Tem. O Tribunal Superior do Trabalho entende que conceder o repouso semanal só depois do sétimo dia seguido de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição e gera o pagamento do descanso em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1). Em 5 de outubro de 2026, o Órgão Especial do TST reforçou esse entendimento ao anular uma cláusula de acordo coletivo do transporte público de Passo Fundo (RS) que permitia folga no oitavo dia sem pagamento em dobro.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Repouso depois do sétimo dia seguido de trabalho: o TST manda pagar em dobro (OJ 410 da SDI-1).
- Em 05/10/2026, o Órgão Especial do TST declarou nula cláusula coletiva que previa folga no oitavo dia.
- O fundamento foi que o descanso semanal é direito ligado à saúde e não pode ser suprimido nem reduzido por norma coletiva (art. 611-B da CLT).
- Com a Emenda Constitucional 141, a partir de 16/12/2026 o repouso passa a ser de dois dias por semana, e mesmo a compensação coletiva exige pelo menos um dia de descanso em cada semana.
O caso julgado
O processo 0023470-58.2022.5.04.0000, movido pelo Ministério Público do Trabalho, questionava a cláusula 22ª do acordo coletivo 2022/2023 entre uma empresa de transporte coletivo urbano de Passo Fundo e o sindicato dos trabalhadores. A cláusula permitia folga no sexto ou no oitavo dia, alternadamente, e descanso depois do sétimo dia sem pagamento em dobro.
A Seção de Dissídios Coletivos tinha validado a cláusula com base no Tema 1.046 do Supremo, que dá força às negociações coletivas. O Órgão Especial, por maioria de oito votos a três, reformou essa decisão: entendeu que o descanso semanal é direito de indisponibilidade absoluta, ligado à saúde, e que o art. 611-B da CLT proíbe a sua supressão ou redução por norma coletiva.
O que isso significa para quem trabalha em escala
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Folga depois do sétimo dia seguido | Pagamento do descanso em dobro (OJ 410 da SDI-1) |
| Cláusula coletiva que autoriza folga no oitavo dia sem dobra | Pode ser declarada nula, como no caso de Passo Fundo |
| Trabalho no dia de folga sem compensação | Pagamento em dobro (Súmula 146 do TST) |
E a partir de 16/12/2026?
A Emenda Constitucional 141 aumentou o repouso para dois dias remunerados por semana. Ela admite regime excepcional de compensação por acordo ou convenção coletiva, mas com duas travas: média de dois dias de repouso no mês e pelo menos um dia de descanso em cada semana. Uma escala com folga só no oitavo dia não cabe nesses limites.
Como conferir a sua escala
- Conte os dias seguidos entre uma folga e outra no espelho de ponto ou na escala.
- Veja no holerite se há pagamento de repouso em dobro quando a folga atrasou.
- Peça ao sindicato a norma coletiva e veja se ela trata do assunto.
- Guarde fotos das escalas: elas mudam e somem.
Exemplo
Jorge é motorista de ônibus urbano em Campinas. Em alguns meses, a escala dele tem sequências de oito dias trabalhados antes da folga. Pelo entendimento do TST, cada repouso concedido depois do sétimo dia deve ser pago em dobro. Se a empresa pagou de forma simples, Jorge pode cobrar a diferença dos últimos cinco anos, respeitado o prazo de dois anos depois do fim do contrato.
Última verificação em 22/10/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Perguntas frequentes
A decisão do TST vale para todo mundo?
Ela foi dada num caso concreto, mas confirma a orientação do tribunal sobre o tema. Escalas semelhantes podem ser discutidas com base nela e na OJ 410 da SDI-1.
E se a minha convenção coletiva autoriza a folga no oitavo dia?
O Órgão Especial entendeu que a norma coletiva não pode reduzir o descanso semanal. A cláusula pode ser questionada. Há divergência no próprio TST e o tema pode chegar ao Supremo.
Quanto recebo em dobro?
O valor do dia de repouso multiplicado por dois, com reflexos nas demais verbas, quando habitual.
Qual o prazo para cobrar?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos antes da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Mais sobre o tema
Fontes oficiais citadas
- Constituição Federal, art. 7º
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)
- Lei 605/1949 (repouso semanal remunerado)
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
- TST, notícias: Órgão Especial, processo 0023470-58.2022.5.04.0000
- Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026 (DOU, edição extra)

