Ficou com sequela
após o acidente?
O INSS pode te dever
todos os meses.
O Auxílio-Acidente (B-94) é um benefício indenizatório pago pelo INSS a quem ficou com sequela permanente — mesmo que mínima — após acidente de qualquer natureza. É pago mensalmente junto com o salário, até a aposentadoria, sem afastar o trabalhador do emprego. Corresponde a 50% do salário de benefício e pode ser acumulado com vínculo CLT, CNPJ ou MEI.
O Auxílio-Acidente:
um salário extra todo mês, para sempre
A maioria dos trabalhadores não sabe que existe. O Auxílio-Acidente (B-94) é o único benefício do INSS pago cumulativamente com o salário — não é auxílio-doença, não afasta você do trabalho.
O que é o Auxílio-Acidente
Benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Compensação financeira permanente pela redução da capacidade de trabalho causada por acidente ou doença ocupacional. Espécie B-94 no sistema do INSS.
Quanto vale e por quanto tempo
50% do salário de benefício — calculado com base no histórico de contribuições ao INSS. Pago todo mês, junto com o salário, até a aposentadoria. Você pode continuar trabalhando com carteira assinada, ter CNPJ ou ser MEI que o benefício não para.
Qualquer acidente conta
Não precisa ser acidente de trabalho. Trânsito, queda doméstica, torção esportiva — qualquer evento que cause sequela permanente pode gerar o direito ao B-94. O art. 104 do Decreto 3.048/99 confirma: acidente de qualquer natureza.
Lesão mínima não obsta
O STJ (Tema 416 e 179) é firme: mesmo que a lesão seja mínima, o benefício deve ser concedido. Muitos são negados injustamente com esse argumento — é cabível recurso judicial.
Diferente do auxílio-doença
O auxílio-doença (B-31/B-91) é temporário — pago durante o tratamento. O B-94 começa no dia seguinte à alta médica, quando as sequelas já se consolidaram como permanentes (TNU Tema 315).
Reversibilidade não importa
O STJ (Tema 680) decidiu: mesmo que a doença possa ser revertida futuramente, o benefício é devido agora, pelo nexo entre a redução atual da capacidade e o acidente.
Resumo: O que é o Auxílio-Acidente B-94
O Auxílio-Acidente, espécie B-94, é um benefício previdenciário indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991 e regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/1999. É devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza — de trabalho, de trânsito, doméstico ou esportivo — ficou com sequela permanente que reduz a capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Diferentemente do auxílio-doença (B-31/B-91), o Auxílio-Acidente não exige afastamento do trabalho. É pago cumulativamente com o salário, no valor de 50% do salário de benefício do segurado, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (data de início do benefício — DIB), até a data da aposentadoria. O segurado pode continuar trabalhando com carteira assinada, possuir CNPJ ou ser MEI enquanto recebe o benefício.
A Teixeira Gomes Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário sob a responsabilidade de José Teixeira Gomes (OAB/SP 414.016), atua exclusivamente na defesa de segurados e trabalhadores para concessão judicial do Auxílio-Acidente B-94 em todo o Brasil.
Você sabia? O Auxílio-Acidente é pago até a sua aposentadoria — e você pode continuar trabalhando normalmente com carteira assinada, ter CNPJ ou ser MEI enquanto recebe. O benefício não exige afastamento. Cada mês sem pedir é uma parcela a menos que você pode cobrar.
O que você precisa ter para
ter direito ao B-94
São apenas 4 requisitos legais cumulativos. Se você preencher os 4, muito provavelmente tem direito — e o INSS pode estar te devendo meses de atrasados.
Acidente de qualquer natureza
Trabalho, trânsito, doméstico, esportivo — qualquer evento que causou a lesão. Doença ocupacional também conta. Não precisa ter CAT emitida pelo empregador.
Sequela permanente consolidada
A lesão precisa ter se estabilizado — alta médica do auxílio-doença. É a prova de que o tratamento terminou e os efeitos são definitivos, não temporários.
