Sem justa causa, não pode. A empregada que foi demitida grávida tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, pelo artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale mesmo que a empresa não soubesse da gravidez e mesmo que a própria trabalhadora só tenha descoberto depois da dispensa.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- O que importa é a gravidez ter começado antes da dispensa, e não o aviso à empresa.
- A gravidez confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também dá estabilidade.
- Dentro do período, cabe pedir a volta ao emprego. Depois dele, cabe indenização.
- O prazo para a ação é de 2 anos contados do fim do contrato.
O que diz a lei sobre a demissão da gestante
A regra está na Constituição. O artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É a chamada estabilidade da gestante.
O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 244, I, diz que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito. E o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, fixou que a estabilidade só exige que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não há exigência de comunicação à empresa, nem de exame entregue ao RH.
Pense na Jéssica, auxiliar de linha numa fábrica de autopeças em Hortolândia. Foi dispensada numa segunda-feira, junto com outros colegas, num corte de pessoal. Três semanas depois, o exame deu positivo, e a ultrassonografia mostrou que a gestação já tinha seis semanas no dia da demissão. Ela não sabia, a empresa não sabia. Mesmo assim, a gravidez era anterior à dispensa, e a estabilidade existe.
Gravidez descoberta durante o aviso prévio
O artigo 391-A da CLT resolve uma dúvida frequente. A confirmação da gravidez no curso do contrato, inclusive durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, dá à empregada a estabilidade do ADCT. O aviso prévio conta como tempo de contrato, e a gestação que aparece nesse período entra na proteção.
O parágrafo único do mesmo artigo estende a regra ao empregado ou à empregada que obtém a guarda provisória para fins de adoção.
Os casos mais comuns, lado a lado
| Situação | O que a lei e os tribunais preveem | Base |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa, e a empresa não sabia da gravidez | Estabilidade mantida | ADCT, art. 10, II, “b”; Súmula 244, I, do TST; STF Tema 497 |
| Gravidez confirmada durante o aviso prévio | Estabilidade mantida | Art. 391-A da CLT |
| Ação ajuizada ainda dentro do período de estabilidade | Volta ao emprego, com os salários do tempo parado | Súmula 244, II, do TST |
| Ação ajuizada depois de terminado o período | Indenização do período, respeitado o prazo da ação | Súmula 244, II, e OJ 399 da SDI-1 do TST |
| Pedido de demissão sem assistência do sindicato | Pode ser anulado | Art. 500 da CLT |
| Justa causa realmente comprovada | Sem estabilidade | Art. 482 da CLT |
Volta ao emprego ou indenização?
A Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho diz que a reintegração só é possível enquanto dura o período de estabilidade. Passado esse período, o direito se converte em indenização: os salários e demais direitos do tempo entre a dispensa e o fim da estabilidade.
A indenização costuma incluir os salários do período, o 13º e as férias com o terço proporcionais a esse tempo e o FGTS correspondente, com a multa de 40%.
Muitas trabalhadoras têm receio de entrar com a ação depois do parto, achando que perderam a chance. A Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho diz o contrário: ajuizar a ação depois de terminado o período de estabilidade não é abuso do direito, e a indenização continua devida, desde a dispensa até o fim do período, respeitado o prazo para entrar com a ação.
E no contrato de experiência?
A Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade da gestante mesmo no contrato por prazo determinado, como o de experiência. Depois da decisão do Supremo no Tema 497, que fala em dispensa sem justa causa, esse ponto passou a ser discutido nos tribunais quando o contrato simplesmente chega ao fim da data combinada. É um caso que precisa ser analisado com os documentos na mão, olhando o contrato, as datas e o motivo do encerramento.
Pedi demissão sem saber que estava grávida. E agora?
O artigo 500 da CLT diz que o pedido de demissão do empregado com estabilidade só vale se feito com a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho aplica essa regra à gestante. Sem essa assistência, o pedido de demissão pode ser anulado, e a situação passa a ser tratada como dispensa sem justa causa.
Isso não significa que todo pedido de demissão de gestante será desfeito. Se a trabalhadora quis sair e havia assistência, o pedido vale. Cada situação depende das provas de como a saída aconteceu.
E a justa causa?
A estabilidade protege contra a dispensa sem justa causa. Se a empresa aplica justa causa, precisa provar uma das faltas graves do artigo 482 da CLT. Justa causa aplicada logo depois do anúncio da gravidez, sem histórico de advertências, costuma ser examinada com lupa pela Justiça do Trabalho, e pode ser revertida se a falta não for provada.
O que fazer se a empresa se recusar
O primeiro passo é reunir as provas da data da gravidez e da data da dispensa. Com elas, dá para tentar a volta ao emprego por conversa direta, por meio do sindicato ou pela Justiça do Trabalho.
O prazo para entrar com a ação é de 2 anos contados do fim do contrato, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. A ação corre na Vara do Trabalho da região: Hortolândia e Sumaré têm varas próprias, ligadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas.
Sobre os custos, nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça. O juiz pode afastar essa presunção diante de patrimônio ou renda familiar incompatível. O acórdão ainda não foi publicado e cabem embargos.
Documentos que ajudam
- Exame de gravidez e primeira ultrassonografia, que mostram a idade da gestação.
- Carteira de trabalho, contrato e termo de rescisão, com a data da dispensa e do fim do aviso prévio.
- Holerites dos últimos meses.
- Mensagens, e-mails ou comunicados sobre a dispensa.
- Certidão de nascimento, se o bebê já nasceu, para a conta do período de cinco meses.
- Pedido de demissão, se houver, e qualquer registro de como ele foi feito.
A ultrassonografia é a prova central. Ela indica há quantas semanas a gestação existe e permite calcular se a gravidez começou antes da data da dispensa.
Perguntas de quem passa por isso
A empresa não sabia que eu estava grávida. Ainda tenho estabilidade?
Tem. A Súmula 244, I, do TST e o Tema 497 do STF dizem que basta a gravidez ser anterior à dispensa. O conhecimento da empresa não é requisito.
Descobri a gravidez depois de sair da empresa. Vale?
Vale, se os exames mostrarem que a gestação começou antes da dispensa ou durante o aviso prévio. A data em que você descobriu não importa.
Meu bebê já nasceu. Perdi o direito?
Não necessariamente. Passado o período de estabilidade, o direito vira indenização, e a OJ 399 do TST admite a ação mesmo depois dele, dentro de 2 anos do fim do contrato.
A empresa quer me recontratar. Sou obrigada a voltar?
A volta ao emprego é a solução prevista enquanto dura a estabilidade. Recusar a proposta pode ter consequências no processo, e por isso a decisão deve ser tomada olhando o seu caso concreto.
Trabalhava sem carteira assinada. Tenho estabilidade?
A estabilidade vale para a empregada. Se o vínculo de emprego existia na prática, ele pode ser reconhecido na Justiça junto com o pedido da estabilidade.
Quanto tempo depois do parto a estabilidade termina?
Cinco meses depois do parto. A licença-maternidade de 120 dias corre dentro desse período, e a estabilidade continua por mais algumas semanas depois dela.
Leia também: o que recebo no acerto da demissão sem justa causa, como reverter a justa causa e custas na Justiça do Trabalho para quem ganha até R$ 5 mil. Para quem trabalhava sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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