Depende do tipo de aposentadoria. O acréscimo de 25% existe só para quem é aposentado por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, e precisa da assistência permanente de outra pessoa no dia a dia. Nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o STF decidiu que o adicional não cabe.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- O acréscimo de 25% está no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
- Vale só para a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o STF no Tema 1.095.
- O requisito é precisar da ajuda permanente de outra pessoa, comprovada em perícia.
- O acréscimo é pago mesmo que o total passe do teto do INSS.
- Ele acaba com a morte do aposentado e não passa para a pensão.
O que diz a lei sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria
O artigo 45 da Lei 8.213/1991 manda acrescentar 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. É uma ajuda para cobrir o custo de quem cuida: um familiar que deixou de trabalhar, uma cuidadora contratada, alguém que precisa estar por perto para dar banho, alimentar, trocar, medicar.
O parágrafo único do artigo traz três regras. Pela alínea “a”, o acréscimo é pago ainda que o valor total ultrapasse o teto da Previdência. Pela alínea “b”, ele é recalculado quando a aposentadoria for reajustada. Pela alínea “c”, ele cessa com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão por morte.
E quem é aposentado por idade ou por tempo de contribuição?
Durante alguns anos, a Justiça estendeu o adicional a outras aposentadorias. O Superior Tribunal de Justiça chegou a admitir isso no Tema 982. Mas o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095, decidiu que o acréscimo não pode ser estendido às demais espécies de aposentadoria, e essa decisão superou a do STJ.
Hoje, portanto, o caminho é um só. O adicional é da aposentadoria por incapacidade permanente. Quem se aposentou por idade e, anos depois, teve um AVC e passou a depender de outra pessoa não tem direito aos 25% pelo INSS, por mais dura que seja a situação.
| Benefício | Cabe o acréscimo de 25%? |
|---|---|
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Sim, se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa |
| Aposentadoria por idade | Não (STF, Tema 1.095) |
| Aposentadoria por tempo de contribuição | Não (STF, Tema 1.095) |
| Aposentadoria especial | Não (STF, Tema 1.095) |
| Pensão por morte | Não. E o acréscimo recebido pelo falecido não passa para a pensão |
| Auxílio-doença e BPC | Não. O artigo 45 trata só da aposentadoria por incapacidade permanente |
Quais situações dão direito
O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo. De forma geral, a lista trata de cegueira total, de paralisias e perdas de membros em que a prótese não resolve, de alteração grave das faculdades mentais, de doença que obriga a ficar de cama e de incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Esse último item é o mais amplo. Atividades da vida diária são as tarefas básicas: comer, tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, andar dentro de casa, tomar o remédio no horário. Quem não consegue fazer essas coisas sozinho pode se enquadrar, qualquer que seja a doença.
Na prática, os casos que mais chegam à discussão são de sequela grave de AVC, Alzheimer em fase avançada, cegueira, lesões na coluna com perda de movimento e doenças que deixam a pessoa acamada. O diagnóstico, sozinho, não decide. O que conta é o quanto a pessoa depende de outra no dia a dia, e isso é avaliado em perícia.
Pense no seu Antônio, ex-operador de empilhadeira em Hortolândia, aposentado por incapacidade permanente depois de um problema cardíaco. Anos depois, teve um AVC e passou a precisar da filha para se levantar, tomar banho e se alimentar. A aposentadoria dele é da espécie certa. A dependência nova é o que precisa ser demonstrada.
Como pedir o acréscimo de 25%
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela central 135. O INSS agenda perícia médica para verificar a necessidade de assistência permanente.
Se o aposentado não consegue sair de casa ou está internado, cabe pedir perícia no domicílio ou no hospital, prevista no artigo 101, § 5º, da Lei 8.213/1991. Leve ao pedido um atestado médico que explique por que o deslocamento não é possível.
Um detalhe que confunde. Quem tem 60 anos ou mais costuma estar dispensado das revisões periódicas da aposentadoria por incapacidade. Essa dispensa não vale para o exame do acréscimo. O artigo 101, § 2º, I, diz que a isenção não se aplica quando a perícia serve para verificar a necessidade de assistência permanente para a concessão dos 25%.
Documentos para separar
- Documento de identidade e CPF do aposentado.
- Carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Relatório médico recente descrevendo a dependência: o que a pessoa não consegue fazer sozinha.
- Exames e laudos que mostrem a evolução da doença.
- Receitas e prontuários de internação, se houver.
- Relatório de fisioterapia, terapia ocupacional ou enfermagem domiciliar, quando existir.
O relatório médico faz diferença quando descreve a rotina. “Paciente com sequela de AVC” diz pouco. “Não consegue se alimentar, tomar banho nem se levantar da cama sem ajuda” diz o que a perícia precisa ouvir.
O que fazer se o INSS negar
O indeferimento costuma dizer que não foi constatada necessidade de assistência permanente. O primeiro passo é recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência. Junte o relatório que descreve a dependência nas tarefas diárias, que costuma ser o que falta.
Se a negativa se mantiver, cabe ação judicial, com nova perícia. Para quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor, o Juizado Especial Federal competente é o de Campinas. Se a aposentadoria decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, a ação é acidentária e vai à Justiça Estadual.
Perguntas de quem passa por isso
A família precisa contratar um cuidador para ter direito?
Não. A lei fala em necessidade de assistência permanente, não em cuidador contratado. A ajuda prestada por um filho ou pelo cônjuge conta do mesmo jeito.
Já estou recebendo o teto. Posso receber os 25%?
Pode. A alínea “a” do parágrafo único do artigo 45 permite que o total passe do limite máximo pago pelo INSS.
Quando o aposentado falecer, a viúva continua com os 25%?
Não. Pela alínea “c”, o acréscimo cessa com a morte do aposentado e não entra no cálculo da pensão.
Sou aposentado por idade e fiquei acamado. Não tenho mesmo nenhum caminho?
Pelo INSS, o acréscimo não cabe, depois do Tema 1.095 do STF. Outras formas de apoio, como serviços de saúde e assistência social do município, podem ser buscadas à parte.
O INSS pode tirar o acréscimo depois?
Pode reavaliar. Se a necessidade de assistência deixar de existir, o acréscimo pode ser cessado após perícia.
A pessoa ainda não é aposentada, mas está incapaz e dependente. O que fazer?
Se ela é segurada e a incapacidade é permanente, o caminho é pedir a aposentadoria por incapacidade permanente e, junto, informar a necessidade de assistência. O acréscimo depende da concessão dessa espécie.
Leia também: o que falar na perícia do INSS, o que fazer quando o auxílio-doença é negado e o que é qualidade de segurado.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 — Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

