Depende, e a régua acabou de mudar. Em 3 de setembro de 2026, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal derrubou o critério que estava na CLT desde a reforma de 2017 e passou a presumir que quem recebe até R$ 5.000,00 por mês não tem condição de pagar as custas do processo. A presunção é relativa e a declaração assinada, sozinha, deixou de ser suficiente.

Trabalhadora conferindo documentos em ambiente de trabalho claro
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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O essencial

Na Justiça do Trabalho ninguém paga custas para entrar com a ação. Elas são cobradas ao final, de quem perde, depois do trânsito em julgado, conforme o art. 789, § 1º, da CLT. O benefício da gratuidade da justiça serve para isentar o trabalhador dessa conta, e também dos honorários periciais quando o caso exige perícia. Até agora, a CLT dizia que o juiz podia conceder o benefício a quem recebesse até 40% do teto do INSS. Com o teto de 2026 em R$ 8.475,55, isso dava R$ 3.390,22. O STF trocou esse número por R$ 5.000,00 e estendeu o critério a todos os ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais. Em compensação, apertou a prova: quem pede tem de demonstrar a própria renda.

O que exatamente o STF decidiu

O tribunal declarou inconstitucional o art. 790, § 3º, da CLT, que era o dispositivo dos 40% do teto do Regime Geral. Junto com ele caiu o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia a simples declaração de hipossuficiência escrita pelo trabalhador ou pelo advogado como prova bastante.

Ficaram fixados alguns pontos práticos. Quem recebe até R$ 5.000,00 por mês tem a seu favor uma presunção de insuficiência de recursos, que o juiz pode afastar se enxergar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação. Quem recebe acima disso não perde o direito de pedir, mas precisa demonstrar de forma concreta que não consegue arcar com o processo. O ônus da prova é de quem requer. O valor de R$ 5.000,00 será atualizado pela legislação do imposto de renda ou, se ela não for atualizada, pelo IPCA.

Regra da reforma de 2017 Regra fixada na ADC 80
Parâmetro de renda 40% do teto do INSS R$ 5.000,00 por mês
Valor em 2026 R$ 3.390,22 R$ 5.000,00
Declaração do trabalhador Bastava, pela Súmula 463, I, do TST Não basta sozinha
Renda acima do parâmetro Prova de insuficiência Prova de insuficiência
Alcance Justiça do Trabalho Todos os ramos, fora dos Juizados Especiais

A partir de quando isso vale

Este é o ponto que mais confunde. O Supremo modulou os efeitos: os novos critérios valem apenas para as ações ajuizadas depois da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 16 de setembro de 2026. Quem já tinha processo em andamento continua sob a regra antiga.

Quem pretende ajuizar ação nos próximos meses deve tratar a comprovação de renda como parte do preparo do caso, e não como formalidade de última hora. O passo a passo está em declaração de pobreza e justiça gratuita.

O que juntar para comprovar a renda

Não existe lista fechada. O que costuma resolver é o conjunto: cópia da carteira de trabalho digital com a baixa do contrato, os três últimos contracheques quando houver, o termo de rescisão, o extrato do FGTS, o comprovante do seguro-desemprego, a declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção, e o extrato bancário do período. Para quem está desempregado, a ausência de vínculo ativo no CNIS e o requerimento do seguro-desemprego dizem bastante. Para autônomo e motorista de aplicativo, os extratos da plataforma e a declaração anual do MEI cumprem esse papel.

A lógica é a mesma que a Justiça já usa: documento que mostre entrada de dinheiro vale mais do que afirmação sobre a falta dela.

Se o juiz indeferir o benefício

A decisão que nega a gratuidade não encerra o caso. Cabe pedido de reconsideração instruído com os documentos que faltaram, e a matéria pode ser levada ao Tribunal Regional do Trabalho no recurso ordinário, quando houver sentença. Vale lembrar que a negativa pode ser parcial, alcançando as custas mas não os honorários periciais, ou o contrário.

Há um detalhe regional que ajuda quem mora na região de Campinas. As reclamações trabalhistas de Hortolândia e Sumaré tramitam nas varas do trabalho da própria região, sob o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Já as ações previdenciárias contra o INSS seguem para o Juizado Especial Federal de Campinas, onde não há custas em primeiro grau por força do art. 54 da Lei 9.099/1995, e é exatamente essa a exceção que o Supremo preservou.

O que as pessoas perguntam

Eu preciso pagar alguma coisa para abrir a reclamação trabalhista?

Não. A ação é distribuída sem recolhimento prévio de custas. Elas incidem ao final, sobre o valor da condenação ou da causa, e são pagas por quem perde, depois do trânsito em julgado.

Estou desempregado. Ainda preciso provar renda?

Sim, e nesse caso a prova é justamente da ausência de renda: rescisão, baixa na carteira, extrato do CNIS sem vínculo ativo, comprovante do seguro-desemprego.

Ganho R$ 6 mil. Perdi o direito?

Não perdeu o direito de pedir. Perdeu a presunção. Acima de R$ 5.000,00 é preciso demonstrar despesas e obrigações que tornam o pagamento das custas inviável, com documentos.

E se a empresa impugnar a minha declaração?

A empresa pode impugnar, e depois dessa decisão o debate tende a ficar mais frequente. Por isso a documentação de renda entra desde a petição inicial, e não só quando o adversário reclama.

Última verificação em 21/09/2026.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 — Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.