Não como regra fixa. Depois da Emenda Constitucional 141/2026, convenção ou acordo coletivo pode, em caráter excepcional, reorganizar as folgas ao longo do mês, desde que a média seja de duas folgas por semana e que nenhuma semana fique sem pelo menos uma folga. Trabalhar seis dias e folgar um, todas as semanas, não cabe nessa conta. E as cláusulas antigas que mantêm o 6×1 perdem a validade em 16 de dezembro de 2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A regra geral passa a ser de duas folgas por semana a partir de 16/12/2026 (art. 7º, XV, da Constituição).
- Convenção ou acordo coletivo pode criar escala compensatória com média de duas folgas por semana no mês (art. 7º, § 2º).
- Mesmo na escala compensatória, cada semana precisa ter pelo menos uma folga (art. 7º, § 2º).
- Cláusulas de convenção ou acordo sobre jornada e folga incompatíveis com a emenda perdem a eficácia em 16/12/2026 (art. 3º da EC 141).
- Durante a transição, a negociação coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas da semana (art. 7º da EC 141).
O que a negociação coletiva pode e não pode fazer
| Pode | Não pode |
|---|---|
| Alternar semanas com uma folga e semanas com três folgas, com média de duas no mês | Manter seis dias de trabalho e um de folga em todas as semanas |
| Ampliar a jornada diária, na transição, para distribuir as 42 horas semanais | Passar de 42 horas por semana a partir de 16/12/2026 |
| Organizar folgas em dias diferentes do domingo, quando a atividade exige | Deixar uma semana inteira sem folga |
| Reduzir a jornada abaixo do limite | Reduzir o salário por causa da nova jornada |
A palavra que a emenda usa é “excepcional”. A escala compensatória não é um jeito de manter tudo como estava, e sim uma forma de distribuir as mesmas folgas de outro jeito em atividades que precisam.
Uma conta simples para conferir a sua escala
Pegue um mês de quatro semanas. Pela regra, são oito folgas no mês. Numa escala compensatória válida, a pessoa pode ter, por exemplo, uma folga numa semana e três na seguinte, alternando, desde que feche o mês com a média de duas por semana.
Se o mês fechar com apenas quatro folgas, uma por semana, é o mesmo 6×1 de antes, e isso não se sustenta depois de 16/12/2026, com ou sem acordo do sindicato.
E as convenções que já estão assinadas?
O art. 3º da EC 141 diz que as cláusulas de convenções e acordos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a emenda deixam de ter eficácia dois meses depois da publicação, ou seja, em 16/12/2026. Não é preciso esperar a próxima negociação da categoria para a regra nova valer.
Para setores com jornadas muito particulares, como plantões e aeroviários, o governo anunciou em 27/10/2026 que prepara uma regulamentação própria, com previsão de sair até o fim do ano. Até a data desta verificação, o texto não foi publicado.
O que guardar desde já
- A escala mensal que a empresa divulga.
- O registro de ponto ou cartão de ponto.
- Os holerites, para conferir que o salário não diminuiu.
- A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria, que pode ser pedido ao sindicato.
Exemplo
Patrícia é repositora num supermercado em Monte Mor e trabalha de segunda a sábado. Em novembro, o gerente avisou que “o sindicato fechou acordo e o 6×1 continua”. Ao pedir a cópia, ela viu que a escala prevista dá uma folga por semana, o mês inteiro. Pela emenda, isso não funciona a partir de 16 de dezembro de 2026: o acordo poderia alternar semanas de uma e de três folgas, mas teria de fechar o mês com média de duas folgas por semana. A orientação prática é guardar a escala, o ponto e o acordo para comparar com a regra.
Última verificação em 27/10/2026.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Além da escala: o que mais vale conferir no seu contrato
Você que ouviu do gerente que o sindicato fechou acordo para manter a 6×1: ao pedir a cópia do acordo, aproveite para conferir também o holerite e as condições do serviço. A norma coletiva e o contracheque costumam revelar outras diferenças.
| Se isto acontece com você | O que pode estar em jogo | Saiba mais |
|---|---|---|
| Recebe parte do salário por fora, em dinheiro ou Pix, sem aparecer no holerite | Diferenças de FGTS, férias com um terço, 13º e aviso prévio, que hoje são calculados só sobre o valor registrado | Salário por fora: o que fica para trás |
| Foi mandado embora e o acerto veio incompleto ou depois de 10 dias | Verbas rescisórias que faltaram e multa de um salário pelo atraso (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º) | Como conferir a rescisão |
| Entra na câmara fria, limpa banheiro de clientes ou trabalha com barulho e não recebe adicional | Adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40%, apurado por perícia (CLT, arts. 189 a 192; NR-15) | Trabalho insalubre sem adicional |
| Se acidentou ou adoeceu por causa do trabalho e a empresa não emitiu a CAT | Direitos do acidente de trabalho e, se houve afastamento pelo INSS, estabilidade de 12 meses depois da alta (Lei 8.213/1991, arts. 22 e 118) | A empresa não emitiu a CAT |
| Trabalha sem registro, ou como PJ ou MEI, cumprindo horário e recebendo ordens | Vínculo de emprego, com carteira, FGTS, férias e 13º do período (CLT, arts. 2º e 3º). A validade da contratação por PJ ainda será julgada pelo STF (Tema 1.389). | Trabalho como PJ ou MEI: tenho vínculo? |
| Faz hora extra que não aparece no holerite, bate o ponto sempre no mesmo horário ou saiu com saldo no banco de horas | Horas extras com adicional de no mínimo 50% e reflexos em férias, 13º e FGTS (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59) | Ponto sempre igual · Banco de horas na saída |
Esses direitos têm prazo. A ação pode ser proposta até 2 anos depois que o contrato termina e alcança os últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem deixa para depois perde, mês a mês, o período mais antigo.
Perguntas frequentes
O sindicato pode assinar acordo mantendo o 6×1?
Não como regra fixa. O acordo pode reorganizar as folgas, mas a média precisa ser de duas por semana dentro do mês, com pelo menos uma folga por semana.
A convenção antiga ainda vale?
A parte sobre jornada e folga que contrarie a emenda perde a eficácia em 16/12/2026 (art. 3º da EC 141/2026).
A folga precisa ser no domingo?
A emenda diz que um dos dias de repouso deve ser, de preferência, no domingo. Em atividades que funcionam aos domingos, a folga pode cair em outro dia.
O acordo pode aumentar as horas do dia?
Na transição, sim: a convenção ou o acordo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais, respeitadas as duas folgas (art. 7º da EC 141/2026).
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