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Aposentado que precisa de cuidador recebe 25% a mais?

Só na aposentadoria por incapacidade permanente. Se o aposentado precisa de ajuda permanente de outra pessoa, cabe o acréscimo de 25%. Veja como pedir.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Idoso sorrindo ao lado da filha em casa
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Depende do tipo de aposentadoria. O acréscimo de 25% existe só para quem é aposentado por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, e precisa da assistência permanente de outra pessoa no dia a dia. Nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o STF decidiu que o adicional não cabe.

Idoso sorrindo ao lado da filha em casa
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • O acréscimo de 25% está no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
  • Vale só para a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o STF no Tema 1.095.
  • O requisito é precisar da ajuda permanente de outra pessoa, comprovada em perícia.
  • O acréscimo é pago mesmo que o total passe do teto do INSS.
  • Ele acaba com a morte do aposentado e não passa para a pensão.

O que diz a lei sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria

O artigo 45 da Lei 8.213/1991 manda acrescentar 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. É uma ajuda para cobrir o custo de quem cuida: um familiar que deixou de trabalhar, uma cuidadora contratada, alguém que precisa estar por perto para dar banho, alimentar, trocar, medicar.

O parágrafo único do artigo traz três regras. Pela alínea “a”, o acréscimo é pago ainda que o valor total ultrapasse o teto da Previdência. Pela alínea “b”, ele é recalculado quando a aposentadoria for reajustada. Pela alínea “c”, ele cessa com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão por morte.

E quem é aposentado por idade ou por tempo de contribuição?

Durante alguns anos, a Justiça estendeu o adicional a outras aposentadorias. O Superior Tribunal de Justiça chegou a admitir isso no Tema 982. Mas o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095, decidiu que o acréscimo não pode ser estendido às demais espécies de aposentadoria, e essa decisão superou a do STJ.

Hoje, portanto, o caminho é um só. O adicional é da aposentadoria por incapacidade permanente. Quem se aposentou por idade e, anos depois, teve um AVC e passou a depender de outra pessoa não tem direito aos 25% pelo INSS, por mais dura que seja a situação.

BenefícioCabe o acréscimo de 25%?
Aposentadoria por incapacidade permanenteSim, se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa
Aposentadoria por idadeNão (STF, Tema 1.095)
Aposentadoria por tempo de contribuiçãoNão (STF, Tema 1.095)
Aposentadoria especialNão (STF, Tema 1.095)
Pensão por morteNão. E o acréscimo recebido pelo falecido não passa para a pensão
Auxílio-doença e BPCNão. O artigo 45 trata só da aposentadoria por incapacidade permanente

Quais situações dão direito

O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo. De forma geral, a lista trata de cegueira total, de paralisias e perdas de membros em que a prótese não resolve, de alteração grave das faculdades mentais, de doença que obriga a ficar de cama e de incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Esse último item é o mais amplo. Atividades da vida diária são as tarefas básicas: comer, tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, andar dentro de casa, tomar o remédio no horário. Quem não consegue fazer essas coisas sozinho pode se enquadrar, qualquer que seja a doença.

Na prática, os casos que mais chegam à discussão são de sequela grave de AVC, Alzheimer em fase avançada, cegueira, lesões na coluna com perda de movimento e doenças que deixam a pessoa acamada. O diagnóstico, sozinho, não decide. O que conta é o quanto a pessoa depende de outra no dia a dia, e isso é avaliado em perícia.

Pense no seu Antônio, ex-operador de empilhadeira em Hortolândia, aposentado por incapacidade permanente depois de um problema cardíaco. Anos depois, teve um AVC e passou a precisar da filha para se levantar, tomar banho e se alimentar. A aposentadoria dele é da espécie certa. A dependência nova é o que precisa ser demonstrada.

Como pedir o acréscimo de 25%

O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela central 135. O INSS agenda perícia médica para verificar a necessidade de assistência permanente.

Se o aposentado não consegue sair de casa ou está internado, cabe pedir perícia no domicílio ou no hospital, prevista no artigo 101, § 5º, da Lei 8.213/1991. Leve ao pedido um atestado médico que explique por que o deslocamento não é possível.

Um detalhe que confunde. Quem tem 60 anos ou mais costuma estar dispensado das revisões periódicas da aposentadoria por incapacidade. Essa dispensa não vale para o exame do acréscimo. O artigo 101, § 2º, I, diz que a isenção não se aplica quando a perícia serve para verificar a necessidade de assistência permanente para a concessão dos 25%.

Documentos para separar

  • Documento de identidade e CPF do aposentado.
  • Carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
  • Relatório médico recente descrevendo a dependência: o que a pessoa não consegue fazer sozinha.
  • Exames e laudos que mostrem a evolução da doença.
  • Receitas e prontuários de internação, se houver.
  • Relatório de fisioterapia, terapia ocupacional ou enfermagem domiciliar, quando existir.

O relatório médico faz diferença quando descreve a rotina. “Paciente com sequela de AVC” diz pouco. “Não consegue se alimentar, tomar banho nem se levantar da cama sem ajuda” diz o que a perícia precisa ouvir.

O que fazer se o INSS negar

O indeferimento costuma dizer que não foi constatada necessidade de assistência permanente. O primeiro passo é recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência. Junte o relatório que descreve a dependência nas tarefas diárias, que costuma ser o que falta.

Se a negativa se mantiver, cabe ação judicial, com nova perícia. Para quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor, o Juizado Especial Federal competente é o de Campinas. Se a aposentadoria decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, a ação é acidentária e vai à Justiça Estadual.

Perguntas de quem passa por isso

A família precisa contratar um cuidador para ter direito?

Não. A lei fala em necessidade de assistência permanente, não em cuidador contratado. A ajuda prestada por um filho ou pelo cônjuge conta do mesmo jeito.

Já estou recebendo o teto. Posso receber os 25%?

Pode. A alínea “a” do parágrafo único do artigo 45 permite que o total passe do limite máximo pago pelo INSS.

Quando o aposentado falecer, a viúva continua com os 25%?

Não. Pela alínea “c”, o acréscimo cessa com a morte do aposentado e não entra no cálculo da pensão.

Sou aposentado por idade e fiquei acamado. Não tenho mesmo nenhum caminho?

Pelo INSS, o acréscimo não cabe, depois do Tema 1.095 do STF. Outras formas de apoio, como serviços de saúde e assistência social do município, podem ser buscadas à parte.

O INSS pode tirar o acréscimo depois?

Pode reavaliar. Se a necessidade de assistência deixar de existir, o acréscimo pode ser cessado após perícia.

A pessoa ainda não é aposentada, mas está incapaz e dependente. O que fazer?

Se ela é segurada e a incapacidade é permanente, o caminho é pedir a aposentadoria por incapacidade permanente e, junto, informar a necessidade de assistência. O acréscimo depende da concessão dessa espécie.

Leia também: o que falar na perícia do INSS, o que fazer quando o auxílio-doença é negado e o que é qualidade de segurado.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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José do Socorro Teixeira Gomes

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