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Acabou a escala 6×1? Quando eu passo a ter duas folgas por semana

As duas folgas por semana e as 42 horas valem 60 dias depois da Emenda Constitucional 141/2026. As 40 horas vêm 12 meses depois.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Trabalhadora sorrindo no balcão de padaria de supermercado
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Depende do calendário, e o calendário já começou a correr. A Emenda Constitucional 141, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026, trocou a folga única da semana por dois dias de descanso remunerado. Essa parte passa a valer 60 dias depois da publicação da emenda, junto com a jornada máxima de 42 horas por semana. A jornada de 40 horas só chega 12 meses depois dessa primeira etapa.

Resposta rápida

  • A emenda é a Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026.
  • Em 60 dias da publicação: dois dias de repouso semanal remunerado e jornada máxima de 42 horas por semana.
  • Doze meses depois dessa primeira etapa: jornada máxima de 40 horas por semana. A transição toda dura 14 meses.
  • Um dos dois dias de descanso deve ser, de preferência, o domingo.
  • O salário não cai. A redução da jornada não autoriza corte de remuneração.
  • Até o fim do prazo de 60 dias, a escala 6×1 do seu contrato continua valendo como está.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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O que muda, na prática, para quem está na 6×1

Quem trabalha seis dias e folga um passa a ter dois dias de descanso remunerado por semana. A regra anterior, do art. 7º, XV, da Constituição, falava em repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e a leitura corrente era de um dia. A nova emenda dobra esse número.

A jornada semanal também desce. O art. 7º, XIII, da Constituição fixava duração do trabalho normal de até oito horas por dia e 44 por semana. Agora o teto semanal cai primeiro para 42 horas e, um ano depois, para 40 horas.

Repare na diferença entre as duas coisas. Dois dias de folga é regra de descanso. Quarenta e duas horas é regra de jornada. Elas entram juntas no mesmo prazo de 60 dias, mas são exigências distintas, e a empresa tem de cumprir as duas.

Calendário da mudança

Etapas da Emenda Constitucional 141/2026
Momento Descanso semanal Jornada máxima por semana
Até 60 dias da publicação Regra antiga do contrato 44 horas
A partir de 60 dias da publicação Dois dias remunerados 42 horas
12 meses depois dessa etapa Dois dias remunerados 40 horas

Última verificação em 19/10/2026.

As duas folgas precisam ser seguidas? E no domingo?

Não precisam ser seguidas. A emenda fala em dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles de preferência no domingo. Preferência não é obrigação absoluta: comércio, restaurante, hospital, posto de combustível e transporte continuam funcionando no fim de semana, e as escalas vão ser remontadas.

Há ainda uma válvula de escape. Convenção coletiva ou acordo coletivo pode criar regime de compensação, com média de dois dias de repouso por semana dentro do mês e, no mínimo, um dia de descanso em cada semana. É o sindicato da categoria que negocia isso, não o trabalhador sozinho.

Meu patrão pode manter a 6×1 se eu concordar?

Acordo individual não serve para afastar a nova regra de descanso. O que a emenda admite é negociação coletiva, pela convenção ou pelo acordo coletivo da categoria, e mesmo assim dentro dos limites que ela fixou: a média de dois dias de repouso no mês e um dia de descanso por semana.

Se depois do prazo de 60 dias a empresa continuar escalando você em seis dias por semana, sem nenhum instrumento coletivo que permita compensação, você tem um descumprimento de regra constitucional nas mãos. Guarde as escalas, as fotos do quadro de horários, o espelho de ponto e as conversas de WhatsApp do grupo de trabalho. Prova de jornada é o que decide esse tipo de ação.

Eu já trabalho de segunda a sexta. Minha jornada também cai?

Cai, se hoje você faz 44 horas por semana. O limite da emenda é semanal, não diário nem por número de dias. Quem cumpre 44 horas de segunda a sexta passa a ter 42 e, depois, 40.

Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem corte proporcional automático. O novo teto é um limite, não uma ordem de reduzir quem já está abaixo dele. As regras de descanso, porém, alcançam todo mundo.

E a escala 12×36?

A escala 12×36 continua prevista no art. 59-A da CLT, que permite doze horas de trabalho por 36 de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A emenda não revogou esse artigo. O ponto a acompanhar é o encaixe dessa escala na exigência de dois dias de repouso por semana, que o próprio texto admite resolver por compensação prevista em norma coletiva. Quem está em 12×36 deve ler a convenção da categoria quando ela for renovada.

