Antes de pagar mais nada, confira se o tempo que falta existe mesmo. A aposentadoria por idade exige 180 contribuições de carência, os 15 anos, e o homem que começou a contribuir depois de 13/11/2019 precisa de 20 anos de contribuição. Muita gente chega perto e para no INSS por meses que estão fora do extrato: emprego de carteira assinada que não aparece no CNIS, período de auxílio-doença entre dois empregos ou trabalho na roça. Se, depois dessa conferência, ainda faltar tempo, o caminho é continuar contribuindo, sabendo quais pagamentos contam e quais não contam.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei 8.213/1991).
- Vínculo de carteira assinada que não aparece no CNIS pode ser incluído com prova (art. 29-A; Súmula 75 da TNU).
- Auxílio-doença recebido entre dois períodos de trabalho conta como carência (art. 55, II; STF, Tema 1.125).
- Mês com contribuição abaixo do salário mínimo não conta, a menos que seja complementado (art. 195, § 14, da Constituição; art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019).
- Contribuição do autônomo paga com atraso, referente a meses anteriores ao primeiro pagamento em dia, não conta como carência (art. 27, II).
Primeiro passo: conferir o CNIS com a carteira na mão
O CNIS é o extrato de contribuições do INSS. Ele sai no Meu INSS, pelo site ou aplicativo, ou pelo telefone 135. Coloque o extrato ao lado de todas as carteiras de trabalho, inclusive as mais antigas, e confira vínculo por vínculo: data de entrada, data de saída e se há salários em todos os meses.
Vínculo que está na carteira e não está no CNIS é o problema mais comum, principalmente nos anos 1980 e 1990. O salário do empregado conta mesmo que a empresa não tenha recolhido, porque o recolhimento era obrigação dela (art. 34, I). A anotação na carteira é prova do vínculo (Súmula 75 da TNU), e o segurado pode pedir ao INSS a inclusão ou a correção dos dados (art. 29-A).
Um exemplo comum
Dona Célia tem 63 anos e mora em Sumaré. O CNIS mostra 13 anos e 2 meses de contribuição, e ela achou que precisaria pagar mais dois anos. Revirando as gavetas, encontrou uma carteira de 1988, de uma fábrica de tecidos, com 1 ano e 8 meses de vínculo que não aparecem no extrato. Também lembrou que, entre dois empregos, ficou 6 meses afastada pelo INSS por uma cirurgia.
Somando, são 13 anos e 2 meses, mais 1 ano e 8 meses, mais 6 meses: 15 anos e 4 meses. Se o INSS incluir o vínculo antigo e contar o auxílio-doença, a carência está cumprida e a aposentadoria pode ser pedida já.
O que conta e o que não conta para completar o tempo
| Situação | Conta para a carência? | Base |
|---|---|---|
| Vínculo de carteira que não aparece no CNIS | Sim, com prova | Art. 29-A e art. 34, I, da Lei 8.213/1991; Súmula 75 da TNU |
| Auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade entre períodos de trabalho | Sim | Art. 55, II; STF, Tema 1.125 |
| Mês com contribuição abaixo do salário mínimo | Só se for complementado ou agrupado | Art. 195, § 14, da Constituição; art. 29 da EC 103/2019 |
| Trabalho rural na juventude | Pode ser somado na aposentadoria híbrida | Art. 48, § 3º; STJ, Tema 1.007 |
| Contribuição do autônomo atrasada, anterior ao primeiro pagamento em dia | Não | Art. 27, II |
| Período de graça, sem contribuir | Não | O período de graça mantém a proteção, mas não soma tempo |
Contribuições abaixo do mínimo: o problema escondido
Desde a reforma de 2019, o mês em que a contribuição ficou abaixo da contribuição mínima não conta como tempo nem como carência (art. 195, § 14, da Constituição). Isso acontece com quem trabalha poucas horas, tem contrato intermitente ou recebeu salário proporcional num mês. O extrato do CNIS costuma sinalizar esses meses. A Emenda Constitucional 103 permite complementar o valor que faltou, usar o excedente de um mês em outro ou agrupar contribuições (art. 29). Vale conferir antes de concluir que falta tempo.
