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Adicional noturno: quem tem direito e como é calculado?

Quem trabalha das 22h às 5h recebe no mínimo 20% a mais por hora, e cada hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Veja exemplos, reflexos e prazos.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Operária saindo do portão da fábrica ao amanhecer
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Tem direito ao adicional noturno o trabalhador urbano que trabalha entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Pelo artigo 73 da CLT, cada hora nesse período é paga com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna é mais curta: tem 52 minutos e 30 segundos. Na prática, 7 horas de relógio no horário noturno valem 8 horas de trabalho.

Operária saindo do portão da fábrica ao amanhecer
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • Horário noturno urbano: das 22h às 5h. Adicional mínimo de 20%.
  • A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta as horas pagas.
  • Se a jornada noturna continua depois das 5h, as horas seguintes também levam o adicional.
  • Pago com habitualidade, o adicional entra nas férias, no 13º, no FGTS e no aviso prévio.
  • No campo e no trabalho doméstico, as regras têm diferenças. Dá para cobrar os últimos 5 anos.

Quem tem direito

A Constituição, no artigo 7º, IX, diz que o trabalho noturno deve ser pago com remuneração superior à do diurno. A CLT detalha a regra no artigo 73. Tem direito qualquer empregado com carteira assinada que trabalhe no horário noturno: operador de produção em turno, vigilante, porteiro, auxiliar de enfermagem, motorista, frentista, atendente de padaria que começa de madrugada, garçom de bar.

Não importa se o trabalho noturno é fixo ou em escala que alterna. Toda hora trabalhada entre as 22h e as 5h tem o acréscimo. E quem trabalhava à noite sem registro também pode cobrar o adicional, junto com o reconhecimento do vínculo.

A hora noturna é mais curta

O § 1º do artigo 73 da CLT diz que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, a cada 52 minutos e meio de relógio, conta uma hora inteira de trabalho.

Na prática: quem fica 7 horas de relógio entre as 22h e as 5h trabalhou 8 horas para efeito de pagamento. A hora reduzida é um direito separado do adicional de 20%. Os dois se somam.

Como as regras mudam conforme o tipo de trabalho

Tipo de trabalhoHorário noturnoAdicional mínimoHora reduzida
Urbano (CLT, art. 73)22h às 5h20%Sim, 52min30s
Doméstico (LC 150/2015, art. 14)22h às 5h20%Sim, 52min30s
Rural na lavoura (Lei 5.889/1973, art. 7º)21h às 5h25%Não
Rural na pecuária (Lei 5.889/1973, art. 7º)20h às 4h25%Não

A convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior. Vale conferir a da sua categoria, que costuma estar no site do sindicato.

Um exemplo com números

Pense no Juliano, operador de produção numa fábrica de Hortolândia, com salário de R$ 2.640,00 e jornada mensal de 220 horas. A hora diurna dele vale R$ 12,00. Com o adicional de 20%, a hora noturna vale R$ 14,40, ou seja, R$ 2,40 a mais por hora.

Juliano fica 7 horas de relógio por noite dentro do horário noturno. Com a hora reduzida, isso dá 8 horas noturnas. São 8 vezes R$ 2,40, ou R$ 19,20 de adicional por noite. Em um mês com 22 noites trabalhadas, o adicional chega a R$ 422,40, além do salário.

Se o holerite mostra um adicional muito abaixo disso, ou se a empresa conta a hora noturna como hora cheia de 60 minutos, há diferença a cobrar.

E se a jornada passa das 5h?

Muita empresa para de pagar o adicional às 5h em ponto. A regra não é essa. O § 5º do artigo 73 da CLT e a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho dizem que, quando a pessoa cumpre a jornada inteira no horário noturno e continua trabalhando depois das 5h, as horas seguintes também são pagas com o adicional.

Quem entra às 22h e sai às 6h, por exemplo, recebe o adicional também pela hora das 5h às 6h. Quando essas horas passam da jornada contratada, viram horas extras noturnas. E a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST manda calcular a hora extra noturna sobre a hora que já tem o adicional noturno. No exemplo do Juliano, a hora extra noturna com 50% fica em R$ 21,60, e não em R$ 18,00.

E na escala 12×36?

Quem trabalha em 12×36 à noite, como muitos vigilantes e profissionais de enfermagem, recebe o adicional sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h. O ponto de atenção é o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela reforma de 2017: ele considera compensadas, nessa escala, as prorrogações do trabalho noturno depois das 5h. A convenção coletiva pode trazer regra diferente, e por isso ela precisa ser lida antes de qualquer conta.

O adicional entra em outras verbas

A Súmula 60, I, do TST diz que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos. Isso quer dizer que ele aumenta o valor das férias com o terço, do 13º salário, dos depósitos do FGTS, do aviso prévio e do descanso semanal remunerado.

E se a empresa muda o trabalhador para o turno do dia? A Súmula 265 do TST diz que, com a transferência para o horário diurno, o adicional deixa de ser pago. Ele existe por causa do horário, e não como um bônus fixo.

Como conferir e provar

  • Holerites, para ver se aparece a linha do adicional noturno todo mês.
  • Cartões de ponto ou espelhos do ponto eletrônico, com os horários de entrada e saída.
  • Escalas de trabalho, mensagens do supervisor e fotos do quadro de turnos.
  • Convenção coletiva da categoria, para conferir o percentual.
  • Nomes de colegas do mesmo turno, que podem servir de testemunhas.

Empresa com mais de 20 trabalhadores é obrigada a controlar o horário, pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Se ela não apresentar os cartões de ponto no processo, a Súmula 338 do TST faz presumir verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

O que fazer se a empresa não pagar

O primeiro passo é conversar com o RH ou com o sindicato, com os holerites na mão. Se não resolver, a cobrança vai para a Justiça do Trabalho. O prazo é de 2 anos depois do fim do contrato, e a cobrança alcança os últimos 5 anos, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. Quem ainda está empregado também pode cobrar.

As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré atendem a região. Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça.

Perguntas de quem passa por isso

Trabalho das 23h às 7h. Recebo adicional só até as 5h?

Não. Se a jornada é cumprida no horário noturno e continua depois das 5h, as horas seguintes também levam o adicional, pela Súmula 60, II, do TST.

A hora noturna de 52 minutos e 30 segundos vale para todo mundo?

Vale para o trabalhador urbano e para o doméstico. O trabalhador rural tem adicional de 25%, mas sem a hora reduzida.

Fui transferido para o dia. Perdi o adicional?

Sim. Pela Súmula 265 do TST, o adicional deixa de ser pago quando o trabalho passa para o horário diurno.

O adicional noturno entra no cálculo das férias e do 13º?

Entra, quando pago com habitualidade, pela Súmula 60, I, do TST. Também entra no FGTS e no aviso prévio.

Trabalho em 12×36 à noite. Tenho direito?

Tem, sobre as horas entre as 22h e as 5h. A prorrogação depois das 5h segue o artigo 59-A da CLT e o que disser a convenção coletiva.

Posso cobrar ainda trabalhando na empresa?

Pode. A cobrança alcança os últimos 5 anos. Depois que o contrato termina, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos.

Leia também: horas extras não pagas: como provar, o que recebo no acerto da demissão sem justa causa e custas na Justiça do Trabalho para quem ganha até R$ 5 mil. Para quem trabalhava à noite sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

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