Quem fica fora da nova jornada

  • Empregado da iniciativa privada com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do Regime Geral. Com o teto de R$ 8.475,55 em 2026, isso dá R$ 21.188,87. Esse trabalhador pode negociar condições de jornada diretamente, mas continua com direito ao repouso semanal.
  • Servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A jornada do serviço público não foi alterada pela emenda.
  • Microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte podem receber medidas de adaptação por lei complementar futura, condicionadas à manutenção dos empregos. Essa lei ainda não existe.

Minha hora extra vai mudar de valor?

O salário mensal continua o mesmo e as horas caem. O resultado aritmético é que o valor da sua hora sobe, e a hora extra, calculada sobre ela, sobe junto. O adicional mínimo de 50% sobre a hora normal segue valendo, pelo art. 7º, XVI, da Constituição.

Também continua a conta do trabalho em dia de descanso. Trabalhar no dia de repouso sem folga compensatória gera pagamento em dobro, na linha da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

Documentos para guardar desde já

  • Contrato de trabalho e eventuais aditivos de jornada.
  • Espelho de ponto dos últimos meses, ou foto do registro quando a empresa não entrega.
  • Escalas de trabalho e de folga afixadas no setor.
  • Holerites dos últimos 12 meses.
  • Convenção coletiva ou acordo coletivo da sua categoria, que o sindicato fornece.
  • Conversas em que a chefia determina escala ou folga.

O que fazer se a empresa não cumprir

Primeiro, peça por escrito. Um e-mail ou mensagem ao setor de pessoal pedindo a escala adequada à nova regra cria data e prova. Depois, leve ao sindicato da categoria, que pode cobrar o cumprimento e fiscalizar a norma coletiva.

O passo seguinte é a denúncia na Superintendência Regional do Trabalho, que fiscaliza jornada e descanso. E, se o descumprimento gerou horas e folgas não pagas, cabe reclamação trabalhista. Para quem trabalha em Hortolândia, a ação é ajuizada na Vara do Trabalho de Hortolândia; moradores de Sumaré e Monte Mor seguem a competência do local da prestação de serviço, pelo art. 651 da CLT.

Fique atento ao prazo. A reclamação trabalhista pode ser ajuizada em até dois anos do fim do contrato, e nela se cobram as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição.

Exemplo

Jocimar trabalha como repositor em um mercado de Hortolândia, de terça a domingo, com folga na segunda, 44 horas por semana. Passados os 60 dias da emenda, a escala dele tem de dar dois dias de descanso remunerado por semana, um deles de preferência no domingo, e o total semanal não pode passar de 42 horas. Se o mercado mantiver as seis jornadas e uma folga, sem convenção coletiva que autorize compensação, Jocimar tem o que cobrar. Doze meses depois dessa etapa, o teto dele cai para 40 horas, sempre sem corte de salário.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Perguntas frequentes

A escala 6×1 está proibida desde 16 de outubro de 2026?

Não. A emenda foi promulgada nessa data, mas a exigência dos dois dias de descanso e das 42 horas começa 60 dias depois da publicação. Antes disso, a escala do contrato continua como está.

Posso ser demitido por causa da mudança de jornada?

A emenda não criou estabilidade nem proibiu dispensa. O que ela proíbe é reduzir o salário por causa da redução da jornada. Dispensa sem justa causa continua possível, com o acerto rescisório de sempre.

A empresa é obrigada a contratar mais gente?

Não existe obrigação de contratar. A obrigação é cumprir o teto de jornada e os dois dias de descanso. Como a empresa vai organizar a equipe para isso é decisão dela.

Quem trabalha sem carteira assinada tem esse direito?

Tem. Quem presta serviço com pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário é empregado pelos arts. 2º e 3º da CLT, mesmo sem registro, e os direitos de jornada e descanso valem igual. O caminho é provar o vínculo.

O dia de folga tem de ser pago?

Sim. O texto fala em repouso semanal remunerado, ou seja, descanso pago. Não é desconto no salário nem banco de horas disfarçado.

Preciso de novo contrato para valer a regra?

Não. A regra é constitucional e alcança os contratos em curso a partir do prazo de vigência. Cláusula de contrato ou de norma coletiva incompatível com ela deixa de produzir efeito.

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Dr. José Teixeira Gomes
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, com sedes em Hortolândia/SP e em São Paulo/SP e atendimento em todo o Brasil.

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