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Sou MEI ou autônoma. Preciso de 10 meses de INSS para receber o salário-maternidade?

O STF derrubou a carência de 10 contribuições do salário-maternidade. Continua exigida a qualidade de segurada. E o INSS agora tem 30 dias para decidir.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Trabalhadora lendo documento em um café

Não. O Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência das 10 contribuições. Quem paga o INSS como contribuinte individual, MEI, facultativa ou segurada especial pode receber o salário-maternidade sem esse número mínimo de meses. O que o INSS ainda cobra é a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do aborto não criminoso.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • A carência de 10 contribuições (art. 25, III, da Lei 8.213/1991) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2.110, em março de 2024.
  • O INSS aplica a decisão pela IN PRES/INSS 188/2025, para pedidos feitos a partir de 5/4/2024 e os pendentes nessa data.
  • Continua exigida a qualidade de segurada e a prova do parto, da adoção ou da guarda para adoção.
  • A duração é de 120 dias (art. 71).
  • Desde a Lei 15.415/2026, o INSS tem 30 dias para decidir; o atraso gera concessão provisória e automática.

O que o STF decidiu

A exigência de “dez contribuições mensais” valia para a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa. No julgamento da ADI 2.110, encerrado em 21 de março de 2024, o Plenário do STF a declarou inconstitucional, por violar a isonomia e a proteção à maternidade. A empregada com carteira, a doméstica e a avulsa nunca tiveram essa exigência.

A IN 188/2025 incluiu o § 4º no art. 200 da IN 128/2022: a isenção vale para os requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e para os que estavam pendentes nessa data, qualquer que seja a data do parto. Pedido negado por carência depois disso contraria a própria norma do INSS e é argumento de recurso.

O que continua sendo exigido

Qualidade de segurada. É preciso estar filiada na data do fato. Quem parou de contribuir conta com o período de graça do art. 15: até 12 meses para quem exercia atividade e até 6 meses para a facultativa, com as prorrogações da lei.

Prova do fato. Certidão de nascimento, termo de guarda para adoção ou relatório médico no aborto não criminoso.

Para a trabalhadora rural, a prova da atividade nos 12 meses anteriores ao benefício, ainda que descontínua (art. 39, parágrafo único).

Quem paga o quê

Situação Quem paga Carência de 10 contribuições
Empregada com carteira A empresa, que compensa depois Nunca existiu
Empregada doméstica O INSS Nunca existiu
MEI e contribuinte individual O INSS Derrubada pelo STF
Facultativa, inclusive dona de casa O INSS Derrubada pelo STF
Segurada especial rural O INSS Derrubada; exige atividade rural nos 12 meses anteriores

O prazo de 30 dias e a concessão provisória

A Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, criou o art. 73-A da Lei 8.213/1991: quando o benefício é pago pelo INSS, a concessão deve ocorrer em até 30 dias do pedido. Passado o prazo sem decisão, há concessão provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior. Os valores recebidos nessa fase não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.

Documentos e o que fazer se o INSS negar

  • Documento com foto e CPF.
  • Certidão de nascimento da criança ou termo de guarda para adoção.
  • Guias do MEI, carnês ou extrato do CNIS.
  • Para quem estava empregada antes, carteira de trabalho e rescisão.
  • Para a trabalhadora rural, autodeclaração e documentos da atividade.

Se o motivo da negativa for carência, o caminho é recurso em 30 dias, citando a ADI 2.110 e o § 4º do art. 200 da IN 128/2022. Se for perda da qualidade de segurada, é preciso reconstruir o vínculo e o período de graça.

Atenção antes de simplesmente pedir de novo: o art. 576-A da IN 128/2022, com a redação da IN PRES/INSS nº 208, de 19 de maio de 2026, só admite novo requerimento da mesma espécie depois da decisão do pedido anterior e do fim do prazo de 30 dias para recurso. A regra não se aplica ao pedido de revisão nem aos benefícios por incapacidade.

Para quem mora em Hortolândia, Sumaré, Monte Mor, Paulínia ou Indaiatuba, a ação contra o INSS corre no Juizado Especial Federal de Campinas. Em Nova Odessa e Americana, no de Americana.

Exemplo

Edinéia é manicure em Nova Odessa e paga o INSS como contribuinte individual há sete meses. O bebê nasceu neste mês. Ela pode pedir o benefício agora, sem esperar a décima contribuição. Se o INSS passar de 30 dias sem resposta, a lei prevê o pagamento provisório enquanto a análise continua.

Última verificação em 26/10/2026.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Perguntas frequentes

Comecei a pagar o INSS já grávida. Tenho direito?

Com a decisão do STF, a falta das 10 contribuições não derruba o pedido. É preciso ter qualidade de segurada na data do parto.

Meu pedido foi negado por carência em 2025. Dá para rever?

Vale pedir a revisão: a isenção alcança os pedidos feitos a partir de 5/4/2024.

Estou desempregada. Posso receber?

Pode, se o parto ocorreu dentro do período de graça do art. 15 da Lei 8.213/1991.

O INSS passou de 30 dias e não respondeu. O que acontece?

A Lei 15.415/2026 prevê concessão provisória e automática, com análise posterior.

Adotei uma criança. O benefício é o mesmo?

Sim. A adoção e a guarda para fins de adoção também geram o salário-maternidade.

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Dr. José Teixeira Gomes
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, com sedes em Hortolândia/SP e em São Paulo/SP e atendimento em todo o Brasil.

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos.

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