A empresa deve indenizar quando o acidente de trabalho ou a doença ocupacional aconteceu por culpa ou dolo dela, por exemplo por falta de equipamento de proteção, de treinamento ou de manutenção (art. 7º, XXVIII, da Constituição). Em atividades que expõem o trabalhador a risco maior que o normal, a indenização pode ser devida mesmo sem culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; STF, Tema 932). A indenização por acidente de trabalho é separada do que o INSS paga: um não substitui o outro. O pedido é feito na Justiça do Trabalho, em até dois anos depois do fim do contrato.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- O INSS paga o benefício. A empresa responde pela indenização quando teve culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição).
- Em atividade de risco, a responsabilidade pode existir sem culpa (STF, Tema 932).
- Podem ser pedidos danos materiais, pensão mensal, dano moral e dano estético.
- Doença causada ou agravada pelo trabalho também conta (art. 20 da Lei 8.213/1991).
- Prazo: dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (art. 7º, XXIX, da Constituição).
INSS e indenização: por que são coisas diferentes
Muita gente acha que, se o INSS já está pagando, não há mais nada a pedir. Não é assim. O benefício do INSS vem do seguro contra acidentes que a empresa recolhe. A Constituição diz que esse seguro existe sem excluir a indenização que o empregador deve quando age com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
Na prática, o trabalhador pode receber o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) durante o afastamento, o auxílio-acidente se ficar sequela, e ainda cobrar da empresa, na Justiça do Trabalho, a indenização pelos danos.
Quando a empresa responde
Por culpa. É o caso mais comum. A culpa aparece quando a empresa deixou de fazer o que devia para evitar o acidente: máquina sem proteção, falta de EPI ou EPI vencido, ausência de treinamento, ritmo de trabalho acima do razoável, desrespeito às normas de segurança, ordem para fazer serviço fora da função sem preparo.
Sem culpa, em atividade de risco. O Código Civil prevê responsabilidade independente de culpa quando a atividade, por sua natureza, cria risco para os outros (art. 927, parágrafo único). O STF confirmou que isso vale para o empregador quando a atividade expõe o trabalhador a risco maior que o enfrentado pelas demais pessoas (Tema 932). Motorista profissional em rodovia é um exemplo frequente nos tribunais. Cada atividade é analisada caso a caso.
Quando a empresa se defende. A empresa costuma alegar que o acidente aconteceu só por culpa do próprio trabalhador. Essa alegação precisa ser provada por ela. Se as duas partes contribuíram, a indenização pode ser reduzida, não necessariamente afastada.
O que pode ser pedido
| Tipo de dano | O que é | Exemplo |
|---|---|---|
| Despesas do tratamento | Gastos com remédios, consultas, fisioterapia, transporte e próteses (art. 949 do Código Civil) | Fisioterapia particular depois da cirurgia |
| Lucros cessantes | O que a pessoa deixou de ganhar durante a recuperação, além do que o INSS pagou | Horas extras e adicionais que eram habituais |
| Pensão mensal | Valor proporcional à perda da capacidade de trabalho; pode ser pedido de uma só vez (art. 950 do Código Civil) | Perda parcial de movimento da mão |
| Dano moral | Sofrimento, angústia e impacto na vida pessoal | Meses de dor, cirurgias e afastamento |
| Dano estético | Alteração permanente na aparência; pode ser somado ao moral (Súmula 387 do STJ) | Cicatriz extensa ou perda de parte de um dedo |
A CLT traz critérios que o juiz considera para fixar o dano moral, como a gravidade da ofensa e os reflexos na vida da pessoa (art. 223-G). Não existe valor fixo, e cada caso depende das provas.
Doença do trabalho também gera indenização
A lei equipara ao acidente a doença profissional e a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada pelas condições em que o serviço é feito (art. 20 da Lei 8.213/1991). LER, tendinite, lombalgia de quem carrega peso, perda auditiva por ruído e problemas emocionais ligados ao ambiente de trabalho entram nessa discussão. Quando o trabalho não foi a causa única, mas contribuiu para a doença, fala-se em concausa (art. 21, I), e a indenização pode ser proporcional a essa contribuição.
