Pode, na maioria dos casos. Quem se aposentou por idade, por tempo de contribuição ou por uma das regras de transição pode continuar trabalhando, ou voltar a trabalhar, de carteira assinada sem perder a aposentadoria. A aposentadoria não encerra o contrato de trabalho e, se a empresa demitir depois sem justa causa, a multa de 40% do FGTS é calculada sobre todos os depósitos do contrato (Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do TST). As exceções são a aposentadoria por incapacidade permanente, cancelada se a pessoa volta a trabalhar, e a aposentadoria especial, que não permite continuar na atividade nociva.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Aposentado por idade, por tempo de contribuição ou pelas regras de transição pode trabalhar de carteira assinada.
- A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho; quem continua na empresa não precisa ser demitido e recontratado.
- O aposentado pode sacar o FGTS (art. 20, III, da Lei 8.036/1990), e os depósitos continuam enquanto ele trabalha.
- Quem volta a trabalhar contribui para o INSS, mas só tem direito a salário-família e reabilitação profissional (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).
- Não existe “desaposentação”: as novas contribuições não aumentam a aposentadoria (STF, Tema 503).
Cada aposentadoria tem uma regra
| Tipo de aposentadoria | Pode trabalhar de carteira assinada? | Cuidado |
|---|---|---|
| Por idade (urbana, rural ou híbrida) | Pode | Nenhuma restrição de atividade |
| Por tempo de contribuição ou pelas regras de transição | Pode | Nenhuma restrição de atividade |
| Especial | Pode, fora da atividade nociva | Se continuar ou voltar a trabalhar exposto ao agente nocivo, o pagamento é interrompido (art. 57, § 8º; STF, Tema 709) |
| Por incapacidade permanente (antiga invalidez) | Não | Quem volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46) |
O que acontece com o contrato quando o empregado se aposenta
Durante muito tempo, as empresas entendiam que a aposentadoria encerrava automaticamente o contrato. O STF derrubou essa ideia ao julgar as ADIs 1.721 e 1.770: a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Na prática, quem se aposenta e continua na mesma empresa segue com o mesmo contrato, sem rescisão, sem aviso prévio e sem nova admissão. O tempo de casa continua contando. Se, mais tarde, a empresa decidir demitir sem justa causa, o empregado tem direito a todas as verbas da dispensa, e a multa de 40% do FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos feitos durante todo o contrato, inclusive antes da aposentadoria (OJ 361 da SDI-1 do TST).
A aposentadoria também não é motivo para justa causa nem obriga o empregado a pedir demissão.
E o FGTS?
A aposentadoria concedida pela Previdência é uma das hipóteses de saque do FGTS (art. 20, III, da Lei 8.036/1990). O aposentado pode sacar o saldo mesmo continuando no emprego. Enquanto ele trabalha de carteira assinada, a empresa continua obrigada a fazer os depósitos mensais de 8%.
Ter sacado o FGTS na aposentadoria não reduz a multa de uma dispensa futura: a OJ 361 manda calcular os 40% sobre todos os depósitos do contrato, e não só sobre o saldo que sobrou na conta.
O aposentado continua pagando INSS?
Sim. O aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório e tem a contribuição descontada normalmente do salário (art. 11, § 3º, da Lei 8.213/1991). Em troca, a lei só dá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º).
Isso tem consequências que pouca gente conhece:
- As novas contribuições não aumentam o valor da aposentadoria. O STF decidiu que não existe, na lei, a desaposentação nem a reaposentação (Tema 503).
- Se ficar doente e precisar se afastar, o aposentado não recebe o auxílio por incapacidade temporária do INSS.
- Se sofrer um acidente e ficar com sequela, não recebe o auxílio-acidente, que não se acumula com aposentadoria.
- Se for demitido, não recebe o seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei 7.998/1990).
Mesmo sem esses benefícios do INSS, o aposentado tem todos os direitos trabalhistas: salário, férias com 1/3, 13º, horas extras, adicionais e FGTS. Em caso de acidente de trabalho com culpa da empresa, ele pode cobrar indenização na Justiça do Trabalho como qualquer empregado.
