Não. O Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência das 10 contribuições. Quem paga o INSS como contribuinte individual, MEI, facultativa ou segurada especial pode receber o salário-maternidade sem esse número mínimo de meses. O que o INSS ainda cobra é a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do aborto não criminoso.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A carência de 10 contribuições (art. 25, III, da Lei 8.213/1991) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2.110, em março de 2024.
- O INSS aplica a decisão pela IN PRES/INSS 188/2025, para pedidos feitos a partir de 5/4/2024 e os pendentes nessa data.
- Continua exigida a qualidade de segurada e a prova do parto, da adoção ou da guarda para adoção.
- A duração é de 120 dias (art. 71).
- Desde a Lei 15.415/2026, o INSS tem 30 dias para decidir; o atraso gera concessão provisória e automática.
O que o STF decidiu
A exigência de “dez contribuições mensais” valia para a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa. No julgamento da ADI 2.110, encerrado em 21 de março de 2024, o Plenário do STF a declarou inconstitucional, por violar a isonomia e a proteção à maternidade. A empregada com carteira, a doméstica e a avulsa nunca tiveram essa exigência.
A IN 188/2025 incluiu o § 4º no art. 200 da IN 128/2022: a isenção vale para os requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e para os que estavam pendentes nessa data, qualquer que seja a data do parto. Pedido negado por carência depois disso contraria a própria norma do INSS e é argumento de recurso.
O que continua sendo exigido
Qualidade de segurada. É preciso estar filiada na data do fato. Quem parou de contribuir conta com o período de graça do art. 15: até 12 meses para quem exercia atividade e até 6 meses para a facultativa, com as prorrogações da lei.
Prova do fato. Certidão de nascimento, termo de guarda para adoção ou relatório médico no aborto não criminoso.
Para a trabalhadora rural, a prova da atividade nos 12 meses anteriores ao benefício, ainda que descontínua (art. 39, parágrafo único).
Quem paga o quê
| Situação | Quem paga | Carência de 10 contribuições |
|---|---|---|
| Empregada com carteira | A empresa, que compensa depois | Nunca existiu |
| Empregada doméstica | O INSS | Nunca existiu |
| MEI e contribuinte individual | O INSS | Derrubada pelo STF |
| Facultativa, inclusive dona de casa | O INSS | Derrubada pelo STF |
| Segurada especial rural | O INSS | Derrubada; exige atividade rural nos 12 meses anteriores |
O prazo de 30 dias e a concessão provisória
A Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, criou o art. 73-A da Lei 8.213/1991: quando o benefício é pago pelo INSS, a concessão deve ocorrer em até 30 dias do pedido. Passado o prazo sem decisão, há concessão provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior. Os valores recebidos nessa fase não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.
Documentos e o que fazer se o INSS negar
- Documento com foto e CPF.
- Certidão de nascimento da criança ou termo de guarda para adoção.
- Guias do MEI, carnês ou extrato do CNIS.
- Para quem estava empregada antes, carteira de trabalho e rescisão.
- Para a trabalhadora rural, autodeclaração e documentos da atividade.
Se o motivo da negativa for carência, o caminho é recurso em 30 dias, citando a ADI 2.110 e o § 4º do art. 200 da IN 128/2022. Se for perda da qualidade de segurada, é preciso reconstruir o vínculo e o período de graça.
Atenção antes de simplesmente pedir de novo: o art. 576-A da IN 128/2022, com a redação da IN PRES/INSS nº 208, de 19 de maio de 2026, só admite novo requerimento da mesma espécie depois da decisão do pedido anterior e do fim do prazo de 30 dias para recurso. A regra não se aplica ao pedido de revisão nem aos benefícios por incapacidade.
Para quem mora em Hortolândia, Sumaré, Monte Mor, Paulínia ou Indaiatuba, a ação contra o INSS corre no Juizado Especial Federal de Campinas. Em Nova Odessa e Americana, no de Americana.
Exemplo
Edinéia é manicure em Nova Odessa e paga o INSS como contribuinte individual há sete meses. O bebê nasceu neste mês. Ela pode pedir o benefício agora, sem esperar a décima contribuição. Se o INSS passar de 30 dias sem resposta, a lei prevê o pagamento provisório enquanto a análise continua.
Última verificação em 26/10/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Perguntas frequentes
Comecei a pagar o INSS já grávida. Tenho direito?
Com a decisão do STF, a falta das 10 contribuições não derruba o pedido. É preciso ter qualidade de segurada na data do parto.
Meu pedido foi negado por carência em 2025. Dá para rever?
Vale pedir a revisão: a isenção alcança os pedidos feitos a partir de 5/4/2024.
Estou desempregada. Posso receber?
Pode, se o parto ocorreu dentro do período de graça do art. 15 da Lei 8.213/1991.
O INSS passou de 30 dias e não respondeu. O que acontece?
A Lei 15.415/2026 prevê concessão provisória e automática, com análise posterior.
Adotei uma criança. O benefício é o mesmo?
Sim. A adoção e a guarda para fins de adoção também geram o salário-maternidade.
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