E se o trabalhador morreu?
A família pode pedir a indenização. O Código Civil prevê o pagamento das despesas com o tratamento e o funeral e uma pensão aos dependentes que viviam da renda de quem morreu (art. 948). Isso é independente da pensão por morte do INSS.
Um exemplo comum
Reginaldo trabalhava numa prensa numa fábrica de autopeças de Sumaré. A máquina estava com o sensor de proteção desligado havia semanas, para não atrasar a produção. Num turno da noite, a prensa desceu e atingiu a mão esquerda dele. Foram duas cirurgias, oito meses de afastamento pelo INSS e perda parcial do movimento de dois dedos.
A empresa emitiu a CAT e o INSS pagou o benefício acidentário. Isso não encerra o assunto. Pela falta de proteção na máquina, Reginaldo pode discutir na Justiça do Trabalho a pensão proporcional à perda de capacidade, o dano moral e o dano estético. Ele também tem 12 meses de estabilidade depois da alta (art. 118 da Lei 8.213/1991).
Documentos e provas que ajudam
- CAT, emitida pela empresa ou, se ela não emitiu, pelo próprio trabalhador, sindicato ou médico.
- Ficha do pronto-socorro, prontuário, relatórios médicos e exames.
- Cartas do INSS com a espécie do benefício (B91 é o acidentário).
- Ficha de entrega de EPI e comprovantes de treinamento, ou a falta deles.
- Fotos e vídeos do local e da máquina, se houver.
- Nome de colegas que viram o acidente ou conhecem as condições de trabalho.
- Recibos de gastos com remédios, fisioterapia e transporte.
Prazo e onde entrar com a ação
A ação contra a empresa é proposta na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF), em regra na Vara do Trabalho do local onde o serviço era prestado (art. 651 da CLT). O prazo é de dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quem ainda trabalha na empresa também pode entrar com a ação.
No processo, o juiz costuma nomear um médico perito para avaliar a sequela e o nexo com o trabalho e, às vezes, um engenheiro para avaliar o local. Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, quem ganha até R$ 5.000 tem presunção relativa de que não pode pagar as custas, para fins de gratuidade da justiça (STF, ADC 80).
O que fazer se o INSS negar
A indenização não depende do INSS, mas o benefício faz diferença no dia a dia. Se o INSS negar o auxílio acidentário ou concedê-lo como comum (B31), cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão. Não existe pedido de reconsideração da perícia. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido do mesmo benefício (art. 576-A da IN 128/2022, incluído pela IN 203/2026). A ação acidentária contra o INSS vai à Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ).
Perguntas de quem passa por isso
Quem recebe do INSS pode processar a empresa?
Pode. O benefício do INSS e a indenização da empresa têm origens diferentes. A Constituição diz que o seguro contra acidentes não exclui a indenização quando há dolo ou culpa do empregador.
Preciso provar a culpa da empresa?
Em regra, sim. Nas atividades de risco, a responsabilidade pode existir sem culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; STF, Tema 932).
Posso entrar com a ação ainda trabalhando na empresa?
Pode. O prazo de dois anos só começa a contar com o fim do contrato, mas a ação pode ser proposta antes.
Doença causada pelo trabalho dá indenização?
Pode dar. A doença do trabalho é equiparada ao acidente (art. 20 da Lei 8.213/1991), e a indenização depende da prova do nexo e da responsabilidade da empresa.
Dano moral e dano estético são a mesma coisa?
Não. O estético é a alteração permanente na aparência. Os dois podem ser pedidos juntos (Súmula 387 do STJ).
A família de quem morreu no trabalho pode pedir indenização?
Pode. O Código Civil prevê despesas do funeral e pensão aos dependentes (art. 948), além da pensão por morte do INSS.
Leia também: o que fazer quando a empresa não emite a CAT, direitos de quem tem LER ou tendinite causada pelo trabalho e quem tem direito ao auxílio-acidente. A página sobre auxílio-acidente negado reúne os caminhos se o INSS recusar o benefício da sequela.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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