Tem, em regra. A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas da rescisão e entregar os documentos ao trabalhador (art. 477, § 6º, da CLT). Se passar desse prazo, deve ao trabalhador uma multa no valor de um salário dele, corrigido (art. 477, § 8º). A multa só deixa de ser devida quando ficar provado que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao atraso. E vale para qualquer tipo de saída: demissão sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Prazo único de 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar e entregar os documentos (art. 477, § 6º, da CLT).
- Atrasou: multa de um salário do trabalhador, corrigido (art. 477, § 8º).
- O prazo é o mesmo para demissão sem justa causa, pedido de demissão, justa causa e acordo.
- Se a empresa não paga nem a parte que reconhece dever, e o caso vai à Justiça, essa parte pode sair com acréscimo de 50% (art. 467).
- Vínculo reconhecido só na Justiça também gera a multa (Súmula 462 do TST).
Como se conta o prazo de 10 dias
Desde a reforma trabalhista de 2017, existe um prazo só. A empresa tem 10 dias a partir do término do contrato para entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes e para pagar o que deve na rescisão (art. 477, § 6º). Antes de 2017 havia dois prazos, conforme o aviso fosse trabalhado ou indenizado. Hoje não há mais essa diferença.
O término do contrato é o último dia do vínculo. Se o aviso foi trabalhado, é o último dia do aviso. Se o aviso foi indenizado, a contagem costuma partir do dia em que o trabalho terminou, sem somar a projeção do aviso. Os dias são corridos, não úteis.
Quanto é a multa
A multa do § 8º tem valor equivalente ao salário do trabalhador, corrigido. Não importa se o atraso foi de um dia ou de três meses: o valor é o mesmo. Ela é paga ao trabalhador, e a empresa ainda pode ser multada pela fiscalização do trabalho.
Rodrigo era ajudante de logística numa transportadora de Sumaré, com salário de R$ 2.300. Foi dispensado sem justa causa em 1º de agosto, com aviso indenizado. A empresa só pagou o acerto em 22 de agosto. O prazo venceu em 11 de agosto. Além das verbas da rescisão, ele tem direito à multa de R$ 2.300, corrigida.
Em que situações a multa é devida
| Situação | Multa do art. 477, § 8º | Observação |
|---|---|---|
| Pagou tudo e entregou os documentos em até 10 dias | Não | Prazo cumprido |
| Pagou depois do 10º dia | Sim | Um salário, corrigido |
| Não pagou nada até hoje | Sim | Na Justiça, a parte que a empresa reconhece dever pode ter acréscimo de 50% (art. 467) |
| Vínculo sem carteira reconhecido só na Justiça | Sim | Súmula 462 do TST |
| O trabalhador provocou o atraso | Não | Por exemplo, sumiu e não deu conta bancária; a empresa precisa provar |
| Empresa com falência decretada | Não | A massa falida não paga as multas dos arts. 467 e 477 (Súmula 388 do TST) |
E se a empresa pagou só uma parte?
É comum a empresa pagar o saldo de salário no prazo e deixar as férias, o 13º ou a multa do FGTS para depois. Nesse caso, o pagamento não foi feito por inteiro dentro dos 10 dias, e a discussão sobre a multa costuma ser levada à Justiça do Trabalho junto com as diferenças.
Outra situação é o pagamento feito no prazo, mas com valor menor que o devido, por erro de cálculo. Aí o trabalhador pode cobrar as diferenças. Se a multa do § 8º também cabe nesse caso, depende de como os fatos ficaram provados e é analisado caso a caso.
A multa de 50% do art. 467
São duas multas diferentes. A do art. 477 pune o atraso. A do art. 467 entra quando o caso chega à Justiça: se há discussão sobre o valor da rescisão, a empresa precisa pagar, na primeira audiência, a parte que ela mesma não discute. Se não pagar, essa parte sai com acréscimo de 50%. Quem não recebeu nada pode ter as duas.
Os documentos e o seguro-desemprego
O § 6º também obriga a empresa a entregar ao trabalhador os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes. Sem essa comunicação, o trabalhador pode ter dificuldade para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego, quando tem direito a eles. A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória em 2017, então não há mais motivo para a empresa segurar o pagamento à espera de data no sindicato.
Documentos para conferir e guardar
- Comunicado de dispensa ou pedido de demissão, com a data.
- Termo de rescisão (TRCT), se a empresa entregou.
- Extrato da conta onde caiu o pagamento, mostrando o dia.
- Holerites dos últimos meses, para conferir o salário.
- Extrato do FGTS, para ver se a multa de 40% foi depositada.
- Mensagens com o RH sobre a data do pagamento.
O que fazer se a empresa não pagar
Primeiro, cobre por escrito, por e-mail ou mensagem, e guarde a resposta. Se não houver solução, o caminho é a reclamação na Justiça do Trabalho, pedindo as verbas, a multa do art. 477 e, se for o caso, a do art. 467. O prazo para entrar com a ação é de dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). A ação é proposta, em regra, na Vara do Trabalho do local onde o serviço era prestado (art. 651 da CLT), como as de Hortolândia e Sumaré.
Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, quem ganha até R$ 5.000 tem presunção de que não pode pagar as custas, para fins de gratuidade da justiça (STF, ADC 80). A presunção é relativa e pode ser contestada.
Se, logo depois da saída, o INSS negar um auxílio-doença pedido ainda dentro do período de graça, o caminho é outro: cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão, sem prejuízo da cobrança da rescisão na Justiça do Trabalho.
Perguntas de quem passa por isso
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Dez dias corridos, contados do fim do contrato, em qualquer tipo de rescisão (art. 477, § 6º, da CLT).
Quanto é a multa por atraso na rescisão?
O valor de um salário do trabalhador, corrigido, qualquer que seja o tempo de atraso (art. 477, § 8º).
Pedi demissão. Também tenho direito à multa se atrasarem?
Tem. O prazo de 10 dias vale também no pedido de demissão e na justa causa.
A empresa pagou um dia depois do prazo. Cabe a multa?
Cabe. A lei não prevê tolerância: passou do prazo, a multa é devida, salvo se o trabalhador deu causa ao atraso.
Trabalhei sem carteira e o vínculo foi reconhecido na Justiça. Tenho a multa?
Tem. A Súmula 462 do TST diz que o reconhecimento do vínculo só em juízo não afasta a multa.
A empresa faliu. Recebo a multa?
Não. A massa falida não paga as multas dos arts. 467 e 477 (Súmula 388 do TST). As verbas da rescisão continuam devidas.
Leia também: o que entra no acerto de quem é demitido sem justa causa, os direitos de quem pede demissão e o que fazer quando a empresa não paga depois da ação. A página sobre quem trabalhou sem carteira assinada mostra os direitos de quem não teve registro.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

