Depende do tempo e do tipo de afastamento. Quem recebe auxílio-doença por mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo perde as férias daquele período, pelo artigo 133, IV, da CLT. O 13º é dividido: a empresa paga pelos meses trabalhados e o INSS paga o abono anual pelos meses de benefício. E o FGTS continua sendo depositado durante o afastamento só quando ele é por acidente do trabalho ou doença do trabalho.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa como salário normal.
- A partir do 16º dia, o contrato fica suspenso e o pagamento passa ao INSS.
- Até 6 meses de benefício no período aquisitivo não tiram as férias. Mais de 6 meses, tiram.
- O 13º vem de duas fontes: a empresa e o INSS.
- FGTS durante o afastamento: só no auxílio-doença por acidente do trabalho.
O que acontece com o contrato durante o afastamento
Os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente são pagos pela empresa, pelo artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. Para o contrato, são dias normais, com salário, FGTS e tudo o mais.
A partir do 16º dia, quem paga é o INSS, e o contrato de trabalho fica suspenso. O artigo 476 da CLT diz que o empregado em auxílio-doença é considerado em licença não remunerada durante o benefício. O vínculo continua, mas a empresa deixa de pagar salário.
É nessa suspensão que surgem as dúvidas sobre férias, 13º e FGTS. A resposta muda conforme o afastamento seja por doença comum ou por acidente ou doença do trabalho.
| Item | Auxílio-doença por doença comum | Auxílio-doença por acidente ou doença do trabalho |
|---|---|---|
| 15 primeiros dias | Pagos pela empresa | Pagos pela empresa |
| FGTS a partir do 16º dia | Não é depositado | Continua sendo depositado (Lei 8.036, art. 15, § 5º) |
| Férias do período | Perdidas se o benefício passar de 6 meses (CLT, art. 133, IV) | Mesma regra |
| 13º salário | Empresa pelos meses trabalhados e INSS pelo abono anual | Mesma regra |
| Estabilidade na volta | Não prevista em lei; a convenção coletiva pode prever | 12 meses após a alta (Lei 8.213, art. 118) |
| Plano de saúde da empresa | Depende do contrato e da norma coletiva | Mantido (Súmula 440 do TST) |
Férias: a regra dos 6 meses
As férias dependem do período aquisitivo, os 12 meses de contrato que dão direito a 30 dias de descanso. Pelo artigo 131, III, da CLT, a ausência por acidente do trabalho ou por doença reconhecida pelo INSS não é considerada falta, salvo a hipótese do artigo 133, IV.
E o artigo 133, IV, diz que perde o direito às férias do período quem recebeu da Previdência auxílio-doença ou benefício por acidente de trabalho por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo. Pelo § 2º do mesmo artigo, um novo período aquisitivo começa quando o empregado volta ao serviço.
As férias de períodos que já estavam completos antes do afastamento não se perdem. Se o trabalhador tinha um período aquisitivo fechado e não tirou as férias, elas continuam devidas.
13º salário: quem paga o quê
A empresa paga o 13º proporcional aos meses em que houve trabalho, incluindo os 15 primeiros dias de afastamento. Pela Lei 4.090/1962, a fração de 15 dias ou mais de trabalho no mês conta como mês inteiro.
O INSS paga o abono anual, que funciona como o 13º do benefício, pelo artigo 40 da Lei 8.213/1991, proporcional aos meses em que a pessoa recebeu auxílio-doença no ano. Somando as duas partes, o ano costuma ficar coberto.
FGTS: só no afastamento por acidente
Pela Lei 8.036/1990, artigo 15, § 5º, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Por isso, quem está em auxílio-doença acidentário continua tendo o FGTS depositado pela empresa todo mês.
No auxílio-doença por doença comum, o depósito para no 16º dia. Daí a importância de o afastamento ser registrado com a espécie certa. Quando a doença tem relação com o trabalho e o INSS concede o benefício comum, a diferença aparece no FGTS, na estabilidade e no plano de saúde. A CAT, prevista no artigo 22 da Lei 8.213/1991, é o primeiro passo para mostrar essa ligação.
