Hortolândia/SP · Atendimento em todo o Brasil(19) 99745-2791tgacontatos@gmail.com
Artigo

Pedi demissão. O que tenho direito a receber?

Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3. Sem multa do FGTS, sem saque e sem seguro-desemprego. Veja o aviso prévio.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Trabalhadora entregando envelope na recepção de uma clínica
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Quem pede demissão recebe o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias vencidas e proporcionais, sempre com o adicional de um terço. Não recebe a multa de 40% do FGTS, não pode sacar o fundo e não tem direito ao seguro-desemprego. O pagamento deve sair em até 10 dias depois do fim do contrato, pelo artigo 477, § 6º, da CLT.

Trabalhadora entregando envelope na recepção de uma clínica
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

Falar com o escritório no WhatsApp

Em poucas linhas

  • No pedido de demissão entram saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3.
  • O FGTS continua na conta, mas não pode ser sacado por esse motivo, e não há multa de 40%.
  • O seguro-desemprego é só para quem é dispensado sem justa causa.
  • O empregado deve cumprir 30 dias de aviso prévio ou pode ter esse valor descontado.
  • Se a empresa descumpria o contrato, pode ser o caso de rescisão indireta, e não de pedido de demissão.

O que entra no acerto de quem pede demissão

O pedido de demissão encerra o contrato por vontade do empregado. Mesmo assim, ele leva o que já conquistou. O saldo de salário são os dias trabalhados no último mês. O 13º proporcional é devido também quando a saída é iniciativa do empregado, conforme a Súmula 157 do Tribunal Superior do Trabalho.

As férias também entram. As vencidas, de períodos já completos e não tirados, são pagas inteiras. As proporcionais são pagas mesmo para quem tem menos de 1 ano de casa, pela Súmula 261 do mesmo tribunal. E sobre todas incide o terço constitucional do artigo 7º, XVII, da Constituição.

Pense na Karina, recepcionista numa clínica de Sumaré, com salário de R$ 2.400,00. Foi contratada em fevereiro de 2025 e pediu demissão com saída em 20 de setembro de 2026, depois de cumprir o aviso. Ela recebe os 20 dias de setembro, o 13º proporcional de 2026, as férias do primeiro período, que venceram em fevereiro e não foram tiradas, e as férias proporcionais do período seguinte, tudo com o terço.

Pedido de demissão, dispensa e acordo, lado a lado

VerbaPedido de demissãoDispensa sem justa causaAcordo (art. 484-A da CLT)
Saldo de salárioSimSimSim
13º proporcionalSimSimSim
Férias vencidas e proporcionais com 1/3SimSimSim
Aviso prévio indenizadoNão; o empregado é quem avisaSimPela metade
Multa sobre o FGTSNão40%20%
Saque do FGTSNãoSimAté 80% do saldo
Seguro-desempregoNãoSim, se cumpridos os requisitosNão

Preciso cumprir o aviso prévio?

Em regra, sim. Quem pede demissão deve avisar a empresa com 30 dias de antecedência. Pelo artigo 487, § 2º, da CLT, se o empregado sai sem cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor correspondente do acerto.

A empresa pode dispensar o cumprimento. Quando isso acontece, o ideal é que a dispensa fique registrada por escrito, no próprio pedido ou em mensagem do RH. Assim não há desconto depois.

A proporcionalidade do aviso prévio, que soma 3 dias por ano trabalhado pela Lei 12.506/2011, beneficia o trabalhador dispensado. No pedido de demissão, o prazo que o empregado cumpre é de 30 dias.

E o FGTS?

O dinheiro depositado continua sendo do trabalhador. Ele só não pode ser sacado por causa do pedido de demissão, porque a Lei 8.036/1990 não prevê esse motivo entre as hipóteses de saque. O saldo fica guardado e pode ser usado mais tarde, por exemplo na compra da casa própria, na aposentadoria ou em futura dispensa sem justa causa.

Vale conferir o extrato no aplicativo do FGTS antes de sair. Mês sem depósito é dívida da empresa e pode ser cobrado, mesmo no pedido de demissão.

