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Motorista de caminhão tem direito a auxílio-acidente?

Sim, se for empregado e ficou com sequela que atrapalha dirigir caminhão, com acidente em serviço ou fora dele. Autônomo fica de fora. Veja as regras.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Caminhoneiro lendo um documento ao lado do caminhão estacionado
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Sim, o motorista de caminhão com carteira assinada tem direito ao auxílio-acidente quando fica com uma sequela permanente que atrapalha o trabalho de dirigir, seja o acidente na estrada, em serviço, ou fora dele. O caminhoneiro autônomo, que recolhe como contribuinte individual, fica de fora pela lei.

Caminhoneiro lendo um documento ao lado do caminhão estacionado
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • Vale acidente de trânsito em serviço e também acidente comum, fora do trabalho.
  • O que decide é a sequela permanente que reduz a capacidade para a função de motorista.
  • O benefício paga 50% do salário de benefício e é recebido junto com o salário.
  • Caminhoneiro autônomo, transportador por conta própria e MEI não recebem auxílio-acidente.
  • Acidente do trabalho se discute na Justiça Estadual; acidente comum, na Justiça Federal.

Por que a profissão pesa tanto nesse benefício

O artigo 86 da Lei 8.213/1991 fala em sequela que reduza a capacidade “para o trabalho que habitualmente exercia”. Não é qualquer limitação. É a limitação medida contra a profissão da pessoa.

Para o motorista de caminhão, isso muda muito o resultado da perícia. Uma lesão no joelho esquerdo que mal atrapalha um recepcionista pesa bastante para quem pisa na embreagem centenas de vezes por dia. Uma dor lombar crônica que um porteiro tolera vira problema sério em jornada longa sentado, com vibração, e em subida e descida da cabine.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados da 4ª Região registrou, em decisão divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a profissão a considerar é a exercida na época do acidente. Se o motorista trocou de função depois, o parâmetro continua sendo o volante.

Acidente na estrada e acidente fora do serviço

O caput do artigo 86 fala em acidente “de qualquer natureza”. O motorista que se acidenta na rodovia durante a viagem de entrega tem direito, e o que tomba de moto num sábado, a caminho de um churrasco, também. A diferença está no tipo de benefício e no caminho do processo.

SituaçãoTipo no INSSOnde se discute na Justiça
Motorista empregado acidentado durante a viagem a serviçoAuxílio-acidente acidentário (B-94)Justiça Estadual
Motorista empregado acidentado fora do serviçoAuxílio-acidente previdenciário (B-36)Justiça Federal, no Juizado Especial Federal
Caminhoneiro autônomo ou MEISem direito ao auxílio-acidenteNão se aplica
Ex-empregado acidentado no período de graça, já recolhendo como autônomoDiscussão abertaDepende da origem do acidente

A lei equipara ao acidente do trabalho o que acontece em viagem a serviço da empresa, no artigo 21 da Lei 8.213/1991. Para o motorista, a estrada é o próprio local de trabalho. Tombamento, colisão, queda da carroceria durante a amarração da carga: tudo isso entra.

Quais sequelas costumam dar direito

Não existe lista fechada na lei. Nos motoristas, alguns casos aparecem com frequência:

  • Fratura de perna ou de braço que consolidou com perda de movimento, encurtamento ou dor ao esforço.
  • Lesão de joelho ou tornozelo que dificulta o uso dos pedais por muitas horas.
  • Lesão de coluna que limita o tempo sentado ou o esforço para subir na cabine e amarrar lona.
  • Lesão de ombro que limita o giro do volante ou o manuseio da carga.
  • Perda ou redução da visão, que afeta a direção e pode complicar a renovação da CNH na categoria exigida.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 156, firmou que o grau da redução não é critério para conceder o benefício. Basta que a redução exista e seja demonstrada.

E a CNH?

A carteira de habilitação é peça central do caso. Se, depois do acidente, o exame médico do Detran restringiu a CNH, rebaixou a categoria ou impôs condição, isso é prova forte de que a sequela afeta a profissão. Leve o documento com as restrições anotadas à perícia.

