Hortolândia/SP · Atendimento em todo o Brasil(19) 99745-2791tgacontatos@gmail.com
Artigo

Intervalo de almoço não concedido: quais são os seus direitos?

Quem trabalha mais de 6 horas tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo. O tempo cortado é pago com 50% a mais. Veja regras, cálculo e como provar.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Auxiliar de produção abrindo a marmita no refeitório da empresa
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Quem trabalha mais de 6 horas seguidas tem direito a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para descanso e alimentação, pelo artigo 71 da CLT. Se a empresa não concede o intervalo, ou concede só uma parte, ela deve pagar o tempo cortado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, pelo § 4º do mesmo artigo. Quem trabalha entre 4 e 6 horas tem direito a 15 minutos.

Auxiliar de produção abrindo a marmita no refeitório da empresa
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

Falar com o escritório no WhatsApp

Em poucas linhas

  • Jornada acima de 6 horas: intervalo de 1 a 2 horas.
  • Jornada acima de 4 e até 6 horas: intervalo de 15 minutos.
  • A convenção ou o acordo coletivo pode reduzir o intervalo para no mínimo 30 minutos.
  • Intervalo cortado é pago com 50% a mais, só sobre o tempo que faltou.
  • Almoçar atendendo telefone ou cliente não conta como intervalo. Dá para cobrar os últimos 5 anos.

Qual intervalo é o seu

O tamanho do intervalo depende da jornada de cada dia. O artigo 71 da CLT fixa os mínimos, e o § 2º diz que o intervalo não conta como hora trabalhada. Ou seja, quem tem jornada de 8 horas fica 9 horas no serviço, contando a hora de almoço.

SituaçãoIntervalo mínimoBase legal
Jornada de até 4 horasNão há intervalo obrigatórioCLT, art. 71
Jornada acima de 4 e até 6 horas15 minutosCLT, art. 71, § 1º
Jornada acima de 6 horas1 hora (máximo de 2 horas)CLT, art. 71, caput
Acima de 6 horas, com convenção ou acordo coletivo30 minutosCLT, art. 611-A, III
Empregada doméstica1 hora, ou 30 minutos com acordo escritoLC 150/2015, art. 13
Escala 12×36Concedido ou pago como indenizaçãoCLT, art. 59-A

Repare na quarta linha. A redução para 30 minutos só vale se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria. Um papel assinado só entre o trabalhador e a empresa não basta, salvo no trabalho doméstico, em que a lei admite o acordo escrito.

O que conta como intervalo de verdade

Intervalo é tempo livre. A pessoa pode sair, descansar, comer em paz. Se no horário de almoço ela continua atendendo o telefone da loja, olhando o caixa, esperando ordem do encarregado ou comendo em pé ao lado da máquina, o intervalo não foi concedido de verdade.

Também é comum o intervalo existir no papel e não na prática. O artigo 74, § 2º, da CLT permite que a empresa deixe o horário de almoço pré-anotado no cartão de ponto. Isso não impede o trabalhador de provar que, no dia a dia, o intervalo era cortado. Nesses casos, a prova costuma vir de testemunhas e de mensagens.

Quanto a empresa deve pagar

Desde a reforma trabalhista, em vigor a partir de 11/11/2017, o § 4º do artigo 71 manda pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A lei diz que esse pagamento tem natureza indenizatória, o que significa que ele não se reflete em férias, 13º e FGTS.

Antes da reforma, a regra era outra. A Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho mandava pagar a hora inteira, mesmo que só uma parte tivesse sido cortada, com natureza de salário e reflexos nas outras verbas. Na prática, a Justiça do Trabalho tem aplicado a regra antiga ao período até 10/11/2017 e a regra nova daí em diante.

Um exemplo com números

Pense na Daiane, operadora de caixa num supermercado de Sumaré, com salário de R$ 2.200,00 e jornada mensal de 220 horas. A hora normal dela vale R$ 10,00. Ela trabalha 8 horas por dia, mas, por falta de gente no caixa, só consegue tirar 30 minutos de almoço. A convenção da categoria não prevê redução.

Por dia, foram cortados 30 minutos. Com o acréscimo de 50%, cada hora de intervalo cortado vale R$ 15,00, e meia hora vale R$ 7,50. Em um mês com 22 dias trabalhados, a diferença chega a R$ 165,00. Em um ano, R$ 1.980,00, sem contar a correção.

