Sim. Quando a empresa deixa passar os 12 meses que tinha para conceder as férias, elas passam a ser devidas em dobro, com o terço constitucional, pelo artigo 137 da CLT. Isso vale tanto para quem ainda está no emprego quanto para quem foi desligado com férias vencidas acumuladas.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A cada 12 meses de trabalho, o empregado ganha direito a férias. É o período aquisitivo.
- A empresa tem os 12 meses seguintes para dar as férias. É o período concessivo.
- Passado esse prazo sem férias, o pagamento é em dobro, com o terço também dobrado.
- O pagamento deve sair até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).
- Na rescisão, as férias vencidas simples ou em dobro entram no acerto.
Período aquisitivo e período concessivo
O artigo 130 da CLT dá ao empregado o direito a férias depois de cada 12 meses de contrato. Esse primeiro ano é o período aquisitivo. Completado, começa a correr o período concessivo: pelo artigo 134, a empresa tem os 12 meses seguintes para marcar as férias.
Quem escolhe a data é a empresa, pelo artigo 136. Mas ela precisa escolher dentro do prazo. Se o período concessivo termina e o trabalhador não descansou, o artigo 137 manda pagar a remuneração das férias em dobro.
Pense na Patrícia, atendente de uma farmácia em Sumaré. Foi contratada em março de 2023. Em março de 2024 ganhou o direito às primeiras férias, e a farmácia tinha até março de 2025 para concedê-las. Com falta de gente na loja, a gerente foi adiando. As férias só saíram em junho de 2025. Como passaram do período concessivo, os 30 dias deveriam ter sido pagos em dobro, com o terço também em dobro.
Como fica a conta
A Constituição, no artigo 7º, XVII, prevê o adicional de um terço sobre as férias. Na dobra, o terço acompanha. Veja com um salário de R$ 2.400,00:
| Situação | Férias | Terço | Total |
|---|---|---|---|
| Férias dadas no prazo | R$ 2.400,00 | R$ 800,00 | R$ 3.200,00 |
| Férias dadas fora do período concessivo | R$ 4.800,00 | R$ 1.600,00 | R$ 6.400,00 |
| Metade das férias dentro do prazo e metade fora | R$ 1.200,00 + R$ 2.400,00 | R$ 400,00 + R$ 800,00 | R$ 4.800,00 |
A terceira linha mostra uma situação comum. Quando parte dos dias cai dentro do período concessivo e parte fora, só os dias que passaram do prazo são pagos em dobro. Por isso vale anotar a data exata de início e fim de cada período de descanso.
Faltas diminuem as férias?
Podem diminuir. O artigo 130 da CLT reduz os dias de férias conforme as faltas sem justificativa no período aquisitivo. Até 5 faltas, 30 dias. De 6 a 14, 24 dias. De 15 a 23, 18 dias. De 24 a 32, 12 dias. Acima de 32 faltas injustificadas, o empregado perde o direito naquele período.
Atestado médico, falta por casamento, por falecimento de familiar próximo e as demais faltas legais não entram nessa conta. E a empresa não pode descontar faltas das férias por conta própria, fora dessa tabela.
A empresa pode dividir as férias?
Pode, com a concordância do empregado. Desde a reforma trabalhista, o artigo 134, § 1º, permite dividir em até três períodos, sendo um de pelo menos 14 dias corridos e os outros de pelo menos 5 dias cada. O § 3º proíbe começar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal.
Também é possível vender até um terço das férias, o chamado abono pecuniário do artigo 143. Mas é escolha do trabalhador, pedida até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. A empresa não pode impor a venda.
E se a empresa pagou atrasado, mas deu as férias no prazo?
O Tribunal Superior do Trabalho tinha a Súmula 450, que mandava pagar em dobro quando as férias eram gozadas no prazo, mas pagas depois dos 2 dias do artigo 145. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, julgada em 2022, declarou essa súmula inconstitucional.
Hoje, a dobra vale para férias concedidas fora do período concessivo. O simples atraso no pagamento de férias gozadas no prazo não gera mais a dobra por essa via, embora continue sendo irregular e possa ser cobrado com correção.
Trabalhei nas férias. O que acontece?
É mais comum do que parece: o recibo de férias é assinado, o dinheiro cai na conta, mas o empregado continua trabalhando, às vezes em casa ou em outro turno. Nesse caso, o descanso não aconteceu de verdade.
A Justiça do Trabalho costuma tratar essas férias como não concedidas. A prova vem de escalas, cartões de ponto, mensagens de trabalho no período e testemunhas. Quem passa por isso deve guardar tudo o que mostre que estava em serviço.
Férias vencidas na rescisão
No desligamento, entram no acerto as férias vencidas, simples ou em dobro, e as férias proporcionais, sempre com o terço. As férias proporcionais são devidas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão e no fim do contrato por prazo determinado. Na justa causa, a pessoa perde as proporcionais, mas mantém as vencidas.
O acerto tem de ser pago em até 10 dias contados do fim do contrato, pelo artigo 477, § 6º, da CLT.
O que fazer se a empresa não pagar
Com o contrato em andamento, o artigo 137, § 1º, permite pedir à Justiça do Trabalho que fixe a data das férias, quando o período concessivo já passou. Muitos preferem primeiro uma conversa com o RH, por escrito, ou o apoio do sindicato.
Atenção aos prazos. Pelo artigo 149 da CLT, a prescrição das férias começa a contar do fim do período concessivo. E o artigo 7º, XXIX, da Constituição dá 5 anos para cobrar os créditos, limitado a 2 anos depois do fim do contrato. As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré, ligadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atendem a região.
Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça. O juiz pode afastar essa presunção se houver patrimônio ou renda familiar incompatível.
Documentos que ajudam
- Carteira de trabalho com a data de admissão e as anotações de férias.
- Avisos e recibos de férias, com as datas de início e fim.
- Holerites dos meses das férias e do mês anterior.
- Cartões de ponto ou escalas que mostrem trabalho no período das férias.
- Mensagens de chefia pedindo para adiar as férias ou para trabalhar durante elas.
- Termo de rescisão, se o contrato já terminou.
Perguntas de quem passa por isso
Tenho dois períodos de férias vencidos. Os dois são pagos em dobro?
Cada período é contado separadamente. Todo período cujo prazo de concessão já terminou sem férias é devido em dobro, com o terço.
A empresa pode me obrigar a vender 10 dias de férias?
Não. O abono pecuniário do artigo 143 da CLT é uma escolha do empregado. A empresa não pode impor.
Assinei o recibo, mas não tirei as férias. Perdi o direito?
Não necessariamente. Se houver prova de que você trabalhou no período, as férias podem ser consideradas não concedidas.
Fui demitido por justa causa. Recebo as férias vencidas?
Recebe. A justa causa tira as férias proporcionais, mas as vencidas, simples ou em dobro, continuam devidas com o terço.
Trabalho sem carteira assinada. Tenho férias?
Se o vínculo de emprego existia na prática, as férias podem ser cobradas junto com o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
Leia também: o que recebo no acerto da demissão sem justa causa, rescisão indireta: dá para continuar trabalhando? e custas na Justiça do Trabalho para quem ganha até R$ 5 mil. Para quem trabalhava sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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