Tem direito ao adicional noturno o trabalhador urbano que trabalha entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Pelo artigo 73 da CLT, cada hora nesse período é paga com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna é mais curta: tem 52 minutos e 30 segundos. Na prática, 7 horas de relógio no horário noturno valem 8 horas de trabalho.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Horário noturno urbano: das 22h às 5h. Adicional mínimo de 20%.
- A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta as horas pagas.
- Se a jornada noturna continua depois das 5h, as horas seguintes também levam o adicional.
- Pago com habitualidade, o adicional entra nas férias, no 13º, no FGTS e no aviso prévio.
- No campo e no trabalho doméstico, as regras têm diferenças. Dá para cobrar os últimos 5 anos.
Quem tem direito
A Constituição, no artigo 7º, IX, diz que o trabalho noturno deve ser pago com remuneração superior à do diurno. A CLT detalha a regra no artigo 73. Tem direito qualquer empregado com carteira assinada que trabalhe no horário noturno: operador de produção em turno, vigilante, porteiro, auxiliar de enfermagem, motorista, frentista, atendente de padaria que começa de madrugada, garçom de bar.
Não importa se o trabalho noturno é fixo ou em escala que alterna. Toda hora trabalhada entre as 22h e as 5h tem o acréscimo. E quem trabalhava à noite sem registro também pode cobrar o adicional, junto com o reconhecimento do vínculo.
A hora noturna é mais curta
O § 1º do artigo 73 da CLT diz que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, a cada 52 minutos e meio de relógio, conta uma hora inteira de trabalho.
Na prática: quem fica 7 horas de relógio entre as 22h e as 5h trabalhou 8 horas para efeito de pagamento. A hora reduzida é um direito separado do adicional de 20%. Os dois se somam.
Como as regras mudam conforme o tipo de trabalho
| Tipo de trabalho | Horário noturno | Adicional mínimo | Hora reduzida |
|---|---|---|---|
| Urbano (CLT, art. 73) | 22h às 5h | 20% | Sim, 52min30s |
| Doméstico (LC 150/2015, art. 14) | 22h às 5h | 20% | Sim, 52min30s |
| Rural na lavoura (Lei 5.889/1973, art. 7º) | 21h às 5h | 25% | Não |
| Rural na pecuária (Lei 5.889/1973, art. 7º) | 20h às 4h | 25% | Não |
A convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior. Vale conferir a da sua categoria, que costuma estar no site do sindicato.
Um exemplo com números
Pense no Juliano, operador de produção numa fábrica de Hortolândia, com salário de R$ 2.640,00 e jornada mensal de 220 horas. A hora diurna dele vale R$ 12,00. Com o adicional de 20%, a hora noturna vale R$ 14,40, ou seja, R$ 2,40 a mais por hora.
Juliano fica 7 horas de relógio por noite dentro do horário noturno. Com a hora reduzida, isso dá 8 horas noturnas. São 8 vezes R$ 2,40, ou R$ 19,20 de adicional por noite. Em um mês com 22 noites trabalhadas, o adicional chega a R$ 422,40, além do salário.
Se o holerite mostra um adicional muito abaixo disso, ou se a empresa conta a hora noturna como hora cheia de 60 minutos, há diferença a cobrar.
E se a jornada passa das 5h?
Muita empresa para de pagar o adicional às 5h em ponto. A regra não é essa. O § 5º do artigo 73 da CLT e a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho dizem que, quando a pessoa cumpre a jornada inteira no horário noturno e continua trabalhando depois das 5h, as horas seguintes também são pagas com o adicional.
Quem entra às 22h e sai às 6h, por exemplo, recebe o adicional também pela hora das 5h às 6h. Quando essas horas passam da jornada contratada, viram horas extras noturnas. E a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST manda calcular a hora extra noturna sobre a hora que já tem o adicional noturno. No exemplo do Juliano, a hora extra noturna com 50% fica em R$ 21,60, e não em R$ 18,00.
E na escala 12×36?
Quem trabalha em 12×36 à noite, como muitos vigilantes e profissionais de enfermagem, recebe o adicional sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h. O ponto de atenção é o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela reforma de 2017: ele considera compensadas, nessa escala, as prorrogações do trabalho noturno depois das 5h. A convenção coletiva pode trazer regra diferente, e por isso ela precisa ser lida antes de qualquer conta.
O adicional entra em outras verbas
A Súmula 60, I, do TST diz que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos. Isso quer dizer que ele aumenta o valor das férias com o terço, do 13º salário, dos depósitos do FGTS, do aviso prévio e do descanso semanal remunerado.
E se a empresa muda o trabalhador para o turno do dia? A Súmula 265 do TST diz que, com a transferência para o horário diurno, o adicional deixa de ser pago. Ele existe por causa do horário, e não como um bônus fixo.
Como conferir e provar
- Holerites, para ver se aparece a linha do adicional noturno todo mês.
- Cartões de ponto ou espelhos do ponto eletrônico, com os horários de entrada e saída.
- Escalas de trabalho, mensagens do supervisor e fotos do quadro de turnos.
- Convenção coletiva da categoria, para conferir o percentual.
- Nomes de colegas do mesmo turno, que podem servir de testemunhas.
Empresa com mais de 20 trabalhadores é obrigada a controlar o horário, pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Se ela não apresentar os cartões de ponto no processo, a Súmula 338 do TST faz presumir verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.
O que fazer se a empresa não pagar
O primeiro passo é conversar com o RH ou com o sindicato, com os holerites na mão. Se não resolver, a cobrança vai para a Justiça do Trabalho. O prazo é de 2 anos depois do fim do contrato, e a cobrança alcança os últimos 5 anos, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. Quem ainda está empregado também pode cobrar.
As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré atendem a região. Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça.
Perguntas de quem passa por isso
Trabalho das 23h às 7h. Recebo adicional só até as 5h?
Não. Se a jornada é cumprida no horário noturno e continua depois das 5h, as horas seguintes também levam o adicional, pela Súmula 60, II, do TST.
A hora noturna de 52 minutos e 30 segundos vale para todo mundo?
Vale para o trabalhador urbano e para o doméstico. O trabalhador rural tem adicional de 25%, mas sem a hora reduzida.
Fui transferido para o dia. Perdi o adicional?
Sim. Pela Súmula 265 do TST, o adicional deixa de ser pago quando o trabalho passa para o horário diurno.
O adicional noturno entra no cálculo das férias e do 13º?
Entra, quando pago com habitualidade, pela Súmula 60, I, do TST. Também entra no FGTS e no aviso prévio.
Trabalho em 12×36 à noite. Tenho direito?
Tem, sobre as horas entre as 22h e as 5h. A prorrogação depois das 5h segue o artigo 59-A da CLT e o que disser a convenção coletiva.
Posso cobrar ainda trabalhando na empresa?
Pode. A cobrança alcança os últimos 5 anos. Depois que o contrato termina, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos.
Leia também: horas extras não pagas: como provar, o que recebo no acerto da demissão sem justa causa e custas na Justiça do Trabalho para quem ganha até R$ 5 mil. Para quem trabalhava à noite sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

