Se você tem o benefício da gratuidade da justiça, não paga com dinheiro do seu bolso e não pode ter o valor descontado do que ganhou no processo. A condenação em honorários existe no papel, mas fica com a cobrança suspensa e some depois de dois anos. Quem não tem a gratuidade paga.

Advogada e cliente conversando no saguao claro de um prédio
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

De onde vem esse medo

A reforma trabalhista mudou o jogo em novembro de 2017. Antes, quem entrava com reclamação e perdia saía sem dívida. Depois dela, passou a existir a sucumbência: perdeu o pedido, deve honorários ao advogado do outro lado, entre 5% e 15% do valor da condenação ou do proveito econômico.

Pior do que isso era o § 4º do art. 791-A. Ele dizia que, mesmo com a gratuidade, o trabalhador pagaria se tivesse obtido créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. Na prática, o operador que ganhava horas extras e perdia o adicional de insalubridade via parte do dinheiro sumir para o advogado da empresa. Muita gente com direito real desistiu de procurar a Justiça por causa disso.

O que o Supremo derrubou

No julgamento da ADI 5766, concluído em 20 de outubro de 2021, com acórdão publicado em 3 de maio de 2022 e trânsito em julgado em 4 de agosto de 2022, o STF declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B, que tratam do honorário do perito, e o § 4º do art. 791-A, o dispositivo que permitia cobrar a sucumbência de quem tinha a gratuidade reconhecida. O art. 844, § 2º, foi mantido: quem falta à audiência sem justificar continua respondendo pelas custas do arquivamento.

O Tribunal Superior do Trabalho aplica a decisão assim: a condenação em honorários pode ser fixada na sentença, mas a exigibilidade fica suspensa e é indevida a compensação com os créditos obtidos pelo trabalhador na própria ação. Se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, a empresa não demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir, a obrigação se extingue.

Situação Quem paga os honorários da outra parte
Trabalhador com gratuidade que perde um pedido Condenação fixada, cobrança suspensa, extinta em dois anos
Trabalhador com gratuidade que ganha parte dos pedidos O valor não pode ser descontado do crédito recebido
Trabalhador sem gratuidade que perde Paga, entre 5% e 15% do valor do pedido rejeitado
Trabalhador que falta à audiência sem justificar Responde pelas custas do arquivamento, art. 844, § 2º
Empresa que perde Paga honorários ao advogado do trabalhador

Tudo isso depende da gratuidade, e a régua mudou

Como se vê na tabela, quase tudo gira em torno de o trabalhador ter ou não a gratuidade reconhecida. Esse ponto acabou de mudar. Na ADC 80, julgada em 3 de setembro de 2026, o Supremo tirou da CLT o parâmetro dos 40% do teto do INSS, previsto no art. 790, § 3º, e colocou no lugar uma faixa de renda de R$ 5 mil mensais para presumir que a pessoa não consegue pagar o processo. O item I da Súmula 463 do TST foi ao chão junto, de modo que a folha de declaração assinada perdeu força de prova isolada.

Esse desenho novo alcança apenas as ações ajuizadas a partir de 16 de setembro de 2026, data da publicação da ata do julgamento. Vale a pena tratar a prova de renda como peça da inicial, porque é o reconhecimento da gratuidade que sustenta toda a proteção descrita acima. O tema está detalhado em declaração de pobreza e justiça gratuita.

Como reduzir o risco antes de entrar com a ação

Pedido malformulado é o que gera sucumbência. Uma inicial que pede tudo o que existe na CLT, sem lastro em documento ou testemunha, quase sempre volta com metade rejeitada. O caminho contrário funciona: separar antes o que tem prova, calcular valores com base em holerite, cartão de ponto e extrato do FGTS, e deixar de fora o que é só suspeita.

Também vale organizar a documentação de renda no mesmo momento. Carteira de trabalho com a baixa, termo de rescisão, comprovante do seguro-desemprego e extrato do CNIS sem vínculo ativo formam o conjunto que a Justiça costuma aceitar para reconhecer a insuficiência de recursos.

Se a cobrança chegar mesmo assim

Acontece de a sentença fixar honorários sem ressalvar a suspensão, ou de a execução tentar descontar o valor do crédito. Nesse caso cabe embargos de declaração para que a decisão explicite a condição suspensiva, e, na execução, impugnação apontando a ADI 5766 e a vedação de compensação com os créditos da ação. Nas reclamações da região, esses incidentes correm nas varas do trabalho de Hortolândia e Sumaré, com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.

O que as pessoas perguntam

Perdi tudo na ação. Vou ficar devendo?

Com a gratuidade reconhecida, a dívida fica registrada mas não é cobrada, e se extingue dois anos depois do trânsito em julgado se a empresa não provar mudança na sua situação econômica.

Ganhei R$ 20 mil e perdi um pedido. Vão descontar?

Não podem. O desconto dos honorários do crédito obtido na ação foi justamente o que o Supremo afastou na ADI 5766.

E os honorários do perito, quando a perícia dá contra mim?

O art. 790-B, caput e § 4º, também foi declarado inconstitucional nessa parte. O trabalhador beneficiário da gratuidade não arca com o honorário pericial com recursos próprios.

Faltei à audiência porque estava doente. O arquivamento gera custas?

O art. 844, § 2º, continua válido, mas admite justificativa. Atestado médico apresentado no prazo costuma afastar a cobrança e permite o novo ajuizamento.

Última verificação em 21/09/2026.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 — Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.