Se Daiane tivesse jornada de 6 horas e saísse sem os 15 minutos de pausa, a conta seria parecida: 15 minutos por dia, com 50% a mais.

E quando o intervalo vira hora extra

Às vezes, a empresa corta o intervalo e o horário de saída continua o mesmo. Nesse caso, a pessoa trabalhou mais tempo do que o contratado. Se a jornada real passar de 8 horas por dia ou de 44 horas por semana, além do intervalo pode haver horas extras a receber, pelo artigo 7º, XIII, da Constituição.

A conta exata depende dos cartões de ponto. Por isso vale guardar todos os espelhos e anotar, por conta própria, os horários reais de entrada, almoço e saída.

Como provar

  • Cartões de ponto ou espelhos do ponto eletrônico, inclusive os que trazem o almoço pré-anotado.
  • Mensagens do encarregado chamando para voltar ao posto durante o almoço.
  • Escalas de trabalho que mostram falta de pessoal no horário de almoço.
  • Anotações pessoais com os horários de cada dia.
  • Nomes de colegas que viam a rotina e podem servir de testemunhas.
  • Convenção coletiva da categoria, para saber se há redução prevista.

Empresa com mais de 20 trabalhadores é obrigada a controlar a jornada, pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Se ela não apresentar os cartões no processo, a Súmula 338 do TST faz presumir verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

O que fazer se a empresa não respeitar o intervalo

O primeiro passo pode ser uma conversa com o RH ou com o sindicato da categoria. Se o problema continuar, a cobrança vai para a Justiça do Trabalho. Dá para cobrar os últimos 5 anos, e quem saiu da empresa tem 2 anos, contados do fim do contrato, para entrar com a ação, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. Quem continua empregado também pode cobrar.

Quando o corte do intervalo é constante e vem junto com outras faltas graves, ele pode ser discutido como motivo de rescisão indireta, pelo artigo 483 da CLT. Cada caso precisa ser avaliado com cuidado antes de qualquer decisão sobre o emprego.

As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré atendem a região. Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça.

Perguntas de quem passa por isso

Trabalho 8 horas e tenho só 30 minutos de almoço. Isso é permitido?

Só se a convenção ou o acordo coletivo da categoria previr a redução, pelo artigo 611-A, III, da CLT. Sem essa previsão, o intervalo mínimo é de 1 hora.

Assinei um papel concordando com 30 minutos. Perdi o direito?

Para o empregado comum, o acordo individual não autoriza a redução. A exceção é o trabalho doméstico, em que a LC 150/2015 admite o acordo escrito.

O intervalo cortado entra nas férias e no 13º?

Pela regra atual, não. Desde 11/11/2017, o pagamento tem natureza indenizatória. Para o período anterior, a Súmula 437 do TST previa reflexos.

Almoço na mesa atendendo o telefone. Isso conta como intervalo?

Não deveria. Intervalo é tempo livre. Se você continua à disposição da empresa, o descanso não foi concedido de verdade.

O ponto mostra 1 hora de almoço, mas eu não tirava. E agora?

A pré-anotação é permitida, mas pode ser contestada. Testemunhas, mensagens e anotações pessoais ajudam a provar o que acontecia de fato.

Posso cobrar ainda trabalhando na empresa?

Pode. A cobrança alcança os últimos 5 anos. Depois que o contrato termina, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos.

Leia também: horas extras não pagas: como provar, rescisão indireta: posso continuar trabalhando? e custas na Justiça do Trabalho para quem ganha até R$ 5 mil. Para quem trabalha sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

Falar com o escritório no WhatsApp

Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

Compartilhar Facebook
Está nessa situação?

Conte o que aconteceu. Podemos ajudar.

Atendimento em Hortolândia e região de Campinas, e por vídeo e WhatsApp para todo o Brasil. A análise dos documentos mostra se o seu caso tem direito.

Falar no WhatsApp
Dr. José Teixeira Gomes
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, com sedes em Hortolândia/SP e em São Paulo/SP e atendimento em todo o Brasil.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · Rua Cândido da Rocha, 341 · Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conhecer o escritório →

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos.

Leia também

Outras dúvidas sobre o tema