Quando não é caso de pedir demissão

Muita gente pede demissão porque não aguenta mais: salário atrasado, FGTS sem depósito, hora extra que nunca é paga, humilhação do chefe. Nessas situações, a CLT prevê outro caminho, a rescisão indireta do artigo 483. Nela, é a falta grave da empresa que encerra o contrato, e o trabalhador recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% e o saque do FGTS.

Quem já assinou o pedido de demissão sob pressão, ameaça ou engano pode discutir essa assinatura na Justiça do Trabalho. A prova vem de mensagens, testemunhas e do contexto da saída. Não é simples, mas é possível.

E há um caso especial. O pedido de demissão de quem tem estabilidade, como a gestante, só vale com a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, pelo artigo 500 da CLT.

O acordo para sair: o que muda

Desde a reforma trabalhista, empresa e empregado podem encerrar o contrato em comum acordo, pelo artigo 484-A da CLT. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, e as demais verbas, por inteiro. O trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.

O acordo precisa ser vontade dos dois. A empresa não pode transformar uma dispensa em acordo para pagar menos.

Prazo de pagamento e multa por atraso

O acerto deve ser pago em até 10 dias contados do fim do contrato, pelo artigo 477, § 6º, da CLT. No mesmo prazo, a empresa entrega os documentos da rescisão e faz a anotação na carteira. Se atrasar, o § 8º do mesmo artigo manda pagar ao empregado uma multa no valor de um salário.

O prazo para cobrar qualquer diferença na Justiça é de 2 anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré, ligadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atendem a região. Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 presume, de forma relativa, a falta de recursos de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, para fins de gratuidade da justiça.

Documentos para conferir o acerto

  • Cópia do pedido de demissão, com a data e a informação sobre o aviso prévio.
  • Termo de rescisão, com cada verba discriminada.
  • Holerites dos últimos meses, para conferir a média de horas extras e adicionais.
  • Avisos e recibos de férias, para saber quais períodos já foram tirados.
  • Extrato do FGTS, para conferir se todos os meses foram depositados.
  • Comprovante do depósito do acerto na conta.

Perguntas de quem passa por isso

Pedi demissão com 8 meses de casa. Recebo férias?

Recebe as férias proporcionais aos meses trabalhados, com o terço, conforme a Súmula 261 do TST.

Não quero cumprir o aviso. O que acontece?

A empresa pode descontar o valor de 30 dias do acerto, pelo artigo 487, § 2º, da CLT, salvo se ela dispensar o cumprimento.

Posso sacar o FGTS se pedir demissão?

Não por esse motivo. O saldo continua na conta e pode ser sacado em outras situações previstas na lei.

Pedi demissão porque a empresa atrasava salário. Perdi tudo?

Não necessariamente. Se a falta da empresa for provada, a saída pode ser discutida como rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa.

A empresa não pagou em 10 dias. Tenho direito a algo?

Tem. O artigo 477, § 8º, da CLT prevê multa no valor de um salário pelo atraso no pagamento do acerto.

Quem pede demissão tem seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego é para quem é dispensado sem justa causa, e também não é pago no acordo do artigo 484-A.

Leia também: o que recebo no acerto da demissão sem justa causa, rescisão indireta: dá para continuar trabalhando? e horas extras não pagas: como provar. Para quem trabalhava sem registro, veja a página sobre trabalho sem carteira.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

Falar com o escritório no WhatsApp

Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

Compartilhar Facebook
Está nessa situação?

Conte o que aconteceu. Podemos ajudar.

Atendimento em Hortolândia e região de Campinas, e por vídeo e WhatsApp para todo o Brasil. A análise dos documentos mostra se o seu caso tem direito.

Falar no WhatsApp
Dr. José Teixeira Gomes
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, com sedes em Hortolândia/SP e em São Paulo/SP e atendimento em todo o Brasil.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · Rua Cândido da Rocha, 341 · Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conhecer o escritório →

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos.

Leia também

Outras dúvidas sobre o tema