Tem direito a ex-esposa que recebia pensão de alimentos do falecido. E tem direito, também, a que abriu mão dos alimentos na separação mas depois passou a precisar. Nos dois casos ela concorre com a viúva atual e com os filhos, em igualdade de condições.

Cliente e advogada conversando em escritório claro sobre documentos
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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O que importa primeiro

A separação não apaga o direito

É comum a família achar que papel de divórcio encerra qualquer ligação previdenciária. Não encerra. A lei trata o ex-cônjuge que dependia economicamente do falecido como dependente, e não como estranho.

O que muda é a prova. A viúva e os filhos menores têm dependência econômica presumida, conforme o artigo 16, § 4º. A ex-esposa não: ela precisa mostrar que dependia. Quando havia alimentos fixados em acordo homologado ou em sentença, a prova está pronta. Quando não havia, o trabalho é maior.

E quando ela renunciou aos alimentos?

Esse é o cenário mais frequente nos atendimentos. O casal se separou, ela declarou que não precisava de pensão, e vinte anos depois, sem condições de trabalhar, o ex-marido morre.

A Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão: a renúncia aos alimentos na separação não impede a pensão por morte, desde que comprovada a necessidade econômica surgida depois. O que se prova aqui é a situação atual, não o passado. Declaração de imposto de renda, comprovante de auxílio recebido do falecido, transferências bancárias regulares, conta de luz paga por ele, testemunhas do bairro.

Dona Cleusa, de Nova Odessa, que se separou em 2004 sem pedir alimentos e passou a receber ajuda mensal informal do ex-marido a partir de 2018, está exatamente nessa hipótese. O que decide o caso dela são os extratos, não a certidão de casamento.

Como fica a divisão com a viúva atual

A pensão é rateada em partes iguais entre todos os dependentes habilitados, conforme o artigo 77 da Lei 8.213/1991. Não existe cota maior para quem estava casado no momento do óbito.

Se a esposa atual e a ex-esposa se habilitam, cada uma fica com metade. Se há também um filho menor, a divisão passa a ser em três partes. Quando uma cota se encerra, por qualquer motivo, ela reverte para os demais, e não volta para o INSS. É o § 1º do mesmo artigo.

Por quanto tempo ela recebe

O tempo de duração da cota segue a idade do dependente na data do óbito, na mesma tabela aplicada à viúva.

Idade na data do óbito Duração da cota
Menos de 22 anos 3 anos
De 22 a 27 anos 6 anos
De 28 a 30 anos 10 anos
De 31 a 41 anos 15 anos
De 42 a 44 anos 20 anos
45 anos ou mais Enquanto viver

Há uma exceção que encurta tudo. Se o falecido tinha menos de 18 contribuições, ou se a união durava menos de dois anos, a cota dura apenas quatro meses. Essa limitação não se aplica quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho.

Prazo para pedir

O pedido feito em até 90 dias do óbito faz o benefício retroagir à data da morte. Depois disso, vale a data do requerimento, e o período intermediário se perde. A regra está no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991.

Vale registrar que a habilitação da ex-esposa pode ocorrer depois de a viúva já estar recebendo. Nesse caso o INSS recalcula a divisão a partir da nova habilitação, sem cobrar da outra beneficiária o que já foi pago.

Documentos que sustentam o pedido

O que fazer se o INSS negar

A negativa nesses casos quase sempre repete uma frase: dependência econômica não comprovada. O INSS analisa documento, e prova de ajuda informal raramente convence na via administrativa.

O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social tem prazo de 30 dias contados da ciência do indeferimento. Ele rende mais quando traz documento que não estava no pedido original, e não apenas argumento. Extrato bancário com repasses mensais, por exemplo, muda o desenho do caso.

Na Justiça, o quadro é diferente do administrativo por uma razão prática: existe prova testemunhal. Vizinhos, filhos e parentes podem confirmar em audiência a ajuda que os papéis não registraram. Moradoras de Americana e de Santa Bárbara d’Oeste ajuízam no Juizado Especial Federal de Americana. Quem mora em Hortolândia responde ao Juizado Especial Federal de Campinas.

Perguntas que a família costuma fazer

Eu era casada no papel mas já morávamos separados. Tenho direito?

A separação de fato está prevista no mesmo § 2º do artigo 76. O ponto continua sendo a dependência econômica, e não o endereço.

Ele tinha companheira nova. Isso me exclui?

Não exclui. A companheira também é dependente de primeira classe, e as duas concorrem. A divisão é igual.

Nunca fomos casados no civil, vivemos vinte anos juntos e nos separamos. Conta?

A união estável é reconhecida pela lei previdenciária. Encerrada a união, aplica-se o mesmo raciocínio do divórcio: quem recebia ajuda economicamente relevante pode se habilitar, desde que prove.

Preciso avisar o INSS de que existe outra habilitada?

Você não é obrigada a fazer isso, e o INSS costuma identificar na análise. Mas omitir informação conhecida abre porta para revisão posterior, com cobrança de valores.

O valor é o mesmo que ele recebia?

Em regra não. A pensão corresponde a 50% do valor da aposentadoria, mais 10% por dependente, conforme o artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019. Com duas habilitadas, o total chega a 70% e se divide entre elas. O benefício não pode ficar abaixo de um salário mínimo quando é a única renda que substitui o rendimento do segurado.

Leia também: pensão por morte para a viúva, por quanto tempo a pensão é paga e pensão por morte para a mãe do segurado. A página sobre pensão por morte reúne os demais casos.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 — Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.