Tempo rural: a aposentadoria híbrida
Quem trabalhou na roça com a família quando era jovem e depois foi para a cidade pode somar os dois tempos na aposentadoria híbrida, com a idade da cidade: 62 anos para a mulher e 65 para o homem (art. 48, § 3º). O STJ admite somar até o trabalho rural antigo, de antes de 1991, mesmo que a pessoa tenha saído do campo há décadas (Tema 1.007). A prova do trabalho rural precisa de início de prova material, como certidões com a profissão de lavrador e documentos da propriedade.
Se ainda faltar tempo: continuar contribuindo do jeito certo
Se, depois da conferência, ainda faltar tempo, a saída é contribuir até completar. Quem trabalha por conta própria contribui como contribuinte individual. Quem não tem renda própria pode contribuir como facultativo. A dona de casa sem renda, de família inscrita no CadÚnico com renda de até dois salários mínimos, pode contribuir como facultativa de baixa renda, com 5% do salário mínimo: R$ 81,05 por mês em 2026.
Dois cuidados. O facultativo não pode pagar meses passados. E a perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por idade, desde que a carência esteja completa no momento do pedido (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003). Ou seja, não é preciso ter contribuído no último ano: o que importa é somar os meses exigidos.
Com o tempo mínimo, o valor da aposentadoria é de 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, nunca abaixo do salário mínimo (art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional 103/2019).
Documentos para separar
- Documento de identidade com foto e CPF.
- Todas as carteiras de trabalho, inclusive as antigas e as danificadas.
- Extrato do CNIS atualizado.
- Cartas de concessão de auxílios-doença antigos.
- Carnês e guias de contribuição pagos como autônomo ou facultativo.
- Documentos do trabalho rural, se houver.
- Termo de rescisão, holerites ou ficha de registro, para vínculos que faltam no CNIS.
O que fazer se o INSS negar
Se a aposentadoria foi negada por falta de carência, compare a contagem do INSS com os seus documentos. Muitas vezes o vínculo antigo ou o período de auxílio-doença ficou de fora. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão, com os documentos que faltaram. Não existe pedido de reconsideração. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido da mesma espécie (art. 576-A da IN 128/2022, incluído pela IN 203/2026).
Na Justiça, o pedido no INSS precisa ter sido feito antes (STF, Tema 350). Quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor ajuíza no Juizado Especial Federal de Campinas. Vínculos antigos costumam ser provados com a carteira, documentos da empresa e testemunhas.
Perguntas de quem passa por isso
Quantas contribuições preciso para a aposentadoria por idade?
São 180 contribuições de carência. O homem que começou a contribuir depois de 13/11/2019 precisa de 20 anos de contribuição.
Faltam poucos meses. Posso pagar tudo de uma vez?
Depende. O facultativo não pode pagar meses passados, e a contribuição atrasada do autônomo, anterior ao primeiro pagamento em dia, não conta como carência.
O tempo de auxílio-doença conta?
Conta, quando o afastamento ficou entre dois períodos de trabalho ou de contribuição (art. 55, II; STF, Tema 1.125).
Parei de contribuir há anos. Perdi o direito?
Não. A perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por idade, se a carência estiver completa (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003).
Minha carteira antiga não aparece no CNIS. Conta?
Conta, com prova. A anotação na carteira é prova do vínculo (Súmula 75 da TNU), e dá para pedir a inclusão no INSS.
E se eu não conseguir completar o tempo?
Aos 65 anos, quem tem renda familiar baixa pode avaliar o BPC do idoso, que não exige contribuição.
Leia também: o que fazer quando o vínculo não aparece no CNIS, as regras da aposentadoria por idade em 2026 e a aposentadoria híbrida, que soma roça e cidade. A página sobre aposentadoria por idade reúne os requisitos.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
- Constituição Federal de 1988
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência)
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
- Lei nº 10.666/2003
- STF, Tema 1.125 de repercussão geral
- STF, Tema 1 de repercussão geral
- STJ, Tema 1 dos recursos repetitivos
- STJ, Tema 1.007 dos recursos repetitivos
- STF, Tema 350 de repercussão geral
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

