quem ficou com sequela de acidente de qualquer natureza e hoje rende menos no trabalho. O INSS deveria analisar isso sozinho na alta. Na prática, quase nunca analisa.
Não é preciso estar incapaz nem parar de trabalhar. O benefício é uma indenização de 50% do salário de benefício, paga desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença.
Empregado com carteira, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (rural). Contribuinte individual, MEI e facultativo não têm direito a esse benefício.
Não precisa ser acidente de trabalho. Queda em casa, acidente de moto no fim de semana, corte, fratura, doença ocupacional como tendinite ou perda auditiva.
O tratamento terminou e ficou uma limitação: perda de força, de movimento, dor crônica, encurtamento, amputação, perda auditiva com nexo.
Basta render menos, ter dor ao fazer a função, precisar de mais esforço ou de adaptação para o mesmo serviço.
Acidente de trabalho ou doença ocupacional vai para a Justiça Estadual. Acidente fora do trabalho vai para a Justiça Federal (JEF de Campinas para Hortolândia, Sumaré, Monte Mor e Paulínia; JEF de Americana para Nova Odessa e Americana).
Carta de alta, laudos, exames, CNIS e CAT, se houver. Definimos se o caminho é pedido administrativo ou ação.
DiasProtocolamos o pedido ou ajuizamos a ação no foro correto, com os quesitos periciais já preparados.
SemanasO perito do juízo examina a sequela e responde a quesitos sobre a redução da capacidade. Orientamos o que levar e o que relatar.
MesesReconhecido o direito, o benefício é implantado e os atrasados são calculados desde a data devida, com correção.
Depende do juízoNão tem tudo? Traga o que tiver. Parte dos documentos o escritório obtém no Meu INSS com a sua autorização.
Sim. O auxílio-acidente existe justamente para quem continua trabalhando com capacidade reduzida. Ele é somado ao salário.
Não. O direito não prescreve. O que prescreve são as parcelas anteriores aos últimos cinco anos contados do pedido (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Não. A lei limita o auxílio-acidente ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º).
Serve. A lei fala em acidente de qualquer natureza. A diferença é só o foro: acidente fora do trabalho vai para a Justiça Federal.
Depende do juízo e da fila de perícia. Casos com perícia costumam levar de um a dois anos até a sentença. Pedimos tutela de urgência para tentar implantar antes do fim.
Atendimento em Hortolândia, com alcance em Sumaré, Monte Mor, Campinas, Nova Odessa, Americana e Paulínia. Também por vídeo e WhatsApp, para todo o Brasil.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos.