Sim. O INSS reconheceu por escrito, em agosto de 2026, que a lista do Anexo III é apenas um rol de exemplos. Quem foi negado antes disso com esse fundamento pode apresentar novo requerimento, desde que não haja processo em curso do mesmo benefício.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 06/08/2026, deu nova redação ao § 1º do art. 354 da IN 128/2022 e fixou que o Anexo III é rol meramente exemplificativo.
- Sequela fora da lista não impede a concessão: a perícia tem de examinar o caso concreto.
- Novo requerimento é possível, mas não enquanto houver processo em curso do mesmo benefício, por causa do art. 576-A da IN 128/2022.
- Processo em curso inclui o período em que ainda corre o prazo de 30 dias para recorrer.
- O que decide a nova análise é o laudo médico, não a repetição do pedido.
O que mudou na regra do INSS
Durante anos a negativa vinha com a mesma frase: a sequela não consta do Anexo III do Regulamento da Previdência. O Anexo III é uma tabela com situações de sequela, de perda de audição a amputação de dedo, e a prática administrativa tratava essa tabela como lista fechada.
A IN 212/2026 encerrou a discussão dentro de casa. O novo § 1º do art. 354 da IN 128/2022 diz que o Anexo III contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam direito ao auxílio-acidente, e que o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos.
Isso já estava no próprio Regulamento. O art. 104 do Decreto 3.048/1999 fala em sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho habitual. A expressão “a exemplo” sempre abriu a lista. O que faltava era a ordem interna dizendo isso ao perito.
Quem pode refazer o pedido
Silvana trabalha na produção de uma fábrica em Monte Mor. Caiu na saída do turno, operou o cotovelo e ficou com limitação para erguer peso acima da cabeça. Pediu o auxílio-acidente em 2025 e recebeu a negativa clássica: sequela não listada. Ela não recorreu, deixou o prazo passar, e o caso ficou parado.
A situação de Silvana é a mais simples: não há processo em curso, então ela pode apresentar novo requerimento hoje. Já quem recorreu e ainda espera a resposta esbarra no art. 576-A da IN 128/2022, que veda novo requerimento enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício. Nesse caso, espera-se a decisão do recurso.
| Sua situação | Caminho disponível |
|---|---|
| Negado e prazo de recurso já vencido | Novo requerimento no Meu INSS |
| Negado há menos de 30 dias | Recurso ao CRPS, citando a IN 212/2026 |
| Recurso em andamento no CRPS | Aguardar a decisão; novo pedido é vedado |
| Benefício concedido, mas em valor ou data errados | Pedido de revisão, que não entra na vedação |
| Ação judicial em curso | Levar a IN 212/2026 ao processo, por petição |
Repetir o pedido com os mesmos papéis não adianta
A norma mudou o fundamento da negativa, não o requisito do benefício. Continua sendo preciso mostrar três coisas: que houve acidente de qualquer natureza, que ficou sequela definitiva depois da consolidação das lesões, e que essa sequela reduz a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia.
O grau da redução não precisa ser grande, mas precisa existir e precisa estar escrita. Relatório médico que diz apenas “paciente com dor no ombro” não sustenta nada. O relatório útil descreve o movimento perdido, o grau de limitação, o caráter definitivo e a relação com a função exercida.
Base legal: art. 86, caput e §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/1991; art. 18, § 1º, da mesma lei, que limita o benefício ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial; art. 104 do Decreto 3.048/1999; IN PRES/INSS nº 212/2026.
O que juntar no novo requerimento
Junte o relatório do médico assistente com descrição funcional da sequela, os exames de imagem com laudo, o relatório cirúrgico quando houve operação, a CAT se existir, e documento que mostre o que a pessoa faz no trabalho, como a descrição de cargo ou o próprio contracheque com a função. Guarde também a carta de indeferimento anterior: ela mostra que o motivo da negativa foi exatamente o que a IN 212/2026 derrubou.
O que fazer se o INSS negar outra vez
Confira primeiro o motivo novo. Se a carta voltar dizendo “sequela não listada”, há erro frontal contra a norma do próprio instituto, e isso é argumento forte no recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, dentro de 30 dias. Se a carta disser que não houve redução da capacidade, a discussão passou a ser médica, e o que resolve é prova técnica mais detalhada, não insistência.
Não existe pedido de reconsideração da perícia. Esse instrumento foi extinto, e quem fica esperando por ele perde prazo. No caminho judicial, segurado de Sumaré ou de Monte Mor ajuíza no Juizado Especial Federal de Campinas quando o benefício é comum; se a origem for acidente de trabalho reconhecido, a ação corre na Justiça Estadual.
Última verificação em 05/10/2026.
Perguntas de quem passa por isso
Preciso de advogado para refazer o pedido?
Não é obrigatório. O requerimento é feito pelo Meu INSS. O que costuma faltar é o documento médico certo, e isso independe de quem protocola.
Vou receber os atrasados desde a primeira negativa?
Em regra, não. O novo requerimento tem data própria. Recuperar a data antiga é discussão que depende de cada caso e costuma exigir via judicial.
Minha sequela é antiga, de um acidente de 2019. Ainda dá?
O auxílio-acidente não tem carência e não tem prazo para ser pedido. O que pode prescrever são as parcelas antigas, não o direito em si.
Posso receber trabalhando?
Pode. O benefício é indenizatório e não impede continuar no emprego. O que a lei veda é acumular com aposentadoria.
Leia também: a sequela que não está na lista do INSS, quem tem direito ao auxílio-acidente e como se preparar para a perícia do INSS. A página sobre auxílio-acidente negado reúne os caminhos depois da recusa.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

