Você que foi mandado embora e recebeu o acerto confere a rescisão em quatro pontos: as datas, o salário usado na conta, as verbas que o tipo de saída exige e os descontos. O termo de rescisão (TRCT) precisa trazer cada verba com nome e valor, e a quitação vale só para as parcelas escritas nele (CLT, art. 477, § 2º). A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar e entregar os documentos; se atrasar, deve multa de um salário (art. 477, §§ 6º e 8º).
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Cada verba tem de aparecer com nome e valor; a quitação vale só para as parcelas listadas (CLT, art. 477, § 2º).
- Prazo de 10 dias do fim do contrato para pagar e entregar os documentos; o atraso gera multa de um salário (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º).
- No aviso prévio indenizado, os dias projetados contam como tempo de serviço e entram nos avos de férias e 13º (CLT, art. 487, § 1º; Lei 12.506/2011).
- Horas extras e adicionais habituais entram no aviso indenizado e nas férias (CLT, arts. 487, § 5º, e 142, § 5º).
- Descontos no acerto não podem passar de um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º).
O que conferir primeiro no termo
- Datas. Admissão, aviso e afastamento. No aviso indenizado, a data de saída na carteira deve ser o fim do aviso projetado (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST).
- Causa da saída. Tem de bater com o que aconteceu. Dispensa sem justa causa registrada como pedido de demissão tira multa do FGTS, saque e seguro-desemprego.
- Salário usado na conta. Deve incluir comissões, horas extras habituais e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) pela média.
- Verbas e descontos. Cada verba com nome e valor (art. 477, § 2º) e descontos permitidos em lei ou autorizados, até o limite de um mês de remuneração (arts. 462 e 477, § 5º).
Confira também o extrato do FGTS: todos os meses do contrato precisam estar depositados, e a multa de 40% deve aparecer depositada na conta quando a saída for por dispensa sem justa causa.
O que acontece se a conta estiver errada e ninguém conferir
Assinar o termo não impede a cobrança de diferenças. Mas o TST, na Súmula 330, entende que a quitação sem ressalva alcança as parcelas listadas no termo. Por isso, se você notar um erro, vale escrever a ressalva no próprio documento ou guardar por escrito a sua discordância.
- O prazo para cobrar diferenças é de 2 anos do fim do contrato, contados do fim do aviso projetado quando ele é indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST).
- Pagamento depois do 10º dia gera a multa de um salário (art. 477, § 8º).
- Se a empresa não pagar nem a parte que reconhece dever até a primeira audiência, essa parte pode sair com acréscimo de 50% (CLT, art. 467).
Um erro de avos pequeno vira dinheiro. Num salário de R$ 2.400,00, cada avo de 13º vale R$ 200,00 e cada avo de férias com um terço vale R$ 266,67. Dois avos esquecidos de cada somam R$ 933,34, fora o FGTS sobre essas diferenças.
Verbas por tipo de saída
| Verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão | Justa causa | Acordo (art. 484-A) |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Sim, proporcional | O empregado cumpre ou pode ter o desconto | Não | Metade, se indenizado |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Não | Sim |
| Férias vencidas com um terço | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais com um terço | Sim | Sim | Não | Sim |
| Multa do FGTS | 40% | Não | Não | 20% |
| Saque do FGTS | Sim | Não | Não | Até 80% |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumpridos os requisitos | Não | Não | Não |
Bases: aviso prévio na Lei 12.506/2011 e no art. 487 da CLT; 13º na Lei 4.090/1962, art. 3º, e, no pedido de demissão, na Súmula 157 do TST; férias proporcionais no pedido de demissão e na justa causa nas Súmulas 261 e 171 do TST; acordo no art. 484-A da CLT, que no § 2º exclui o seguro-desemprego; multa de 40% na Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º.
No contrato de experiência que termina na data marcada não há aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa encerra antes do prazo sem justa causa, deve uma indenização de metade da remuneração dos dias que faltavam (CLT, art. 479).