Aposentadoria especial: pode trabalhar, mas não na mesma atividade
A aposentadoria especial é concedida a quem trabalhou exposto a agentes nocivos, como ruído ou produtos químicos. A lei proíbe que o aposentado especial continue ou volte a trabalhar exposto a esses agentes (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991), e o STF confirmou que isso é constitucional (Tema 709). Se ele continuar na atividade nociva, o pagamento da aposentadoria é interrompido.
Ele pode, porém, trabalhar em outra função sem exposição. Um soldador aposentado na especial pode, por exemplo, trabalhar como porteiro ou motorista de aplicativo.
Aposentadoria por incapacidade permanente: não pode trabalhar
Essa aposentadoria é paga a quem não tem condições de exercer nenhuma atividade. Por isso, quem volta a trabalhar por vontade própria tem o benefício cancelado a partir da data do retorno (art. 46 da Lei 8.213/1991). Quem recuperou a capacidade e quer voltar deve procurar o INSS antes, para que a cessação siga as regras de retorno gradual previstas na lei.
Um exemplo comum
Dona Neide tem 63 anos e trabalha há 12 anos como cozinheira num restaurante de Hortolândia. Em março, se aposentou por idade. Continuou no mesmo emprego, sem rescisão, e sacou o saldo do FGTS com a carta de concessão.
Ela recebe a aposentadoria e o salário ao mesmo tempo. O desconto do INSS continua no holerite, mas não muda o valor da aposentadoria. Se, daqui a dois anos, o restaurante a demitir sem justa causa, Dona Neide recebe aviso prévio proporcional aos 14 anos de casa, férias, 13º e a multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS desde a admissão, inclusive os que ela já sacou.
Documentos para guardar
- Carta de concessão da aposentadoria, onde aparece a espécie do benefício.
- Carteira de trabalho e contrato de trabalho.
- Extratos do FGTS, antes e depois do saque.
- Holerites com o desconto do INSS.
- No caso da aposentadoria especial, documento que mostre que a nova função não tem exposição a agente nocivo.
O que fazer se o INSS negar ou suspender
Se o INSS suspender a aposentadoria especial por entender que você continua na atividade nociva, ou cancelar a aposentadoria por incapacidade, leia o motivo e reúna documentos que mostrem a função real. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão. Não existe pedido de reconsideração. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido da mesma espécie (art. 576-A da IN 128/2022, incluído pela IN 203/2026).
Na Justiça, quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor ajuíza no Juizado Especial Federal de Campinas. Questões do contrato de trabalho, como a multa de 40% não paga, vão à Justiça do Trabalho, em até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Perguntas de quem passa por isso
Aposentado pode trabalhar de carteira assinada?
Pode, se a aposentadoria for por idade, por tempo de contribuição ou pelas regras de transição. Na especial, só fora da atividade nociva. Na aposentadoria por incapacidade permanente, não.
Quem se aposenta precisa sair da empresa?
Não. A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conforme o STF.
Aposentado que é demitido recebe a multa de 40% do FGTS?
Recebe, se a dispensa for sem justa causa, calculada sobre todos os depósitos do contrato, inclusive os anteriores à aposentadoria (OJ 361 da SDI-1 do TST).
O aposentado que trabalha pode sacar o FGTS?
Pode. A aposentadoria é hipótese de saque (art. 20, III, da Lei 8.036/1990), e os depósitos continuam enquanto ele trabalha.
Contribuir de novo aumenta a minha aposentadoria?
Não. O STF decidiu que não existe desaposentação nem reaposentação na lei (Tema 503).
Aposentado demitido recebe seguro-desemprego?
Não. A lei exige que o trabalhador não esteja recebendo benefício continuado da Previdência, salvo auxílio-acidente e pensão por morte (art. 3º, V, da Lei 7.998/1990).
Leia também: as regras da aposentadoria por idade em 2026, a aposentadoria especial do motorista e o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. A página sobre aposentadoria por idade reúne os requisitos.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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