Tem direito ao auxílio-acidente quem é empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial e ficou com uma sequela permanente, depois de um acidente de qualquer natureza, que reduz a capacidade para o trabalho que fazia. Não existe tempo mínimo de contribuição, e o benefício é pago junto com o salário.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- O auxílio-acidente paga 50% do salário de benefício, todo mês, até a véspera da aposentadoria.
- Vale para acidente de qualquer natureza: no serviço, no trânsito, em casa ou no futebol de domingo.
- Não há carência. O que se exige é ser segurado na data do acidente.
- Contribuinte individual, MEI e segurado facultativo ficam de fora pela lei.
- A sequela precisa ser permanente e atrapalhar a profissão que você exercia. Ela não precisa ser grave.
O que é o auxílio-acidente, em termos simples
É uma indenização paga pelo INSS a quem saiu de um acidente com uma marca definitiva que dificulta o trabalho. Ele não substitui o salário. A pessoa volta ao serviço e recebe o benefício junto, porque a lei reconhece que ela passou a trabalhar com mais esforço, mais dor ou menos possibilidades.
A regra está no artigo 86 da Lei 8.213/1991. O texto fala em lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” e em sequela que reduza a capacidade “para o trabalho que habitualmente exercia”. Essas duas expressões resolvem boa parte das dúvidas.
Acidente fora do trabalho também dá direito?
Dá. Pense na Juliana, auxiliar de enfermagem num hospital de Sumaré. Ela escorregou na escada de casa, quebrou o tornozelo e passou por cirurgia. Voltou ao plantão, mas não consegue mais passar doze horas em pé sem dor e demora para se abaixar junto ao leito. A queda foi em casa. A sequela afeta o trabalho. O direito existe.
A diferença entre acidente do trabalho e acidente comum aparece em outros pontos. No INSS, o primeiro vira benefício acidentário, o chamado B-94, e o segundo vira benefício previdenciário, o B-36. Muda também o lugar onde se discute o caso na Justiça, e só o acidente do trabalho abre a estabilidade de 12 meses no emprego depois da alta, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Quem tem direito e quem fica de fora
O artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 é taxativo: somente o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial podem receber o auxílio-acidente. A redação anterior à Lei Complementar 150/2015, que deixava o doméstico de fora, ainda circula na internet. Não vale mais.
| Categoria no INSS | Exemplo | Auxílio-acidente |
|---|---|---|
| Empregado com carteira | Operador de produção, motorista de transportadora, vigilante | Tem direito |
| Empregado doméstico | Empregada doméstica registrada, caseiro de chácara | Tem direito |
| Trabalhador avulso | Movimentador de carga intermediado por sindicato ou órgão gestor | Tem direito |
| Segurado especial | Pequeno produtor rural em regime de economia familiar | Tem direito |
| Contribuinte individual | Eletricista autônomo, diarista por conta própria, motorista de aplicativo | Fica de fora |
| MEI | Cabeleireira com CNPJ de microempreendedora | Fica de fora |
| Facultativo | Dona de casa ou estudante que contribui por conta própria | Fica de fora |
O contribuinte individual está no artigo 11, V, da Lei 8.213/1991, e esse inciso não aparece na lista do artigo 18, § 1º. O MEI é contribuinte individual, conforme o artigo 9º, V, “p”, do Decreto 3.048/1999. Existe uma página do governo que lista o auxílio-acidente entre os benefícios do MEI. Ela contraria a lei e a própria lista oficial do Portal do Empreendedor, que não inclui esse benefício.
O caso da diarista mostra bem a fronteira. A faxineira que atende várias casas em Nova Odessa e recolhe por conta própria é contribuinte individual. A empregada doméstica com registro, que trabalha para a mesma família, é empregada doméstica e tem direito.
E quem saiu do emprego e virou autônomo?
Aqui mora uma discussão recente. Depois que o contrato termina, a pessoa continua segurada por um tempo, o chamado período de graça. Se ela se acidenta nesse intervalo, mesmo já recolhendo como autônoma, pode manter a condição de empregado para fins do benefício.
Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Tema 37, um incidente de resolução de demandas repetitivas. A tese diz que o recolhimento na nova categoria não pode colocar o segurado numa posição pior do que a anterior, com base no artigo 15, § 3º, da Lei 8.213/1991. Duas ressalvas: essa tese obriga apenas os juízes do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, e o acórdão ainda comporta recurso. Em São Paulo, ela serve como argumento, sem força obrigatória.