Os erros mais comuns no acerto
- Aviso prévio de 30 dias para quem tinha mais de um ano de casa, sem os 3 dias por ano completo (Lei 12.506/2011).
- Avos de férias e 13º contados só até o último dia trabalhado, sem a projeção do aviso indenizado (CLT, art. 487, § 1º).
- Fração de 15 dias ou mais no mês não contada como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º; CLT, art. 146, parágrafo único).
- Horas extras e adicionais habituais fora da base das férias e do aviso (CLT, arts. 142, § 5º, e 487, § 5º).
- Multa de 40% calculada só sobre o saldo do dia, sem os saques feitos durante o contrato e sem os meses não depositados (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º; Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-1 do TST).
- Férias vencidas que já tinham passado do prazo de concessão pagas de forma simples, e não em dobro (CLT, art. 137).
- Descontos sem autorização ou acima de um mês de remuneração (CLT, arts. 462 e 477, § 5º).
Você que foi mandado embora e recebeu o acerto: guarde o termo de rescisão, os holerites do último ano e o extrato do FGTS, e confira cada linha com a tabela acima. Se algo não bater, anote a dúvida por escrito e não deixe o prazo de 2 anos correr sem uma resposta.
Exemplo
Juliana foi auxiliar de produção numa fábrica de Sumaré de 3 de março de 2022 a 10 de setembro de 2026, com salário de R$ 2.400,00, e foi dispensada sem justa causa com aviso indenizado. Com 4 anos completos, o aviso dela era de 42 dias, o que projeta a saída para 22 de outubro. O termo, porém, trouxe 30 dias de aviso e contou os avos só até 10 de setembro: 8/12 de 13º em vez de 10/12, e 6/12 de férias proporcionais em vez de 8/12. A diferença é de R$ 960,00 no aviso, R$ 400,00 no 13º e R$ 533,33 nas férias, ou R$ 1.893,33, fora o FGTS e a multa de 40% sobre essas parcelas. Juliana escreveu a ressalva no termo, guardou o extrato do FGTS e tem até outubro de 2028 para cobrar a diferença.
Última verificação em 30/10/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Perguntas frequentes
Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar?
Pode, dentro de 2 anos do fim do contrato. A quitação vale só para as parcelas listadas no termo (CLT, art. 477, § 2º). Pelo entendimento do TST, a quitação sem ressalva alcança essas parcelas (Súmula 330), por isso a ressalva por escrito ajuda.
A empresa pagou no prazo, mas a menos. Tem a multa do art. 477?
A multa do § 8º é pelo atraso. Pagamento a menor gera a cobrança da diferença. Quando parte relevante das verbas ficou de fora, a discussão sobre a multa costuma ser levada à Justiça junto com as diferenças.
Se eu deixar para conferir depois, até quando posso cobrar?
Até 2 anos do fim do contrato. No aviso indenizado, a contagem começa no fim do aviso projetado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST). Passado esse prazo, as diferenças não podem mais ser cobradas.
O sindicato ainda precisa homologar a rescisão?
Não é mais obrigatório. A reforma trabalhista de 2017 revogou a exigência de homologação. O que continua valendo é o termo com as verbas discriminadas e o prazo de 10 dias (CLT, art. 477, §§ 2º e 6º).
Como confiro se a multa de 40% foi depositada?
No aplicativo FGTS, no extrato da conta daquele emprego, deve aparecer o depósito rescisório. A multa é calculada sobre todos os depósitos do contrato, inclusive os já sacados (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
Mais sobre o tema
Fontes oficiais citadas
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), Planalto
- CLT, texto atualizado na Câmara dos Deputados
- Lei 8.036/1990 (FGTS), Planalto
- Lei 4.090/1962 (13º salário), Planalto
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional), Planalto
- TST, pesquisa de jurisprudência (súmulas e orientações jurisprudenciais citadas)

