Se você tem o benefício da gratuidade da justiça, não paga com dinheiro do seu bolso e não pode ter o valor descontado do que ganhou no processo. A condenação em honorários existe no papel, mas fica com a cobrança suspensa e some depois de dois anos. Quem não tem a gratuidade paga.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Desde a reforma de 2017, quem perde um pedido na Justiça do Trabalho responde por honorários do advogado da outra parte, pelo art. 791-A da CLT.
- O Supremo, na ADI 5766, declarou inconstitucionais o art. 790-B, caput e § 4º, e o art. 791-A, § 4º, da CLT.
- Resultado prático: o valor não pode ser tirado dos créditos que o trabalhador ganhou na mesma ação nem em outra.
- A cobrança fica suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Se nesse prazo a empresa não provar que a situação econômica mudou, a dívida se extingue.
- Custas processuais seguem a mesma lógica: o art. 789, § 1º, da CLT põe a conta na mão de quem perdeu, e só depois que a decisão se torna definitiva.
De onde vem esse medo
A reforma trabalhista mudou o jogo em novembro de 2017. Antes, quem entrava com reclamação e perdia saía sem dívida. Depois dela, passou a existir a sucumbência: perdeu o pedido, deve honorários ao advogado do outro lado, entre 5% e 15% do valor da condenação ou do proveito econômico.
Pior do que isso era o § 4º do art. 791-A. Ele dizia que, mesmo com a gratuidade, o trabalhador pagaria se tivesse obtido créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. Na prática, o operador que ganhava horas extras e perdia o adicional de insalubridade via parte do dinheiro sumir para o advogado da empresa. Muita gente com direito real desistiu de procurar a Justiça por causa disso.
O que o Supremo derrubou
No julgamento da ADI 5766, concluído em 20 de outubro de 2021, com acórdão publicado em 3 de maio de 2022 e trânsito em julgado em 4 de agosto de 2022, o STF declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B, que tratam do honorário do perito, e o § 4º do art. 791-A, o dispositivo que permitia cobrar a sucumbência de quem tinha a gratuidade reconhecida. O art. 844, § 2º, foi mantido: quem falta à audiência sem justificar continua respondendo pelas custas do arquivamento.
O Tribunal Superior do Trabalho aplica a decisão assim: a condenação em honorários pode ser fixada na sentença, mas a exigibilidade fica suspensa e é indevida a compensação com os créditos obtidos pelo trabalhador na própria ação. Se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, a empresa não demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir, a obrigação se extingue.
| Situação | Quem paga os honorários da outra parte |
|---|---|
| Trabalhador com gratuidade que perde um pedido | Condenação fixada, cobrança suspensa, extinta em dois anos |
| Trabalhador com gratuidade que ganha parte dos pedidos | O valor não pode ser descontado do crédito recebido |
| Trabalhador sem gratuidade que perde | Paga, entre 5% e 15% do valor do pedido rejeitado |
| Trabalhador que falta à audiência sem justificar | Responde pelas custas do arquivamento, art. 844, § 2º |
| Empresa que perde | Paga honorários ao advogado do trabalhador |
Tudo isso depende da gratuidade, e a régua mudou
Como se vê na tabela, quase tudo gira em torno de o trabalhador ter ou não a gratuidade reconhecida. Esse ponto acabou de mudar. Na ADC 80, julgada em 3 de setembro de 2026, o Supremo tirou da CLT o parâmetro dos 40% do teto do INSS, previsto no art. 790, § 3º, e colocou no lugar uma faixa de renda de R$ 5 mil mensais para presumir que a pessoa não consegue pagar o processo. O item I da Súmula 463 do TST foi ao chão junto, de modo que a folha de declaração assinada perdeu força de prova isolada.
Esse desenho novo alcança apenas as ações ajuizadas a partir de 16 de setembro de 2026, data da publicação da ata do julgamento. Vale a pena tratar a prova de renda como peça da inicial, porque é o reconhecimento da gratuidade que sustenta toda a proteção descrita acima. O tema está detalhado em declaração de pobreza e justiça gratuita.
Como reduzir o risco antes de entrar com a ação
Pedido malformulado é o que gera sucumbência. Uma inicial que pede tudo o que existe na CLT, sem lastro em documento ou testemunha, quase sempre volta com metade rejeitada. O caminho contrário funciona: separar antes o que tem prova, calcular valores com base em holerite, cartão de ponto e extrato do FGTS, e deixar de fora o que é só suspeita.
Também vale organizar a documentação de renda no mesmo momento. Carteira de trabalho com a baixa, termo de rescisão, comprovante do seguro-desemprego e extrato do CNIS sem vínculo ativo formam o conjunto que a Justiça costuma aceitar para reconhecer a insuficiência de recursos.
Se a cobrança chegar mesmo assim
Acontece de a sentença fixar honorários sem ressalvar a suspensão, ou de a execução tentar descontar o valor do crédito. Nesse caso cabe embargos de declaração para que a decisão explicite a condição suspensiva, e, na execução, impugnação apontando a ADI 5766 e a vedação de compensação com os créditos da ação. Nas reclamações da região, esses incidentes correm nas varas do trabalho de Hortolândia e Sumaré, com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
O que as pessoas perguntam
Perdi tudo na ação. Vou ficar devendo?
Com a gratuidade reconhecida, a dívida fica registrada mas não é cobrada, e se extingue dois anos depois do trânsito em julgado se a empresa não provar mudança na sua situação econômica.
Ganhei R$ 20 mil e perdi um pedido. Vão descontar?
Não podem. O desconto dos honorários do crédito obtido na ação foi justamente o que o Supremo afastou na ADI 5766.
E os honorários do perito, quando a perícia dá contra mim?
O art. 790-B, caput e § 4º, também foi declarado inconstitucional nessa parte. O trabalhador beneficiário da gratuidade não arca com o honorário pericial com recursos próprios.
Faltei à audiência porque estava doente. O arquivamento gera custas?
O art. 844, § 2º, continua válido, mas admite justificativa. Atestado médico apresentado no prazo costuma afastar a cobrança e permite o novo ajuizamento.
Última verificação em 21/09/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.