É. O acidente sofrido no caminho de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa, continua equiparado ao acidente do trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive moto ou carro próprio. A Medida Provisória 905/2019 chegou a retirar essa regra, mas foi revogada em 2020, e o texto voltou a valer. Por isso o trabalhador tem direito à CAT, ao benefício acidentário e, se ficar afastado pelo INSS por mais de 15 dias, à estabilidade de 12 meses depois da alta.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991).
- Vale para ônibus, moto, carro, bicicleta, carona ou a pé, no percurso entre a casa e o trabalho.
- A empresa deve emitir a CAT. Se não emitir, o próprio trabalhador, um dependente, o sindicato ou o médico podem fazer isso (art. 22, § 2º).
- O afastamento pelo INSS vira benefício acidentário, sem carência, com FGTS depositado durante o afastamento e estabilidade de 12 meses depois da alta (art. 118).
- Indenização paga pela empresa é outra discussão e, em regra, depende de culpa dela (art. 7º, XXVIII, da Constituição).
O que conta como acidente de trajeto
A lei fala no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado. O que se protege é o caminho normal entre a casa e o serviço, no horário compatível com a jornada.
Desvios contam contra. Se a pessoa sai do trabalho e vai ao bar, ao shopping ou à casa de um parente, e o acidente acontece nesse outro trajeto, a ligação com o trabalho pode ser afastada. Paradas curtas e comuns no caminho são analisadas caso a caso, pelo que mostram as provas. Por isso o horário do acidente, o local e o registro de ponto pesam muito.
A lei também considera em exercício do trabalho quem se acidenta no intervalo de refeição ou descanso, no local do trabalho ou durante ele (art. 21, § 1º). Quem cai na escada do refeitório da empresa, no horário do almoço, sofreu acidente do trabalho.
Um exemplo comum
Juliana é auxiliar de limpeza numa empresa de Hortolândia. Às 6h20, a caminho do serviço, a moto dela derrapou na chuva e ela fraturou o punho. Ficou 60 dias afastada. O RH disse que, como o acidente não foi “dentro da empresa”, não haveria CAT e o afastamento seria por doença comum. Está errado. O trajeto é equiparado ao acidente do trabalho, e o afastamento dela deve ser acidentário.
A diferença aparece no bolso e na segurança do emprego. Veja na tabela.
| Ponto | Afastamento comum (espécie 31) | Acidente de trajeto (espécie 91) |
|---|---|---|
| CAT | Não se aplica | Obrigatória |
| Carência | 12 contribuições | Não exige (art. 26, II) |
| FGTS durante o afastamento | Não há depósito | A empresa continua depositando |
| Estabilidade depois da alta | Não há | 12 meses, se o afastamento passou de 15 dias (art. 118) |
| Auxílio-acidente se ficar sequela | Só quando a causa é um acidente, de qualquer natureza | Cabe, como acidente do trabalho |
| Onde se discute o benefício | Juizado Especial Federal | Justiça Estadual |
A empresa não quer abrir a CAT. E agora?
A empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte (art. 22 da Lei 8.213/1991). A CAT deve ser emitida mesmo quando não há afastamento (art. 336 do Decreto 3.048/1999). Se a empresa se recusar, a CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, por um dependente, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por autoridade pública (art. 22, § 2º). Hoje ela é registrada pela internet.
Junte à CAT o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento do SAMU, da UPA ou do hospital e o comprovante do horário de trabalho. Com isso, o perito do INSS tem como ligar o acidente ao percurso.
Estabilidade de 12 meses no acidente de trajeto
O art. 118 da Lei 8.213/1991 prevê a manutenção do contrato por 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378 do TST explica que os pressupostos são o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Como o trajeto é equiparado ao acidente do trabalho, a regra vale para ele.
Quem ficou só alguns dias fora, pagos pela empresa, não tem essa estabilidade. Mas a CAT continua importante: se a sequela aparecer depois, o registro do acidente ajuda no pedido de auxílio-acidente, que não exige afastamento anterior.
Se a empresa dispensar durante os 12 meses, o caminho é a reintegração ou a indenização do período. Quando a estabilidade já terminou na época do julgamento, a regra costuma ser a indenização (Súmula 396 do TST).
A empresa tem de pagar indenização?
Nem sempre. O seguro contra acidentes é pago pelo INSS. A indenização da empresa, por danos morais, materiais ou estéticos, depende em regra de dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da Constituição). No trajeto, a empresa normalmente não controla o caminho, então essa responsabilidade é mais difícil. A situação muda, por exemplo, quando o transporte é fornecido pela empresa: aí a responsabilidade pode ser discutida. Essa ação corre na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF).
Documentos que ajudam
- CAT, emitida pela empresa ou por você.
- Boletim de ocorrência ou registro do acidente de trânsito.
- Ficha de atendimento do SAMU, UPA ou hospital, com data e hora.
- Cartão de ponto ou escala do dia, para mostrar o horário de entrada ou saída.
- Comprovante de endereço, para mostrar o percurso.
- Relatórios médicos e exames do tratamento.
O que fazer se o INSS negar ou conceder como doença comum
Se o INSS negou o afastamento ou concedeu o benefício comum, da espécie 31, em vez do acidentário, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência, com a CAT e as provas do trajeto. Não existe pedido de reconsideração. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido do mesmo benefício (art. 576-A da IN 128/2022).
Na Justiça, a discussão do benefício acidentário vai à Justiça Estadual, na comarca onde o trabalhador mora, como Hortolândia ou Sumaré (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ). A estabilidade e a indenização contra a empresa são discutidas na Justiça do Trabalho, no prazo de dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Perguntas de quem passa por isso
Acidente de moto no caminho do trabalho é acidente de trabalho?
É equiparado. A lei vale para qualquer meio de locomoção, inclusive veículo próprio (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991).
Parei no caminho e me acidentei. Perdi o direito?
Depende. Desvio grande por motivo pessoal pode afastar a ligação com o trabalho. Paradas curtas no trajeto normal são analisadas caso a caso, pelas provas.
A empresa disse que acidente de trajeto não existe mais. É verdade?
Não. A Medida Provisória 905/2019 tentou retirar a regra, mas foi revogada em 2020. O art. 21, IV, “d”, continua em vigor.
Tenho estabilidade depois do acidente de trajeto?
Tem, se ficou afastado pelo INSS por mais de 15 dias com benefício acidentário. São 12 meses depois da alta (art. 118; Súmula 378 do TST).
O FGTS é depositado durante o afastamento?
No afastamento acidentário, sim. A empresa continua depositando o FGTS enquanto durar o benefício.
Posso processar a empresa pelo acidente no trajeto?
Só se houver culpa ou dolo da empresa, em regra. O caso do transporte fornecido por ela é um dos que podem ser discutidos. A ação corre na Justiça do Trabalho.
Leia também: A empresa não emitiu a CAT. E agora?, Sofri acidente de moto: tenho direito a auxílio-acidente?, Quem tem direito ao auxílio-acidente? e a página auxilio acidente negado.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

