Não. A lei fechou a lista de quem pode receber auxílio-acidente, e nem o MEI nem o trabalhador autônomo estão nela. Existe uma exceção importante, que depende de qual era a sua situação no dia do acidente.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Cleber trabalhou oito anos com carteira assinada numa fábrica de embalagens em Paulínia. Saiu, abriu um MEI de manutenção predial e, quatro meses depois, perdeu dois dedos numa serra. Ele pagava o carnê do MEI em dia. Ainda assim, o INSS indeferiu o auxílio-acidente. E ainda assim ele tem um caminho, por causa daqueles quatro meses.
O que a lei diz, em uma linha
O artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 é curto e não deixa espaço: somente podem se beneficiar do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11 da mesma lei. Traduzindo os incisos: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, que é o trabalhador rural em regime familiar.
O contribuinte individual está no inciso V do artigo 11. Ficou de fora da lista. E é exatamente aí que a lei coloca tanto o autônomo, nas alíneas “g” e “h”, quanto o MEI, que o Decreto 3.048/1999 enquadra como contribuinte individual no artigo 9º, inciso V, alínea “p”.
O regulamento repete a restrição com outras palavras. O artigo 104 do Decreto 3.048/1999 nomeia, um a um, os quatro segurados que podem receber. O contribuinte individual não aparece.
Cuidado com a informação errada, inclusive a oficial
Circula muito material dizendo que o MEI tem direito ao auxílio-acidente. Até uma página do próprio governo federal, na seção de previdência para MEI, lista o benefício entre os do microempreendedor. Essa informação contraria a lei e contraria a própria página de perguntas frequentes do mesmo portal, que traz a lista correta.
Isso explica boa parte dos pedidos indeferidos. A pessoa contribui, se acidenta, pede e leva não. O erro não foi dela.
A que o MEI e o autônomo têm direito
| Benefício | MEI e contribuinte individual |
|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária | Sim, com 12 contribuições de carência, em regra |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Sim |
| Aposentadoria por idade | Sim |
| Salário-maternidade | Sim |
| Pensão por morte para os dependentes | Sim, sem carência |
| Auxílio-reclusão para os dependentes | Sim, com 24 contribuições |
| Auxílio-acidente | Não |
Vale um aviso sobre a alíquota. O MEI recolhe 5% do salário mínimo embutidos no carnê mensal, na forma do artigo 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991. Esse recolhimento não conta para aposentadoria por tempo de contribuição. Quem quiser contar precisa complementar os 15% que faltam para 20%, na forma do § 3º do mesmo artigo.
A exceção que salva alguns casos: o período de graça
Quem sai do emprego não perde a condição de segurado no dia seguinte. A Lei 8.213/1991 mantém essa qualidade por um tempo, no artigo 15, e é o chamado período de graça.
A discussão que interessa é esta: e se o acidente acontece dentro desse período, quando a pessoa já se inscreveu como contribuinte individual, mas ainda carrega a qualidade de segurado empregado?
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou o tema em incidente de resolução de demandas repetitivas, o Tema 37, julgado em 23 de julho de 2026, com acórdão publicado em 29 de julho de 2026. A tese fixada foi a de que o segurado que sofre redução permanente da capacidade em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo de emprego anterior tem direito ao auxílio-acidente, ainda que tenha recolhido como contribuinte individual nesse intervalo, porque se conserva a qualidade de segurado mais vantajosa, nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Duas ressalvas honestas. Primeira: esse entendimento vincula juízes do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. Em São Paulo ele é argumento de persuasão, não regra obrigatória. Segunda: o acórdão ainda comporta recurso.
Mesmo assim, é o que muda o caso do Cleber. No dia da serra, ele estava dentro do período de graça do emprego anterior.
O que pesa na análise, quando o caso é de empregado
Para quem estava empregado no dia do acidente, o auxílio-acidente tem regras que favorecem o segurado. Não exige carência, por força do artigo 26, I, da Lei 8.213/1991. Corresponde a 50% do salário de benefício, conforme o artigo 86, § 1º. E não impede o trabalho: o artigo 86, § 3º, diz que receber salário ou outro benefício, salvo aposentadoria, não interrompe o pagamento.
O que decide, de verdade, é a ligação entre a sequela e a profissão. Não se exige lesão grave, e sim sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia.
Documentos que sustentam o pedido
O primeiro documento é o que prova em que categoria você estava no dia do acidente, e isso se vê no extrato do CNIS, com as datas de início e fim de cada vínculo e de cada recolhimento. Junto vão a carteira de trabalho, o termo de rescisão quando houver saída recente, a comunicação de acidente de trabalho, os prontuários e laudos do atendimento de urgência, os exames que mostram a sequela e, quando existir, a carta de indeferimento do INSS com o motivo escrito. Quem trabalhava por conta própria deve separar também as guias ou o carnê pagos, porque a data do primeiro recolhimento como contribuinte individual costuma ser o ponto que define a discussão.
O que fazer quando o INSS nega
Em pedido de auxílio-acidente, a carta de indeferimento quase sempre traz uma de três razões, e cada uma pede uma resposta diferente.
- Negativa por qualidade de segurado incompatível, que é o caso do MEI e do autônomo. Aqui a discussão não é médica. É documental, e se trava sobre as datas do CNIS e sobre o período de graça.
- Negativa por ausência de sequela. Aqui vale recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, instruído com exame de imagem e relatório do médico que acompanha o caso, não apenas com atestado.
- Negativa por sequela sem relação com o trabalho habitual. A prova útil é a descrição concreta da função, com a exigência física que ela impõe.
Quanto ao lugar de discutir, atenção a uma divisão que confunde muita gente. Auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional é discutido na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I, da Constituição e a Súmula 15 do STJ. Acidente de qualquer outra natureza, como o de trânsito fora do trabalho, vai ao Juizado Especial Federal. Para quem mora em Indaiatuba, o JEF de referência é o de Campinas.
O que as pessoas perguntam sobre isso
Sou MEI e pago em dia. Por que não tenho direito?
Porque a lista do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 é fechada por categoria de segurado, e não por regularidade de pagamento. Pagar em dia dá acesso a outros benefícios, não a este.
Se eu virar empregado agora, passo a ter direito?
Para acidentes futuros, sim. O que conta é a categoria na data do acidente, e não a de hoje.
Eu recebia auxílio-acidente e virei MEI. Perco o benefício?
Não. O benefício já concedido não cessa por mudança de categoria. Ele cessa na véspera do início de qualquer aposentadoria ou com o falecimento, conforme o artigo 86, § 1º.
Autônomo que se acidenta trabalhando fica sem nada?
Fica sem auxílio-acidente. Continua com auxílio por incapacidade temporária enquanto durar o afastamento, e com aposentadoria por incapacidade permanente se o quadro não se resolver.
Quanto tempo dura o período de graça depois que saio do emprego?
Depende do caso e do tempo de contribuição anterior, e o próprio artigo 15 prevê prorrogações. Por isso a leitura do CNIS vem antes de qualquer conclusão.
Contribuir como facultativo resolve?
Não para esse benefício. O segurado facultativo também está fora da lista do artigo 18, § 1º.
Última verificação em 21/09/2026.
Outros textos do site: quem tem direito ao auxílio-acidente, dá para trabalhar recebendo auxílio-acidente e perda de audição no trabalho. Quem teve o pedido negado pode começar pela página de auxílio-acidente negado.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 — Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.