Precisa ter contribuído por quanto tempo?
Por nenhum tempo mínimo. O artigo 26, I, da Lei 8.213/1991 dispensa carência para o auxílio-acidente. O que se exige é a qualidade de segurado na data do acidente, ou seja, estar trabalhando com registro ou dentro do período de graça.
Quanto paga e até quando
O valor é de 50% do salário de benefício, conforme o artigo 86, § 1º. O pagamento segue até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito. O mesmo artigo, no § 3º, deixa claro que receber salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, não interrompe o auxílio-acidente.
Quanto ao início: se houve afastamento por auxílio-doença, o benefício começa no dia seguinte ao fim dele, pelo § 2º do artigo 86. Se a pessoa nunca se afastou, o marco costuma ser a data do requerimento feito ao INSS.
A sequela precisa ser grave?
Não. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 156, firmou que o grau da redução da capacidade não é critério para conceder o benefício. A redução, porém, tem de existir e precisa ser demonstrada na perícia. Para a perda auditiva, a Súmula 44 do mesmo tribunal afasta a exigência de um grau mínimo fixado em norma administrativa.
O regulamento, no artigo 104 do Decreto 3.048/1999, fala em “sequela definitiva” e traz exemplos em anexo. A lei é mais aberta que o regulamento, e essa diferença costuma ser discutida em juízo quando o INSS nega apenas porque a lesão não aparece na lista.
Documentos que ajudam no pedido
- Documento de identidade, CPF e carteira de trabalho, física ou digital.
- Boletim de ocorrência, ficha de atendimento no pronto-socorro ou CAT, conforme o tipo de acidente.
- Exames de imagem, relatório de cirurgia e laudo do ortopedista ou de outro médico que acompanhou o caso.
- Relatório médico recente descrevendo a sequela e a limitação que ela causa.
- Descrição da função exercida na época do acidente, com holerites ou PPP.
- Carta de concessão e de cessação do auxílio-doença, se houve afastamento.
O que fazer se o INSS negar
O primeiro passo é administrativo. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão. O recurso tem mais chance de mudar o resultado quando junta o que faltou: um relatório que explique a limitação na função, exames que mostrem a sequela consolidada.
Na via judicial, o pedido feito antes ao INSS é obrigatório, conforme o Supremo Tribunal Federal no Tema 350. O recurso administrativo não é. O local da ação depende da origem do acidente. Auxílio-acidente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional vai para a Justiça Estadual, pelo artigo 109, I, da Constituição e pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Se o acidente foi comum, a ação vai para a Justiça Federal: quem mora em Hortolândia ajuíza no Juizado Especial Federal de Campinas.
Perguntas de quem passa por isso
Posso receber o auxílio-acidente e continuar no mesmo emprego?
Pode. O benefício é indenização pela sequela, e não pagamento por afastamento. Salário e auxílio-acidente são recebidos ao mesmo tempo, na mesma função ou em outra.
Sou MEI e me machuquei. Tenho alguma saída?
O auxílio-acidente não alcança o MEI. Se a lesão impede o trabalho por um período, o caminho é o auxílio-doença, que exige, em regra, 12 contribuições. Se o acidente aconteceu pouco depois de sair de um emprego com carteira, vale olhar a situação do período de graça.
Empregada doméstica tem direito?
Tem, desde a Lei Complementar 150/2015. Precisa estar registrada como empregada doméstica. Quem trabalha como diarista e recolhe por conta própria é contribuinte individual e fica de fora.
Preciso ter ficado afastado pelo INSS antes?
Não. Quem conviveu com a sequela sem nunca ter recebido auxílio-doença pode pedir diretamente. Nesse caso, o benefício começa na data do requerimento.
O que acontece quando eu me aposentar?
O auxílio-acidente termina na véspera da aposentadoria, porque a lei proíbe receber os dois. Em compensação, o valor mensal dele entra no salário de contribuição usado no cálculo da aposentadoria, conforme o artigo 31 da Lei 8.213/1991.
O acidente foi há muitos anos. Ainda posso pedir?
O direito ao benefício não se perde com o tempo. O que se perde são as parcelas antigas: atrasados só alcançam os cinco anos anteriores ao pedido. Por isso a data do requerimento faz diferença no valor final.
Leia também: quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?, auxílio-acidente para MEI e autônomo e o auxílio-acidente é vitalício?. Se o pedido já foi indeferido, veja a página sobre auxílio-acidente negado.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

