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Demissão por comum acordo: o que eu recebo e o que eu perco?

Na demissão por comum acordo você recebe metade do aviso indenizado e da multa do FGTS, saca até 80% e fica sem seguro-desemprego. Veja a conta.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Mulher de blusa mostarda saindo do escritório com uma caixa de pertences pessoais
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em

Na demissão por comum acordo você recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, que cai de 40% para 20%. Saldo de salário, férias com um terço e 13º proporcional vêm por inteiro. Dá para sacar até 80% do FGTS, mas não há seguro-desemprego. A regra está no art. 484-A da CLT e só vale quando o acordo é voluntário dos dois lados.

Mulher de blusa mostarda saindo do escritório com uma caixa de pertences pessoais
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • A demissão de comum acordo foi criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no art. 484-A da CLT.
  • Pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o FGTS, que fica em 20%.
  • Por inteiro: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional.
  • O saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos, e o seguro-desemprego não é liberado.
  • A empresa tem 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar (art. 477, § 6º, da CLT).

O que é a demissão de comum acordo

É uma forma de encerrar o contrato em que nenhum dos lados cometeu falta e os dois concordam com a saída. Até 2017, fora os casos de falta grave, havia basicamente duas saídas: a empresa dispensava, pagando tudo, ou o empregado pedia demissão, abrindo mão da multa e do saque. No meio, havia o famoso “acordo” informal, em que a empresa dispensava e o trabalhador devolvia a multa por fora. Isso era fraude e continua sendo.

A Reforma Trabalhista criou um caminho legal para quem quer sair e encontra uma empresa disposta a negociar. Cada lado cede uma parte. O trabalhador perde metade da multa e o seguro-desemprego. A empresa paga menos do que pagaria numa dispensa comum, mas mais do que num pedido de demissão.

Base legal: art. 484-A, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.

Comum acordo, dispensa sem justa causa e pedido de demissão

VerbaSem justa causaComum acordoPedido de demissão
Saldo de salárioIntegralIntegralIntegral
Aviso prévio indenizadoIntegralMetadeNão recebe; a empresa pode descontar se não cumprir (art. 487, § 2º)
Férias vencidas e proporcionais com um terçoIntegralIntegralIntegral
13º proporcionalIntegralIntegralIntegral
Multa sobre o FGTS40%20%Não há
Saque do FGTSTotalAté 80%Não há
Seguro-desempregoSim, cumpridos os requisitosNãoNão

Um exemplo com números

Rosângela é auxiliar administrativa em Hortolândia, tem quatro anos completos de empresa e ganha R$ 2.400. Ela quer mudar de cidade e conversou com o gerente, que topou o acordo. O aviso prévio dela, com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, seria de 42 dias: 30 dias mais 3 por ano completo. No acordo, indenizado, ela recebe metade: 21 dias, ou R$ 1.680.

Se os depósitos do FGTS do contrato somam R$ 9.000, a multa seria de R$ 3.600 numa dispensa comum. No acordo, fica em R$ 1.800. Ela pode sacar até R$ 7.200, que são 80% dos depósitos. Os outros R$ 1.800 continuam na conta, em nome dela, e podem ser sacados mais tarde nas hipóteses da lei, como na compra da casa própria ou na aposentadoria. Férias, um terço e 13º proporcional entram inteiros.

O que você perde no acordo

O seguro-desemprego é a perda mais pesada. O § 2º do art. 484-A diz que essa forma de saída não autoriza o ingresso no programa. Para quem não tem outro emprego em vista, isso pode significar meses sem renda.

Há ainda a metade do aviso e da multa, e o bloqueio de 20% do FGTS. Por isso, antes de aceitar, vale fazer a conta com calma e comparar com a hipótese de pedir demissão ou de esperar uma dispensa. O acordo costuma fazer sentido para quem já tem outro trabalho em vista ou planeja uma mudança, e pesa mais para quem ainda não sabe de onde virá a próxima renda.

Quando o acordo não é acordo

A palavra comum é o centro da regra. Se a empresa quer dispensar e impõe o acordo para pagar menos, não houve vontade livre do trabalhador. Ameaçar com justa causa, condicionar o pagamento das verbas à assinatura ou anunciar a dispensa coletiva “por acordo” são sinais de alerta. A CLT considera nulos os atos praticados para fraudar a aplicação das suas normas (art. 9º).

Nesse caso, a saída pode ser discutida na Justiça do Trabalho, com pedido das diferenças de uma dispensa sem justa causa: a outra metade do aviso e da multa e a indenização pelo seguro-desemprego que não foi liberado. A prova é o que decide. Mensagens, e-mails, áudios e colegas que passaram pela mesma situação ajudam a mostrar a pressão.

Documentos para conferir antes e depois de assinar

  • A proposta de acordo por escrito, com os valores.
  • O termo de rescisão (TRCT), onde aparece a causa do afastamento.
  • O extrato do FGTS, para conferir se todos os depósitos foram feitos.
  • Os últimos holerites, para conferir a média de horas extras e adicionais que entram nas verbas.
  • O comprovante do pagamento, com a data.

Desde 2017 a rescisão não precisa ser feita no sindicato. Mesmo assim, você pode pedir tempo para ler o termo antes de assinar e levar o documento para conferência.

E o INSS? A saída por acordo afeta o auxílio-doença ou a aposentadoria?

Quem sai da empresa continua coberto pelo INSS por um tempo, mesmo sem contribuir. É o período de graça: em regra, 12 meses depois do fim do contrato (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). Se ficar doente nesse intervalo, pode pedir o auxílio por incapacidade temporária. O tempo de contribuição do contrato continua valendo para a aposentadoria.

O que fazer se o INSS negar o benefício nesse período: leia o motivo na carta, confira as datas no CNIS e recorra ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido do mesmo benefício (art. 576-A da IN 128/2022).

Perguntas de quem passa por isso

A empresa pode me obrigar a aceitar o acordo?

Não. O acordo depende da vontade dos dois lados. Se você recusar, a empresa decide se dispensa sem justa causa, pagando todas as verbas, ou se mantém o contrato.

Tenho direito ao seguro-desemprego no comum acordo?

Não. O § 2º do art. 484-A da CLT exclui o seguro-desemprego nessa forma de saída.

O que acontece com os 20% do FGTS que ficam na conta?

Continuam seus. Podem ser sacados mais tarde nas demais hipóteses de saque previstas na lei do FGTS, como compra da casa própria, aposentadoria ou nova dispensa sem justa causa em outro emprego.

Quanto tempo a empresa tem para pagar o acordo?

Dez dias corridos contados do fim do contrato. Se atrasar, deve multa de um salário ao trabalhador (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT).

Assinei o acordo sob pressão. Ainda dá para discutir?

Dá, se houver prova da pressão. O prazo é de dois anos contados do fim do contrato, e a ação alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Preciso ir ao sindicato para assinar?

Não é obrigatório desde 2017. A rescisão pode ser feita na própria empresa, mas você pode levar o termo para alguém de confiança conferir.

Leia também: o que recebe quem pede demissão, o acerto da dispensa sem justa causa e como funciona o aviso prévio proporcional. Se o contrato nem chegou a ser registrado, veja a página sobre trabalho sem carteira assinada.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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