Tem direito a receber a pensão desde a data da morte o filho menor de 16 anos cujo pedido é feito em até 180 dias do óbito. Filho de 16 anos ou mais, assim como os demais dependentes, tem 90 dias. Passado o prazo, o direito à pensão continua, mas o pagamento começa só na data do pedido, e os meses anteriores se perdem.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Filho menor de 16 anos: 180 dias após o óbito para o pedido retroagir à data da morte.
- Filho de 16 anos ou mais e demais dependentes: 90 dias.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, depois dos 180 dias, a pensão do menor de 16 não retroage ao óbito.
- A pensão por morte não exige carência do falecido.
- Quem pede em nome da criança é a mãe, o pai ou o tutor.
O prazo da pensão por morte para filho menor
A regra está no artigo 74 da Lei 8.213/1991. O inciso I diz que a pensão é paga desde o óbito quando requerida em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes. O inciso II trata de quem pede depois disso: a pensão começa na data do requerimento.
Um detalhe escapa a muita família. O prazo maior vale para o filho menor de 16 anos. O filho que tem 16 ou 17 anos na data do óbito entra na regra dos 90 dias, igual à da viúva.
E se o prazo de 180 dias já passou?
Durante anos se discutiu se o prazo correria contra uma criança, que não tem como agir sozinha. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão no Tema 1.421: o pedido feito depois de 180 dias não retroage ao óbito, mesmo para o filho menor de 16.
Na prática, cada mês de atraso depois do prazo é um mês de pensão que não será pago. A criança não perde o direito à pensão, que continua existindo até a idade limite. Perde os valores do período entre a morte e o pedido.
| Quem pede | Prazo contado do óbito | Desde quando a pensão é paga |
|---|---|---|
| Filho menor de 16 anos, pedido dentro do prazo | Até 180 dias | Desde a data do óbito |
| Filho menor de 16 anos, pedido fora do prazo | Depois de 180 dias | Desde a data do pedido |
| Filho de 16 a 20 anos, viúva, companheira e demais dependentes, dentro do prazo | Até 90 dias | Desde a data do óbito |
| Filho de 16 a 20 anos, viúva, companheira e demais dependentes, fora do prazo | Depois de 90 dias | Desde a data do pedido |
Quando mãe e filho pedem juntos, os prazos correm separados. Pense na Juliana, técnica de enfermagem em Monte Mor. O companheiro dela, motorista de entrega, morreu num acidente, e o filho do casal tem 4 anos. Se ela der entrada no quarto mês depois do óbito, a cota do menino retroage à data da morte, e a dela, como companheira, começa na data do pedido. Por isso vale pedir tudo de uma vez e o quanto antes.
Até quando o filho recebe
O artigo 16, I, da Lei 8.213/1991 coloca como dependente o filho não emancipado menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica do filho é presumida, ou seja, não precisa ser provada.
Aos 21 anos, a cota termina. Estar na faculdade não prorroga a pensão. Para o filho inválido ou com deficiência, a pensão segue enquanto durar essa condição.
Quanto é a pensão e o que acontece quando um filho completa 21
Desde a Reforma da Previdência, o artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 fixa a pensão em 50% do valor da aposentadoria do falecido, mais 10 pontos percentuais por dependente. Viúva e um filho somam 70%. O valor total da pensão não fica abaixo de um salário mínimo.
Quando um dependente perde essa condição, a cota de 10% dele deixa de ser paga e não passa para os outros. É o que determina o § 1º do mesmo artigo 23. Se a viúva e o filho recebiam 70% e o filho completa 21 anos, a viúva passa a receber 60%. A exceção são as famílias com cinco ou mais dependentes restantes, em que a pensão se mantém em 100%.
A pensão por morte não exige carência. O artigo 26, I, da Lei 8.213/1991 dispensa tempo mínimo de contribuição. Basta que o falecido fosse segurado do INSS na data da morte, ou já tivesse direito a se aposentar.
Quem faz o pedido em nome do filho
A criança não pede sozinha. Quem faz o requerimento é a mãe ou o pai que ficou, porque exerce o poder familiar. O filho recebe a própria cota, e o responsável administra o valor em nome dele.
Quando os dois pais faleceram, ou nenhum deles pode cuidar da criança, entra quem foi nomeado pelo juiz. O tutor tem poderes para pedir e receber a pensão, inclusive os valores atrasados. Quem apenas cria a criança, sem documento judicial, costuma encontrar resistência no INSS, principalmente para receber atrasados. Nesses casos, a regularização da tutela deve andar junto com o pedido, sem esperar o fim do processo de família para dar entrada na pensão.
Documentos para o pedido
- Certidão de óbito.
- Certidão de nascimento do filho, com o nome do falecido como pai ou mãe.
- Documento de identidade e CPF da criança e do responsável.
- Termo de tutela ou de guarda, quando o pedido não é feito por um dos pais.
- Carteira de trabalho, carnês ou CNIS do falecido.
- Carta de concessão, se o falecido já era aposentado.
- Comprovante de endereço.
- Laudos médicos, se o filho for inválido ou tiver deficiência.
O pedido é feito pelo Meu INSS, pelo telefone 135 ou numa agência. A data que vale para o prazo é a do protocolo. Se faltar algum documento, dê entrada assim mesmo e complete depois: o que conta é ter o pedido registrado dentro dos 180 ou dos 90 dias.
O que fazer se o INSS negar
Os motivos mais comuns são a perda da qualidade de segurado do falecido e a falta de documento que prove o vínculo. No primeiro caso, vale conferir o CNIS com cuidado. Muita gente morre dentro do período de graça, ou com vínculo que não aparece no cadastro, e o indeferimento se baseia em dado incompleto.
A primeira via é o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias da ciência. A outra é a ação judicial, que não depende do recurso administrativo. Para quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor, o pedido vai ao Juizado Especial Federal de Campinas.
Perguntas de quem passa por isso
Os pais não eram casados. O filho tem direito?
Tem. O direito do filho não depende do casamento dos pais. Basta a filiação comprovada na certidão de nascimento.
A mãe já recebe pensão de outro casamento. O filho perde?
Não. A cota é do filho. O que a mãe recebe por outro motivo não interfere no direito dele.
Meu filho tem 17 anos. O prazo é de 180 dias?
Não. O prazo de 180 dias vale para o menor de 16. Com 16 ou 17 anos, o prazo para retroagir ao óbito é de 90 dias.
O pai morreu desempregado. Ainda cabe pensão?
Pode caber, se ele ainda estava no período de graça, o tempo em que a qualidade de segurado se mantém depois da saída do emprego. A contagem depende do CNIS e do histórico de contribuições.
Já passou um ano do óbito. Vale a pena pedir?
Vale. O direito à pensão continua. O pagamento começa na data do pedido e segue até a idade limite do filho.
Quanto tempo o INSS tem para decidir?
A lei fixa 45 dias para o INSS decidir os pedidos de benefício previdenciário.
Leia também: o que é qualidade de segurado, como provar união estável para a pensão e quanto tempo dura a pensão da viúva. Para um panorama do benefício, veja a página sobre pensão por morte.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 — Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.