Redução da capacidade para o trabalho
A sequela deve dificultar — mesmo que minimamente — o exercício da profissão habitual. O contraste biomecânico entre a lesão e as exigências do cargo é decisivo.
Incapacidade parcial (não total)
Você ainda consegue trabalhar, mas com dificuldade ou limitação. Incapacidade total gera outro benefício (aposentadoria por invalidez, B-32). O B-94 é para quem ainda trabalha.
Os 4 requisitos cumulativos do Auxílio-Acidente B-94
Para ter direito ao Auxílio-Acidente (B-94), o segurado precisa preencher simultaneamente quatro requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991: (1) ter sofrido acidente de qualquer natureza — de trabalho, trânsito, doméstico ou doença ocupacional; (2) apresentar sequela permanente consolidada após a alta médica do auxílio-doença; (3) demonstrar que essa sequela reduz a capacidade para o exercício da atividade laboral habitual, mesmo que minimamente; e (4) ter incapacidade parcial — não total — para o trabalho, mantendo a qualidade de segurado na data do fato gerador.
O STJ pacificou no Tema 416 que o nível do dano não interfere na concessão: uma lesão mínima que reduza a capacidade já é suficiente. O Tema 179 complementa: qualquer grau de redução, por menor que seja, gera o direito ao benefício. O Tema 680 consolida que a reversibilidade da condição médica é irrelevante para o deferimento.
Quem tem e quem
não tem direito ao B-94
O benefício se aplica a categorias específicas de segurados. MEI e autônomo também podem ter direito se houver emprego anterior — confira:
| Categoria de Segurado | Tem Direito? | Observação |
|---|---|---|
| Empregado CLT (urbano e rural) | ✓ SIM | Inclusive doméstico após LC 150/2015 |
| Trabalhador avulso | ✓ SIM | Estivadores, portuários e similares |
| Segurado especial (rural familiar) | ✓ SIM | Sem necessidade de comprovar recolhimentos (STJ Tema 263) |
| Contribuinte individual / Autônomo / MEI | ⚠️ DEPENDE | Se à época do acidente estava no período de graça de emprego CLT anterior (até 36 meses após demissão), pode ter direito. A qualidade de segurado é avaliada pela data do fato gerador. |
| Segurado facultativo | ⚠️ DEPENDE | Mesma regra: se havia vínculo CLT anterior ativo ou período de graça na data do acidente, pode ter direito. Avaliamos cada caso individualmente. |
| Desempregado no período de graça | ✓ SIM | Se o acidente ocorreu durante o período de graça (12 a 36 meses após demissão) |
Está como MEI, autônomo ou desempregado? Isso não exclui automaticamente seu direito. O que importa é se na data do acidente você estava no período de graça de um emprego CLT anterior (até 36 meses após a demissão). Consulte gratuitamente — é mais comum do que parece.
Acidente antigo?
Ainda dá tempo — mas o relógio corre.
Muita gente acha que porque o acidente foi há anos, o direito expirou. Não é assim. A prescrição é de 5 anos a contar da data em que deveria ter começado o pagamento.
5 anos de atrasados podem ser cobrados
A ação judicial pode recuperar os atrasados dos últimos 5 anos a partir do ajuizamento. Quanto mais tempo você espera, mais parcelas prescritas e dinheiro perdido — definitivamente.
O acidente pode ter sido há 10, 15, 20 anos
O que importa é que a sequela ainda existe hoje. Se a data do acidente foi há décadas mas você ainda tem a limitação, ainda há direito — limitado aos últimos 5 anos de atrasados.
Nunca entrou com o pedido no INSS?
Muita gente nunca soube que existia esse benefício. Se você ficou com sequela e nunca pediu, pode estar acumulando meses devidos agora mesmo. Cada mês que passa sem pedir é um mês a menos no que você pode receber.
INSS indeferiu? Tem 10 anos para revisar
Se o INSS concedeu o benefício mas com valor errado, ou se você quer revisar um benefício já existente, o prazo decadencial é de 10 anos (RE 626.489 STF). Não perca esse prazo.
