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A empresa não emitiu a CAT. E agora?

Você mesmo pode emitir a CAT, ou pedir ao sindicato ou ao seu médico. A lei permite, e a falta dela não tira o direito ao benefício acidentário.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Trabalhador da construção de capacete amarelo lendo um documento no escritório da obra
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Não é o fim da linha. Se a empresa não emitiu a CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, o próprio trabalhador pode emitir, e também podem fazer isso um dependente, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública. A lei autoriza, e a omissão da empresa não tira o direito ao benefício acidentário.

Trabalhador da construção de capacete amarelo lendo um documento no escritório da obra
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • A empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao acidente para emitir a CAT. Em caso de morte, a comunicação é imediata.
  • Se ela não emitir, o trabalhador, o sindicato, o médico ou a família podem emitir a qualquer tempo.
  • A CAT deve ser emitida mesmo quando o acidente não gera afastamento.
  • Doença do trabalho também exige CAT, e o INSS pode reconhecer a ligação com o trabalho mesmo sem ela.
  • O que está em jogo é a espécie do benefício: acidentário ou comum. Isso muda estabilidade, FGTS e onde se discute na Justiça.

Qual é o prazo da empresa para emitir a CAT

O artigo 22 da Lei 8.213/1991 manda a empresa comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Se o acidente causou a morte, a comunicação deve ser imediata. A lei prevê multa para a empresa que descumpre esse dever.

A obrigação vale para acidente típico, como uma queda ou um corte na máquina, e também para doença do trabalho, como tendinite por movimento repetitivo ou perda auditiva por ruído. Vale ainda quando não há afastamento. O artigo 336 do Decreto 3.048/1999 manda comunicar o acidente mesmo que o trabalhador volte ao serviço no mesmo dia.

Quem mais pode emitir a CAT

O § 2º do artigo 22 lista quem pode fazer a comunicação quando a empresa não faz:

  • O próprio acidentado.
  • Os dependentes dele.
  • O sindicato da categoria.
  • O médico que prestou o atendimento.
  • Qualquer autoridade pública.

Para esses casos, a lei não fixa o prazo curto da empresa. A comunicação pode ser feita depois.

Wellington é operador de produção numa fábrica de autopeças em Sumaré. Prendeu a mão numa esteira, levou pontos no pronto-socorro e ficou três semanas afastado. O supervisor disse que “não precisava de CAT, porque foi coisa pequena”. Não é assim. Ele pode emitir a comunicação por conta própria, com o atestado do pronto-socorro em mãos.

Como emitir a CAT

A CAT é registrada de forma eletrônica nos canais oficiais do INSS na internet, e o trabalhador pode fazer isso pelo Meu INSS. Se tiver dificuldade, o sindicato da categoria costuma ajudar no registro. Tenha em mãos:

  • Dados pessoais e número do PIS ou NIT.
  • Nome e CNPJ da empresa.
  • Data, hora e local do acidente, e uma descrição curta do que aconteceu.
  • Atestado ou relatório médico do atendimento, com o CID.
  • Nome de testemunhas, se houver.

Guarde o comprovante do registro. Ele vai ser pedido na perícia e em qualquer ação.

Por que a CAT importa tanto

A CAT não é o benefício. Ela é o registro de que o problema tem ligação com o trabalho. Sem essa ligação reconhecida, o INSS tende a conceder o auxílio por incapacidade temporária comum, a espécie B-31, no lugar do acidentário, a espécie B-91. Parece só um código, mas a diferença pesa.

PontoBenefício comum (B-31)Benefício acidentário (B-91)
Carência12 contribuições, em regraNão exige
Estabilidade ao voltarNão há12 meses depois do fim do benefício
Depósito do FGTS durante o afastamentoA empresa não depositaA empresa continua depositando
Aposentadoria por incapacidade permanente, se vier60% da média, mais 2% por ano acima do mínimo100% da média
Onde se discute na JustiçaJuizado Especial FederalJustiça Estadual

A estabilidade vem do artigo 118 da Lei 8.213/1991: quem sofre acidente de trabalho fica 12 meses sem poder ser dispensado sem justa causa depois que o auxílio acidentário termina. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho confirma o direito e acrescenta que ele também existe quando a doença ligada ao trabalho só é constatada depois da dispensa.

O depósito do FGTS durante o afastamento por acidente de trabalho está no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990. O cálculo da aposentadoria por incapacidade acidentária em 100% da média está no artigo 26, § 3º, II, da EC 103/2019.

O INSS pode reconhecer a doença do trabalho sem CAT?

Pode. O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 criou o nexo técnico epidemiológico previdenciário, o NTEP. Quando a doença, pelo código do CID, aparece com frequência estatística na atividade econômica da empresa, a perícia do INSS reconhece a natureza acidentária, ainda que ninguém tenha emitido a CAT. A empresa pode contestar essa conclusão.

Quando há NTEP, a multa pela falta da CAT não se aplica à empresa, pelo § 5º do artigo 22. Para o trabalhador, o resultado é o que interessa: o benefício sai como acidentário.

O que fazer se o INSS negar

Se o INSS concedeu o benefício como comum quando deveria ser acidentário, ou negou reconhecer a ligação com o trabalho, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão. Junte a CAT, mesmo emitida por você, os atestados, a descrição da função e, se tiver, o PPP.

Se a via administrativa não resolver, a ação para transformar o benefício em acidentário é da Justiça Estadual, pelo artigo 109, I, da Constituição e pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Quem mora em Hortolândia entra na comarca do próprio domicílio, e não no Juizado Especial Federal de Campinas.

A discussão sobre a estabilidade e sobre a indenização pela empresa é outra ação, na Justiça do Trabalho. Hortolândia e Sumaré têm varas próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Perguntas de quem passa por isso

A empresa pode me punir por eu ter emitido a CAT?

Não. Emitir a CAT é um direito previsto em lei. Punição ou pressão por causa disso pode ser discutida na Justiça do Trabalho.

Faz anos que me machuquei. Ainda dá para emitir a CAT?

Dá. Para o trabalhador, o sindicato e o médico, a lei não fixa prazo. Quanto mais antigo o fato, mais importante é juntar atestados e registros da época.

Não fiquei afastado. Preciso de CAT?

Sim. O regulamento exige a comunicação mesmo sem afastamento. Uma lesão que parecia pequena pode deixar sequela e gerar auxílio-acidente mais tarde, e a CAT é a prova da origem.

Acidente no caminho de casa para o trabalho precisa de CAT?

Precisa. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 e segue a mesma regra de comunicação.

O INSS me deu B-31 e eu acho que era B-91. Perdi a estabilidade?

Não necessariamente. A espécie pode ser corrigida pelo recurso ou por ação, e a Justiça do Trabalho pode reconhecer a estabilidade quando prova o nexo com o trabalho.

A CAT sozinha me dá direito a algum benefício?

Não. Ela registra o acidente. O benefício depende da perícia, que avalia a incapacidade ou a sequela.

Leia também: tendinite e LER como doença do trabalho, quem tem direito ao auxílio-acidente e auxílio-acidente por perda auditiva. Se o benefício já foi negado, veja a página sobre auxílio-acidente negado.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

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