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Minhas férias venceram e a empresa não deixou tirar. Recebo em dobro?

Sim. Férias dadas depois dos 12 meses do período concessivo são pagas em dobro, com o terço, pelo artigo 137 da CLT. Veja prazos e cálculo.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Trabalhadora conferindo calendário e holerite em um café
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Sim. Quando a empresa deixa passar os 12 meses que tinha para conceder as férias, elas passam a ser devidas em dobro, com o terço constitucional, pelo artigo 137 da CLT. Isso vale tanto para quem ainda está no emprego quanto para quem foi desligado com férias vencidas acumuladas.

Trabalhadora conferindo calendário e holerite em um café
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

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Em poucas linhas

  • A cada 12 meses de trabalho, o empregado ganha direito a férias. É o período aquisitivo.
  • A empresa tem os 12 meses seguintes para dar as férias. É o período concessivo.
  • Passado esse prazo sem férias, o pagamento é em dobro, com o terço também dobrado.
  • O pagamento deve sair até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).
  • Na rescisão, as férias vencidas simples ou em dobro entram no acerto.

Período aquisitivo e período concessivo

O artigo 130 da CLT dá ao empregado o direito a férias depois de cada 12 meses de contrato. Esse primeiro ano é o período aquisitivo. Completado, começa a correr o período concessivo: pelo artigo 134, a empresa tem os 12 meses seguintes para marcar as férias.

Quem escolhe a data é a empresa, pelo artigo 136. Mas ela precisa escolher dentro do prazo. Se o período concessivo termina e o trabalhador não descansou, o artigo 137 manda pagar a remuneração das férias em dobro.

Pense na Patrícia, atendente de uma farmácia em Sumaré. Foi contratada em março de 2023. Em março de 2024 ganhou o direito às primeiras férias, e a farmácia tinha até março de 2025 para concedê-las. Com falta de gente na loja, a gerente foi adiando. As férias só saíram em junho de 2025. Como passaram do período concessivo, os 30 dias deveriam ter sido pagos em dobro, com o terço também em dobro.

Como fica a conta

A Constituição, no artigo 7º, XVII, prevê o adicional de um terço sobre as férias. Na dobra, o terço acompanha. Veja com um salário de R$ 2.400,00:

SituaçãoFériasTerçoTotal
Férias dadas no prazoR$ 2.400,00R$ 800,00R$ 3.200,00
Férias dadas fora do período concessivoR$ 4.800,00R$ 1.600,00R$ 6.400,00
Metade das férias dentro do prazo e metade foraR$ 1.200,00 + R$ 2.400,00R$ 400,00 + R$ 800,00R$ 4.800,00

A terceira linha mostra uma situação comum. Quando parte dos dias cai dentro do período concessivo e parte fora, só os dias que passaram do prazo são pagos em dobro. Por isso vale anotar a data exata de início e fim de cada período de descanso.

Faltas diminuem as férias?

Podem diminuir. O artigo 130 da CLT reduz os dias de férias conforme as faltas sem justificativa no período aquisitivo. Até 5 faltas, 30 dias. De 6 a 14, 24 dias. De 15 a 23, 18 dias. De 24 a 32, 12 dias. Acima de 32 faltas injustificadas, o empregado perde o direito naquele período.

Atestado médico, falta por casamento, por falecimento de familiar próximo e as demais faltas legais não entram nessa conta. E a empresa não pode descontar faltas das férias por conta própria, fora dessa tabela.

A empresa pode dividir as férias?

Pode, com a concordância do empregado. Desde a reforma trabalhista, o artigo 134, § 1º, permite dividir em até três períodos, sendo um de pelo menos 14 dias corridos e os outros de pelo menos 5 dias cada. O § 3º proíbe começar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal.

Também é possível vender até um terço das férias, o chamado abono pecuniário do artigo 143. Mas é escolha do trabalhador, pedida até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. A empresa não pode impor a venda.

E se a empresa pagou atrasado, mas deu as férias no prazo?

O Tribunal Superior do Trabalho tinha a Súmula 450, que mandava pagar em dobro quando as férias eram gozadas no prazo, mas pagas depois dos 2 dias do artigo 145. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, julgada em 2022, declarou essa súmula inconstitucional.

Hoje, a dobra vale para férias concedidas fora do período concessivo. O simples atraso no pagamento de férias gozadas no prazo não gera mais a dobra por essa via, embora continue sendo irregular e possa ser cobrado com correção.

Trabalhei nas férias. O que acontece?

É mais comum do que parece: o recibo de férias é assinado, o dinheiro cai na conta, mas o empregado continua trabalhando, às vezes em casa ou em outro turno. Nesse caso, o descanso não aconteceu de verdade.

A Justiça do Trabalho costuma tratar essas férias como não concedidas. A prova vem de escalas, cartões de ponto, mensagens de trabalho no período e testemunhas. Quem passa por isso deve guardar tudo o que mostre que estava em serviço.

Férias vencidas na rescisão

No desligamento, entram no acerto as férias vencidas, simples ou em dobro, e as férias proporcionais, sempre com o terço. As férias proporcionais são devidas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão e no fim do contrato por prazo determinado. Na justa causa, a pessoa perde as proporcionais, mas mantém as vencidas.

O acerto tem de ser pago em até 10 dias contados do fim do contrato, pelo artigo 477, § 6º, da CLT.

O que fazer se a empresa não pagar

Com o contrato em andamento, o artigo 137, § 1º, permite pedir à Justiça do Trabalho que fixe a data das férias, quando o período concessivo já passou. Muitos preferem primeiro uma conversa com o RH, por escrito, ou o apoio do sindicato.

Atenção aos prazos. Pelo artigo 149 da CLT, a prescrição das férias começa a contar do fim do período concessivo. E o artigo 7º, XXIX, da Constituição dá 5 anos para cobrar os créditos, limitado a 2 anos depois do fim do contrato. As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré, ligadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atendem a região.

Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça. O juiz pode afastar essa presunção se houver patrimônio ou renda familiar incompatível.

Documentos que ajudam

  • Carteira de trabalho com a data de admissão e as anotações de férias.
  • Avisos e recibos de férias, com as datas de início e fim.
  • Holerites dos meses das férias e do mês anterior.
  • Cartões de ponto ou escalas que mostrem trabalho no período das férias.
  • Mensagens de chefia pedindo para adiar as férias ou para trabalhar durante elas.
  • Termo de rescisão, se o contrato já terminou.

Perguntas de quem passa por isso

Tenho dois períodos de férias vencidos. Os dois são pagos em dobro?

Cada período é contado separadamente. Todo período cujo prazo de concessão já terminou sem férias é devido em dobro, com o terço.

A empresa pode me obrigar a vender 10 dias de férias?

Não. O abono pecuniário do artigo 143 da CLT é uma escolha do empregado. A empresa não pode impor.

Assinei o recibo, mas não tirei as férias. Perdi o direito?

Não necessariamente. Se houver prova de que você trabalhou no período, as férias podem ser consideradas não concedidas.

Fui demitido por justa causa. Recebo as férias vencidas?

Recebe. A justa causa tira as férias proporcionais, mas as vencidas, simples ou em dobro, continuam devidas com o terço.

Trabalho sem carteira assinada. Tenho férias?

Se o vínculo de emprego existia na prática, as férias podem ser cobradas junto com o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.

Leia também: o que recebo no acerto da demissão sem justa causa, rescisão indireta: dá para continuar trabalhando? e custas na Justiça do Trabalho para quem ganha até R$ 5 mil. Para quem trabalhava sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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José do Socorro Teixeira Gomes

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