Você que trabalhou sem carteira assinada tem até 2 anos, contados do fim do trabalho, para entrar com a ação na Justiça do Trabalho, e nela cobra os 5 anos anteriores à data em que o processo for distribuído (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Reconhecido o vínculo, a empresa anota a carteira e paga o que deixou de pagar: FGTS, 13º, férias com um terço e as verbas da saída. O pedido de anotação para provar o tempo no INSS fica fora desse prazo (CLT, art. 11, § 1º).
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Prazo para entrar com a ação: até 2 anos depois do fim do trabalho (Constituição, art. 7º, XXIX).
- O que se cobra: os 5 anos anteriores à distribuição da ação, e não os 5 anos anteriores à saída (CLT, art. 11; Súmula 308, I, do TST).
- O FGTS segue a mesma regra de 5 anos desde a decisão do STF no ARE 709.212 (Tema 608; Súmula 362 do TST).
- A anotação da carteira para prova junto ao INSS não se sujeita a esse prazo (CLT, art. 11, § 1º).
- Vínculo reconhecido só na Justiça também dá direito à multa por atraso da rescisão (CLT, art. 477, § 8º; Súmula 462 do TST).
Os dois prazos: 2 anos para entrar, 5 anos para trás
A regra está na Constituição (art. 7º, XXIX) e no artigo 11 da CLT. São dois prazos que funcionam juntos. O primeiro é de 2 anos, contados do fim do contrato, para distribuir a ação. O segundo define até onde a cobrança alcança: os 5 anos anteriores à data da ação.
O TST explica a conta na Súmula 308, I: os 5 anos são contados da data em que a reclamação é ajuizada, e não da data em que o contrato terminou. Quando o aviso prévio é indenizado, o prazo de 2 anos começa a correr no fim do aviso projetado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST).
| Situação | Prazo final para entrar com a ação | A cobrança alcança desde |
|---|---|---|
| Saiu em 15/05/2026 e entrou com a ação em 30/11/2026 | 15/05/2028 | 30/11/2021 |
| Saiu em 15/05/2026 e entrou com a ação em 30/04/2028 | 15/05/2028 | 30/04/2023 |
| Saiu em 15/05/2026 e não entrou até 15/05/2028 | Prazo vencido | Só a anotação para fins de INSS |
O prazo só para de correr com o ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 11, § 3º). Conversa com o antigo patrão, proposta de acerto ou mensagem cobrando não interrompem a contagem.
O que se perde a cada mês de espera
Como a conta dos 5 anos é feita para trás a partir da data da ação, cada mês de espera tira um mês do começo do contrato. Para quem ganhava R$ 1.900,00, cada mês que sai da conta leva cerca de R$ 521,44: R$ 152,00 de FGTS, R$ 158,33 de 13º e R$ 211,11 de férias com um terço, sem contar horas extras, correção e juros.
- Depois de 2 anos da saída, nenhuma verba pode mais ser cobrada; sobra só o pedido de anotação para fins de INSS.
- Testemunhas mudam de cidade, de telefone ou de emprego, e fica mais difícil localizá-las.
- Conversas de WhatsApp se perdem na troca de celular, e o banco pode demorar a fornecer extratos antigos.
O tempo também pesa no INSS. Sem o vínculo no CNIS, esse período não conta para a aposentadoria. E para o INSS aceitar o tempo reconhecido, a lei exige início de prova material da época, não bastando testemunhas (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
O que se recebe quando o vínculo é reconhecido
| Direito | Como funciona | Base legal |
|---|---|---|
| Anotação da carteira | Datas reais de entrada e saída, função e salário | CLT, art. 29 |
| FGTS | 8% de cada salário e do 13º; mais a multa de 40% se a saída foi por dispensa sem justa causa | Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18, § 1º |
| 13º salário | Integral por ano e proporcional no ano da saída | Lei 4.090/1962 |
| Férias com um terço | Vencidas, em dobro se o prazo para conceder passou, e proporcionais | Constituição, art. 7º, XVII; CLT, art. 137 |
| Aviso prévio | 30 dias, mais 3 por ano completo, até 90, na dispensa sem justa causa | Lei 12.506/2011 |
| Multa por atraso da rescisão | Um salário, mesmo com o vínculo reconhecido só na Justiça | CLT, art. 477, § 8º; Súmula 462 do TST |
| Seguro-desemprego | Entrega das guias ou indenização equivalente, se cumpridos os requisitos | Súmula 389, II, do TST |
Quem trabalhou mais do que a jornada legal, à noite ou em ambiente insalubre também pode cobrar horas extras e adicionais do mesmo período. Além disso, a empresa que mantém empregado sem registro fica sujeita a multa administrativa de R$ 3.000,00 por trabalhador (CLT, art. 47), aplicada pela fiscalização, que não vai para o empregado.