Quando a sequela impede de vez a direção de caminhão, mas permite outra atividade, o caminho costuma passar pela reabilitação profissional do INSS. Terminada a reabilitação, o segurado volta ao trabalho em outra função e pode receber o auxílio-acidente pela perda da antiga.

Motorista autônomo tem saída?

O artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 limita o auxílio-acidente ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial. O caminhoneiro que roda com o próprio caminhão e recolhe por conta própria é contribuinte individual. O mesmo vale para quem abriu MEI.

Há uma exceção em discussão. Pense no Edson, que dirigia carreta com carteira assinada numa transportadora de Sumaré. Foi dispensado, comprou um caminhão usado e começou a recolher como autônomo. Poucos meses depois, sofreu o acidente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Tema 37, entendeu que, se o acidente ocorre no período de graça do emprego anterior, o segurado mantém a condição de empregado, ainda que tenha recolhido como contribuinte individual nesse intervalo. A tese obriga apenas os juízes do Sul do país e ainda comporta recurso. Em São Paulo, serve como argumento, sem força obrigatória.

Estabilidade e indenização da empresa

Quando o acidente é do trabalho e houve afastamento pelo INSS, o motorista tem 12 meses de estabilidade no emprego depois da alta, pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991, tema tratado na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

A indenização contra a empresa é outro processo, na Justiça do Trabalho, e não se confunde com o benefício. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição prevê que o seguro contra acidentes não exclui a indenização devida pelo empregador. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932, admitiu a responsabilidade do empregador independentemente de culpa quando a atividade é de risco, e a direção de caminhão em rodovia entra nessa discussão caso a caso.

Documentos para o pedido

  • CNH, com as restrições anotadas depois do acidente, se houver.
  • Boletim de ocorrência de trânsito e ficha de atendimento no pronto-socorro.
  • CAT, no acidente em serviço. Se a empresa não emitiu, o próprio motorista, o sindicato ou o médico podem emitir, pelo artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/1991.
  • Exames de imagem, relatório de cirurgia e laudo médico que descreva a sequela consolidada.
  • Carteira de trabalho e holerites que mostrem a função de motorista.
  • Carta de cessação do auxílio-doença, se houve afastamento.

O que fazer se o INSS negar

É comum o INSS encerrar o auxílio-doença na alta e não conceder o auxílio-acidente, mesmo com sequela evidente. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão, com relatório médico que ligue a lesão às exigências da direção.

Na Justiça, o pedido feito antes ao INSS é necessário, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Se o acidente foi em serviço, a ação vai para a Justiça Estadual, na comarca do domicílio, pelo artigo 109, I, da Constituição e pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Se foi acidente comum, vai para o Juizado Especial Federal: de Campinas, para quem mora em Hortolândia; de Americana, para quem mora em Nova Odessa.

Perguntas de quem passa por isso

Voltei a dirigir caminhão. Ainda posso receber?

Pode. O auxílio-acidente não exige afastamento. Ele indeniza a redução da capacidade, e o motorista que dirige com dor ou com mais esforço se encaixa nisso.

O acidente foi com o meu carro, num fim de semana. Conta?

Conta, se você era empregado na época. O benefício sai como previdenciário, e o processo, se necessário, corre na Justiça Federal.

A empresa não abriu a CAT. Perdi o direito?

Não. A CAT pode ser emitida por você, pelo sindicato ou pelo médico. A falta dela dificulta a prova do nexo, mas não tira o direito.

E o seguro DPVAT?

O DPVAT não cobre acidentes ocorridos desde 14 de novembro de 2023. O seguro que viria no lugar, o SPVAT, foi revogado antes de começar a valer.

Motorista de caminhão tem aposentadoria especial?

Pode ter, mas é outro assunto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.307, admitiu o tempo especial por penosidade depois de 1995, com perícia individualizada. Até abril de 1995, o enquadramento era pela própria categoria.

Recebo o auxílio-acidente até quando?

Até a véspera da aposentadoria, pelo artigo 86, § 1º. Os dois não podem ser recebidos juntos.

Leia também: quem tem direito ao auxílio-acidente, a empresa não emitiu a CAT: o que fazer e auxílio-acidente para MEI e autônomo. Se o pedido já foi indeferido, veja a página sobre auxílio-acidente negado.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

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