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Fui mandado embora. Como saber se o acerto veio certo?

Datas, salário usado na conta, verbas do tipo de saída e descontos: os quatro pontos para conferir o termo de rescisão, com tabela por tipo de saída e os erros mais comuns.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Mulher conferindo papéis da rescisão com calculadora na mesa da cozinha

Você que foi mandado embora e recebeu o acerto confere a rescisão em quatro pontos: as datas, o salário usado na conta, as verbas que o tipo de saída exige e os descontos. O termo de rescisão (TRCT) precisa trazer cada verba com nome e valor, e a quitação vale só para as parcelas escritas nele (CLT, art. 477, § 2º). A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar e entregar os documentos; se atrasar, deve multa de um salário (art. 477, §§ 6º e 8º).

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • Cada verba tem de aparecer com nome e valor; a quitação vale só para as parcelas listadas (CLT, art. 477, § 2º).
  • Prazo de 10 dias do fim do contrato para pagar e entregar os documentos; o atraso gera multa de um salário (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º).
  • No aviso prévio indenizado, os dias projetados contam como tempo de serviço e entram nos avos de férias e 13º (CLT, art. 487, § 1º; Lei 12.506/2011).
  • Horas extras e adicionais habituais entram no aviso indenizado e nas férias (CLT, arts. 487, § 5º, e 142, § 5º).
  • Descontos no acerto não podem passar de um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º).

O que conferir primeiro no termo

  • Datas. Admissão, aviso e afastamento. No aviso indenizado, a data de saída na carteira deve ser o fim do aviso projetado (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST).
  • Causa da saída. Tem de bater com o que aconteceu. Dispensa sem justa causa registrada como pedido de demissão tira multa do FGTS, saque e seguro-desemprego.
  • Salário usado na conta. Deve incluir comissões, horas extras habituais e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) pela média.
  • Verbas e descontos. Cada verba com nome e valor (art. 477, § 2º) e descontos permitidos em lei ou autorizados, até o limite de um mês de remuneração (arts. 462 e 477, § 5º).

Confira também o extrato do FGTS: todos os meses do contrato precisam estar depositados, e a multa de 40% deve aparecer depositada na conta quando a saída for por dispensa sem justa causa.

O que acontece se a conta estiver errada e ninguém conferir

Assinar o termo não impede a cobrança de diferenças. Mas o TST, na Súmula 330, entende que a quitação sem ressalva alcança as parcelas listadas no termo. Por isso, se você notar um erro, vale escrever a ressalva no próprio documento ou guardar por escrito a sua discordância.

  • O prazo para cobrar diferenças é de 2 anos do fim do contrato, contados do fim do aviso projetado quando ele é indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST).
  • Pagamento depois do 10º dia gera a multa de um salário (art. 477, § 8º).
  • Se a empresa não pagar nem a parte que reconhece dever até a primeira audiência, essa parte pode sair com acréscimo de 50% (CLT, art. 467).

Um erro de avos pequeno vira dinheiro. Num salário de R$ 2.400,00, cada avo de 13º vale R$ 200,00 e cada avo de férias com um terço vale R$ 266,67. Dois avos esquecidos de cada somam R$ 933,34, fora o FGTS sobre essas diferenças.

Verbas por tipo de saída

Verba Dispensa sem justa causa Pedido de demissão Justa causa Acordo (art. 484-A)
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
Aviso prévio Sim, proporcional O empregado cumpre ou pode ter o desconto Não Metade, se indenizado
13º proporcional Sim Sim Não Sim
Férias vencidas com um terço Sim Sim Sim Sim
Férias proporcionais com um terço Sim Sim Não Sim
Multa do FGTS 40% Não Não 20%
Saque do FGTS Sim Não Não Até 80%
Seguro-desemprego Sim, se cumpridos os requisitos Não Não Não

Bases: aviso prévio na Lei 12.506/2011 e no art. 487 da CLT; 13º na Lei 4.090/1962, art. 3º, e, no pedido de demissão, na Súmula 157 do TST; férias proporcionais no pedido de demissão e na justa causa nas Súmulas 261 e 171 do TST; acordo no art. 484-A da CLT, que no § 2º exclui o seguro-desemprego; multa de 40% na Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º.