⏰ Cada mês sem agir = 1 parcela perdida
O benefício começa a ser contado desde o dia seguinte à sua alta médica (TNU Tema 315). Se faz 3 anos que você está sem receber, são potencialmente 36 parcelas acumuladas. Calcule o que você já perdeu — e pare de perder mais.
Marque os itens e veja
se você tem direito
Clique em cada item que se aplica ao seu caso. Cada marca conta.
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✓Sofri acidente (trabalho, trânsito, doméstico) ou desenvolvi doença ocupacional
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✓Recebi auxílio-doença (B-31 ou B-91) do INSS por causa do acidente ou doença
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✓Recebi alta médica do INSS mas fiquei com sequela permanente (dor, limitação, dormência)
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✓A sequela dificulta ou limita o exercício da minha profissão habitual
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✓Era empregado CLT, avulso, rural ou segurado especial na data do acidente
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✓O INSS negou meu pedido de Auxílio-Acidente alegando que "a lesão é mínima"
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Auxílio-Acidente
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Precedentes que protegem
o seu direito na Justiça
O STJ, STF e TNU têm jurisprudência consolidada sobre o B-94. Esses precedentes são vinculantes — obrigam o INSS e os juízes.
| Precedente | Tribunal | Tese Vinculante | Impacto Prático |
|---|---|---|---|
| Tema 416 | STJ | Lesão mínima não obsta a concessão do B-94 | O nível do dano e o grau de esforço adicional são irrelevantes. Qualquer sequela redutora de capacidade gera direito. |
| Tema 179 | STJ | Qualquer redução de capacidade é suficiente | Basta existir lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral habitual — em qualquer grau. |
| Tema 680 | STJ | Reversibilidade da lesão é irrelevante | O B-94 é devido mesmo que a condição médica possa ser revertida no futuro. O nexo causal e a redução atual bastam. |
| Tema 315 | TNU | DIB = dia seguinte à cessação do auxílio-doença | O INSS deve pagar retroativamente desde a data de início do benefício, fixada na alta médica do B-31/B-91. |
| Súmula 44 | TNU | Limitação funcional é suficiente para o B-94 | Não precisa haver incapacidade total. A sequela que limita — mesmo que parcialmente — o trabalho habitual é bastante. |
| Tema 263 | STJ | Segurado especial rural não precisa comprovar contribuições | Trabalhadores rurais em regime de economia familiar têm carência presumida para o B-94. |
| Súmula 507 + 567 | STJ | Cumulação com aposentadoria (art. 86 §3º) e disacusia | Quem recebia B-94 antes de 11/11/1997 pode cumular com aposentadoria. Perda auditiva mínima não obsta o benefício. |
| Parecer AGU 17/2013 | AGU / MPS | Anexo III do Decreto 3.048/99 é exemplificativo | Sequelas não listadas no Anexo III também geram direito ao B-94. O rol não é exaustivo. |
| RE 626.489 | STF | Decadência de 10 anos para revisão de benefício | Benefícios já concedidos com erro podem ser revisados em até 10 anos. Aplica-se também ao B-94 já concedido. |
Síntese da jurisprudência sobre o Auxílio-Acidente B-94
A jurisprudência brasileira sobre o Auxílio-Acidente B-94 é consolidada e vinculante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no Tema 416 que o nível mínimo do dano não interfere na concessão do benefício, e no Tema 179 que qualquer redução de capacidade — por menor que seja — é suficiente para o direito. O Tema 680 pacificou que a reversibilidade da condição médica é irrelevante.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou no Tema 315 que a data de início do benefício (DIB) é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e na Súmula 44 que basta a limitação funcional — não sendo exigida incapacidade total. O Parecer AGU 17/2013 determina que o Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, admitindo sequelas não listadas.
Como funciona em
4 passos
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receberam o que era seu
Perguntas frequentes
Sua sequela é real.
Seu direito também é.
Você trabalhou, contribuiu ao INSS e ficou com sequela. A lei foi feita para proteger exatamente isso. A Teixeira Gomes Advocacia é especialista em B-94 — e está do seu lado.