Como provar o trabalho sem carteira
Sem carteira, o vínculo é provado pelos fatos. Juntos, documentos simples costumam ter mais força do que uma prova isolada.
- Testemunhas que trabalharam com você ou viam a sua rotina (até 3 no rito comum e 2 no sumaríssimo; CLT, arts. 821 e 852-H, § 2º).
- Mensagens com o patrão ou o encarregado: escalas, ordens, cobrança de horário, combinados de pagamento. Exporte a conversa com data e hora.
- Extratos de Pix ou transferências recorrentes, no mesmo valor e na mesma época do mês.
- Fotos no local de trabalho, com uniforme ou crachá, recados, cadernos de entrega e cadastro em sistema.
Você que trabalhou sem carteira assinada: anote hoje a data exata em que saiu, porque é dela que corre o prazo de 2 anos. Junte os extratos bancários do período, salve as conversas fora do celular e faça uma lista de quem pode confirmar a sua rotina. Com esse material, dá para avaliar o caso antes que meses de direito fiquem para trás.
Exemplo
Rosana trabalhou como cozinheira num restaurante de Monte Mor de março de 2019 a 15 de maio de 2026, sem carteira assinada, recebendo R$ 1.900,00 por Pix. O prazo dela para entrar com a ação vai até 15/05/2028. Se distribuir a ação em novembro de 2026, cobra desde novembro de 2021. Se deixar para abril de 2028, a cobrança começa só em abril de 2023: são 17 meses a menos, cerca de R$ 8.864,48 só em FGTS, 13º e férias, antes de correção. Nos dois casos, o pedido de anotação desde março de 2019 para o INSS continua possível. Rosana reuniu os extratos de Pix e o contato de duas colegas da cozinha e procurou orientação jurídica ainda em 2026.
Última verificação em 30/10/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Perguntas frequentes
O prazo de 2 anos conta da saída ou do último pagamento?
Do fim do contrato, ou seja, do último dia de trabalho. Se houve aviso prévio indenizado, a contagem começa no fim do aviso projetado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST).
Se eu esperar mais um ano para entrar, perco alguma coisa?
Perde os meses mais antigos. A cobrança alcança só os 5 anos anteriores à data da ação, e cada mês de espera tira um mês do começo do contrato (Súmula 308, I, do TST). Depois de 2 anos da saída, as verbas não podem mais ser cobradas.
Posso entrar com a ação enquanto ainda trabalho sem carteira?
Pode. Durante o contrato, o prazo de 2 anos ainda nem começou, e a cobrança alcança os 5 anos anteriores à ação. Em situações de descumprimento grave, também se discute a rescisão indireta (CLT, art. 483).
Sem testemunha, dá para provar?
Pode dar, com documentos: mensagens, extratos de pagamento, fotos e registros de sistema. Cada caso depende do conjunto de provas, e a testemunha costuma reforçar o que os documentos mostram.
Preciso pagar para entrar com a ação?
Quem ganha até R$ 5.000,00 tem presunção de que não pode pagar as custas, conforme a ADC 80 do STF, para ações ajuizadas a partir de 16/09/2026. Acima disso, a falta de condições precisa ser comprovada.
Mais sobre o tema
Fontes oficiais citadas
- Constituição Federal, art. 7º, Planalto
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), Planalto
- CLT, texto atualizado na Câmara dos Deputados
- Lei 8.036/1990 (FGTS), Planalto
- Lei 4.090/1962 (13º salário), Planalto
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional), Planalto
- Lei 8.213/1991, texto atualizado na Câmara dos Deputados
- STF, ARE 709.212 (Tema 608), prescrição do FGTS
- STF, ADC 80 (justiça gratuita)
- TST, pesquisa de jurisprudência (súmulas e orientações jurisprudenciais citadas)