No contrato de experiência que termina na data marcada não há aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa encerra antes do prazo sem justa causa, deve uma indenização de metade da remuneração dos dias que faltavam (CLT, art. 479).

Os erros mais comuns no acerto

  • Aviso prévio de 30 dias para quem tinha mais de um ano de casa, sem os 3 dias por ano completo (Lei 12.506/2011).
  • Avos de férias e 13º contados só até o último dia trabalhado, sem a projeção do aviso indenizado (CLT, art. 487, § 1º).
  • Fração de 15 dias ou mais no mês não contada como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º; CLT, art. 146, parágrafo único).
  • Horas extras e adicionais habituais fora da base das férias e do aviso (CLT, arts. 142, § 5º, e 487, § 5º).
  • Multa de 40% calculada só sobre o saldo do dia, sem os saques feitos durante o contrato e sem os meses não depositados (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º; Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-1 do TST).
  • Férias vencidas que já tinham passado do prazo de concessão pagas de forma simples, e não em dobro (CLT, art. 137).
  • Descontos sem autorização ou acima de um mês de remuneração (CLT, arts. 462 e 477, § 5º).

Você que foi mandado embora e recebeu o acerto: guarde o termo de rescisão, os holerites do último ano e o extrato do FGTS, e confira cada linha com a tabela acima. Se algo não bater, anote a dúvida por escrito e não deixe o prazo de 2 anos correr sem uma resposta.

Exemplo

Juliana foi auxiliar de produção numa fábrica de Sumaré de 3 de março de 2022 a 10 de setembro de 2026, com salário de R$ 2.400,00, e foi dispensada sem justa causa com aviso indenizado. Com 4 anos completos, o aviso dela era de 42 dias, o que projeta a saída para 22 de outubro. O termo, porém, trouxe 30 dias de aviso e contou os avos só até 10 de setembro: 8/12 de 13º em vez de 10/12, e 6/12 de férias proporcionais em vez de 8/12. A diferença é de R$ 960,00 no aviso, R$ 400,00 no 13º e R$ 533,33 nas férias, ou R$ 1.893,33, fora o FGTS e a multa de 40% sobre essas parcelas. Juliana escreveu a ressalva no termo, guardou o extrato do FGTS e tem até outubro de 2028 para cobrar a diferença.

Última verificação em 30/10/2026.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Perguntas frequentes

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar?

Pode, dentro de 2 anos do fim do contrato. A quitação vale só para as parcelas listadas no termo (CLT, art. 477, § 2º). Pelo entendimento do TST, a quitação sem ressalva alcança essas parcelas (Súmula 330), por isso a ressalva por escrito ajuda.

A empresa pagou no prazo, mas a menos. Tem a multa do art. 477?

A multa do § 8º é pelo atraso. Pagamento a menor gera a cobrança da diferença. Quando parte relevante das verbas ficou de fora, a discussão sobre a multa costuma ser levada à Justiça junto com as diferenças.

Se eu deixar para conferir depois, até quando posso cobrar?

Até 2 anos do fim do contrato. No aviso indenizado, a contagem começa no fim do aviso projetado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST). Passado esse prazo, as diferenças não podem mais ser cobradas.

O sindicato ainda precisa homologar a rescisão?

Não é mais obrigatório. A reforma trabalhista de 2017 revogou a exigência de homologação. O que continua valendo é o termo com as verbas discriminadas e o prazo de 10 dias (CLT, art. 477, §§ 2º e 6º).

Como confiro se a multa de 40% foi depositada?

No aplicativo FGTS, no extrato da conta daquele emprego, deve aparecer o depósito rescisório. A multa é calculada sobre todos os depósitos do contrato, inclusive os já sacados (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).

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Dr. José Teixeira Gomes
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, com sedes em Hortolândia/SP e em São Paulo/SP e atendimento em todo o Brasil.

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