Você que saiu da empresa com horas no banco: essas horas não somem com o fim do contrato. Pela CLT, o saldo positivo que não foi compensado deve ser pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50%, calculado sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º). A regra vale para dispensa sem justa causa, pedido de demissão e acordo, e o valor deve aparecer no termo de rescisão.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Banco de horas é a troca de hora a mais num dia por folga ou saída mais cedo em outro (CLT, art. 59, § 2º).
- Por acordo individual escrito, as horas precisam ser compensadas em até 6 meses (CLT, art. 59, § 5º).
- Por acordo ou convenção coletiva, o prazo pode chegar a 1 ano, com limite de 10 horas por dia (CLT, art. 59, § 2º).
- Saldo positivo na saída é pago como hora extra, com adicional, sobre o salário da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).
- O prazo para cobrar é de 2 anos depois da saída, alcançando os últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
Os três jeitos de compensar horas
A CLT permite que a empresa deixe de pagar o adicional da hora extra quando a hora a mais é trocada por folga. Essa troca só vale dentro de regras. São três modelos, e cada um tem o seu prazo.
| Modelo | Como é combinado | Prazo para compensar |
|---|---|---|
| Compensação no mês | Acordo individual, escrito ou até tácito | Dentro do mesmo mês (CLT, art. 59, § 6º) |
| Banco de horas individual | Acordo individual escrito, assinado pelo trabalhador | Até 6 meses (CLT, art. 59, § 5º) |
| Banco de horas coletivo | Acordo coletivo ou convenção coletiva do sindicato | Até 1 ano, sem passar de 10 horas por dia (CLT, art. 59, § 2º) |
A Súmula 85, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, editada antes da reforma de 2017, diz que o banco de horas só pode ser criado por negociação coletiva. Desde a Lei 13.467/2017, a CLT admite o banco individual escrito com prazo de 6 meses, e é a regra da lei que tende a ser aplicada aos contratos atuais. Banco de horas sem nenhum papel assinado não se encaixa no modelo de 6 meses nem no de 1 ano.
O que acontece com o saldo quando o contrato termina
O § 3º do art. 59 da CLT é direto: se o contrato termina sem que as horas tenham sido compensadas por inteiro, o trabalhador recebe as horas não compensadas como extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Se o salário subiu durante o contrato, vale o salário mais recente.
- A lei fala em rescisão, sem distinguir o motivo. O saldo é devido na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão, no acordo entre as partes e também na justa causa.
- O adicional é de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). A convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior.
- Sobre o valor pago incide FGTS, porque hora extra é remuneração (Lei 8.036/1990, art. 15; Súmula 63 do TST).
- O pagamento entra no acerto, que tem prazo de 10 dias depois do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).
Uma situação diferente é a do saldo que passou do prazo durante o contrato. A dispensa do adicional só vale se a compensação acontecer dentro dos 6 meses ou de 1 ano. Hora que ficou parada no banco além desse prazo tende a ser tratada como hora extra comum, devida mesmo antes da saída.
O que se perde com o tempo
Quem sai da empresa e deixa o assunto para depois enfrenta três perdas, todas previstas em lei ou ligadas à prova.
- Prazo de 2 anos. A ação trabalhista pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que é proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Passados os 2 anos da saída, o saldo não pode mais ser cobrado.
- O extrato some. Muitas empresas mostram o banco de horas em aplicativo ou portal do funcionário. O acesso costuma ser cortado no desligamento, e o extrato some junto com ele.
- A conta fica mais difícil. Sem o extrato, o saldo precisa ser reconstruído com espelhos de ponto, mensagens e testemunhas, o que leva mais tempo e abre espaço para discussão.
Numa conta simples, com salário de R$ 2.000,00 e divisor 220, a hora normal vale R$ 9,09 e a hora extra com 50%, R$ 13,64. Um saldo de 60 horas corresponde a R$ 818,40, antes do FGTS. Para jornadas com divisor diferente ou adicional maior na convenção, o valor muda.
Jornada de 42 horas e o banco de horas
A Emenda Constitucional 141/2026 reduz o limite semanal para 42 horas a partir de 16/12/2026 e para 40 horas a partir de 16/12/2027. O salário não pode ser reduzido por causa disso (art. 2º da emenda), e as cláusulas de acordo ou convenção coletiva sobre jornada que forem incompatíveis com a regra nova perdem eficácia em 16/12/2026 (art. 3º).
Na prática, o banco de horas passa a ser contado sobre uma semana menor. O que passar de 42 horas na semana, a partir de 16/12/2026, entra no banco ou vira hora extra, conforme o regime válido. Durante a transição, acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas (art. 7º da emenda). Banco de horas montado sobre 44 horas tende a precisar de revisão. Veja também o que muda no valor da hora extra com a jornada de 42 horas.
Você que saiu da empresa com horas no banco pode organizar três coisas: o print ou a foto do último extrato do banco de horas, o termo de rescisão com as verbas pagas e o acordo de banco de horas ou a convenção coletiva da categoria. Com esses papéis em mãos, dá para comparar o saldo com o que foi pago e ver se falta alguma coisa.
Exemplo
Rosana trabalhou três anos como operadora de caixa num supermercado em Sumaré, com banco de horas por acordo individual escrito. Pediu demissão em setembro de 2026 e o aplicativo da empresa mostrava 72 horas positivas. O termo de rescisão não trazia nenhuma linha de horas extras. Com salário de R$ 2.000,00, essas horas valem cerca de R$ 982,08 com o adicional de 50%, mais FGTS. Como o acesso ao aplicativo seria cortado, ela fotografou o extrato antes do último dia, e é esse documento que permite cobrar o saldo dentro do prazo de 2 anos.
Última verificação em 30/10/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Perguntas frequentes
Pedi demissão. Perco as horas do banco?
Não. O art. 59, § 3º, da CLT manda pagar as horas não compensadas em qualquer rescisão, sem distinguir quem pediu a saída.
As horas do banco são pagas com adicional?
Sim. São pagas como horas extras, com adicional de no mínimo 50% ou o percentual maior da convenção coletiva, sobre a remuneração da data da rescisão.
E se eu saí com saldo negativo, a empresa pode descontar?
A CLT não traz regra expressa sobre desconto de saldo negativo. O tema depende da convenção coletiva, do acordo assinado e do motivo da saída, e é discutido na Justiça do Trabalho.
Nunca assinei acordo de banco de horas. Ele vale?
O banco de horas de até 6 meses exige acordo individual escrito, e o de até 1 ano exige acordo ou convenção coletiva. Sem nenhum dos dois, a compensação pode ser questionada. Se a jornada semanal não passou do limite, a CLT prevê o pagamento só do adicional (art. 59-B).
Se eu esperar para cobrar, recebo tudo?
O prazo é de 2 anos depois da saída. A ação alcança os 5 anos anteriores à data em que é proposta, então quanto mais se espera, menor o período que pode ser cobrado.
Mais sobre o tema
Fontes oficiais citadas
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), texto atualizado, Câmara dos Deputados
- Constituição Federal, art. 7º (já com a redação da EC 141/2026), Câmara dos Deputados
- Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026 (Planalto)
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 15 e 18, Câmara dos Deputados
- Tribunal Superior do Trabalho, pesquisa oficial de súmulas e orientações jurisprudenciais