Plano de saúde, estabilidade e volta ao trabalho
A Súmula 440 do TST reconhece o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa enquanto o contrato estiver suspenso por auxílio-doença acidentário ou por aposentadoria por invalidez. No afastamento por doença comum, a manutenção depende do contrato do plano e da convenção coletiva.
Na volta de um auxílio-doença acidentário, o empregado tem estabilidade de 12 meses, pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 378 do TST. Depois de afastamento de 30 dias ou mais, a empresa deve fazer o exame de retorno ao trabalho, pela NR-7.
O tempo afastado conta para a aposentadoria?
Conta, se o período de auxílio-doença estiver entre períodos de trabalho ou de contribuição. O artigo 55, II, da Lei 8.213/1991 inclui no tempo de contribuição o tempo intercalado em gozo de auxílio-doença. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125, admitiu também a contagem para a carência, desde que o benefício seja intercalado com atividade.
Um exemplo de Sumaré
Pense na Luciana, operadora de caixa num supermercado de Sumaré. O período aquisitivo dela vai de março a março. Em junho, ela teve uma crise de hérnia de disco sem relação com o trabalho e ficou 8 meses afastada pelo auxílio-doença comum.
Como passou de 6 meses de benefício dentro do mesmo período aquisitivo, Luciana perde as férias desse período, e um novo período começa no dia em que ela voltar ao caixa. O 13º do ano vem em duas partes: a empresa paga os meses trabalhados e o INSS paga o abono pelos meses de benefício. O FGTS deixou de ser depositado a partir do 16º dia de afastamento.
Se o problema de coluna tivesse sido causado pelo trabalho, com CAT e benefício acidentário, o FGTS teria continuado a cair na conta, e Luciana teria 12 meses de estabilidade na volta. As férias, nesse caso, também seriam perdidas pela regra dos 6 meses.
Documentos para conferir
- Carta de concessão do INSS, com a espécie do benefício (comum ou acidentário).
- CAT, quando houver.
- Extrato do FGTS pelo aplicativo da Caixa.
- Holerites e recibos de férias e de 13º.
- Extrato de pagamentos do INSS, com o abono anual.
O que fazer se algo estiver errado
Se o INSS concedeu o benefício comum quando o afastamento era por acidente ou doença do trabalho, a espécie pode ser discutida. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão. Na Justiça, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, exige o pedido prévio ao INSS, e a ação sobre benefício acidentário corre na Justiça Estadual.
Diferenças de FGTS, de férias e de 13º devidas pela empresa são cobradas na Justiça do Trabalho, em até 2 anos depois da saída, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré atendem a região.
Perguntas de quem passa por isso
Fiquei 4 meses afastado. Perdi as férias?
Não. Só perde as férias do período quem passa de 6 meses de auxílio-doença dentro do mesmo período aquisitivo, pelo artigo 133, IV, da CLT.
Quem paga o meu 13º enquanto estou afastado?
A empresa paga pelos meses trabalhados, e o INSS paga o abono anual pelos meses de benefício, pelo artigo 40 da Lei 8.213/1991.
A empresa parou de depositar o FGTS. Está certo?
No auxílio-doença comum, sim, a partir do 16º dia. No afastamento por acidente do trabalho, não: o depósito continua, pelo artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990.
A empresa pode cortar o meu plano de saúde?
No afastamento por acidente do trabalho, a Súmula 440 do TST reconhece a manutenção do plano. Na doença comum, depende do contrato e da convenção coletiva.
O tempo afastado conta para a aposentadoria?
Conta, se o auxílio-doença estiver intercalado com períodos de trabalho ou de contribuição, pelo artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.
Leia também: limbo previdenciário: quem paga, demitido e doente: o período de graça e a empresa não emitiu a CAT: o que fazer. Se o afastamento deixou sequela, veja a página sobre auxílio-acidente negado.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

