Tem, na maioria dos casos. O TST entende que o empregado com contrato por prazo determinado, e o contrato de experiência é um deles, também tem direito à estabilidade de 12 meses depois de um acidente de trabalho (Súmula 378, III, do TST). A regra é a mesma do contrato comum: o trabalhador precisa ter ficado afastado por mais de 15 dias e recebido do INSS o auxílio por incapacidade temporária acidentário, o B91 (art. 118 da Lei 8.213/1991). Nesse caso, a empresa não pode simplesmente deixar o contrato acabar no fim dos 90 dias e mandar o empregado embora.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- O contrato de experiência dura no máximo 90 dias e pode ser prorrogado uma vez, dentro desse limite (art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT).
- O acidente de trabalho durante a experiência gera a mesma estabilidade de 12 meses do contrato comum (Súmula 378, III, do TST).
- A estabilidade começa a contar do fim do auxílio por incapacidade acidentário, e não do acidente (art. 118 da Lei 8.213/1991).
- Acidente no caminho de casa para o trabalho também é acidente de trabalho para o INSS (art. 21, IV, “d”).
- Se a dispensa acontecer dentro da estabilidade, cabe pedir a reintegração ou a indenização do período (Súmula 396 do TST).
O que é o contrato de experiência
É um contrato com data para acabar, usado para a empresa e o trabalhador se conhecerem antes de um vínculo sem prazo (art. 443, § 2º, “c”, da CLT). Ele não pode passar de 90 dias e só pode ser prorrogado uma vez, desde que a soma continue dentro dos 90 (arts. 445, parágrafo único, e 451). É comum ver 45 mais 45 dias, ou 30 mais 60.
Durante a experiência, o trabalhador tem carteira assinada, salário, FGTS, INSS e todos os direitos de qualquer empregado. Por isso, quando sofre um acidente de trabalho, ele tem a mesma proteção do INSS: emissão da CAT, afastamento pago pela empresa nos primeiros 15 dias e benefício do INSS a partir do 16º dia.
Quando a estabilidade existe
A estabilidade acidentária está no art. 118 da Lei 8.213/1991: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem o contrato mantido por, no mínimo, 12 meses depois que termina o auxílio por incapacidade acidentário. O TST explica os requisitos na Súmula 378:
- Afastamento por mais de 15 dias e recebimento do benefício acidentário do INSS (item II).
- Ou doença profissional descoberta depois da dispensa, com relação com o trabalho feito na empresa (item II).
- O empregado com contrato por prazo determinado também tem direito (item III).
| Situação na experiência | Estabilidade de 12 meses? | O que pesa |
|---|---|---|
| Acidente com afastamento de mais de 15 dias e B91 do INSS | Sim | Carta de concessão do B91 e data da alta |
| Acidente com afastamento de até 15 dias | Em regra, não | Sem benefício do INSS, falta o requisito da Súmula 378, II |
| Acidente afastado como B31 (auxílio comum), sem CAT | Pode ser discutido | Prova de que o acidente foi no trabalho e pedido de conversão para B91 |
| Doença ligada ao trabalho descoberta depois da dispensa | Pode ter | Perícia que mostre a relação da doença com o serviço |
| Acidente de trajeto com afastamento de mais de 15 dias | Sim, se reconhecido como acidente de trabalho | CAT e benefício acidentário |
E o fim da experiência no meio do afastamento?
É a dúvida mais comum. Imagine que o contrato terminaria no dia 90 e o trabalhador está afastado pelo INSS. Enquanto ele recebe o benefício, o contrato fica suspenso (art. 476 da CLT). Quando volta, começa a correr a estabilidade de 12 meses.
Na prática, a empresa não pode usar a data final da experiência para encerrar o contrato do acidentado durante a estabilidade. Se fizer isso, a dispensa pode ser anulada na Justiça do Trabalho, com a volta ao emprego ou o pagamento dos salários do período (Súmula 396 do TST).
Os direitos durante o afastamento
- Primeiros 15 dias: pagos pela empresa, como salário.
- A partir do 16º dia: auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS. Se for acidente de trabalho, a espécie deve ser a 91.
- FGTS: no afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990).
- Retorno: depois de afastamento de 30 dias ou mais, a empresa deve fazer o exame médico de retorno antes de o trabalhador voltar à função (NR-7).
A CAT faz diferença
A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil depois do acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). É ela que ajuda o INSS a registrar o benefício como acidentário. Quando a empresa não emite, o próprio trabalhador, um dependente, o sindicato ou o médico que atendeu podem emitir (art. 22, § 2º).
Sem CAT, é comum o INSS conceder o benefício comum, o B31, que não gera estabilidade nem depósito de FGTS no afastamento. Por isso, vale conferir a espécie na carta de concessão.
Um exemplo comum
Daniela foi contratada em experiência de 45 dias, prorrogável por mais 45, como auxiliar de produção numa fábrica de Hortolândia. No 30º dia, prendeu a mão numa máquina e fraturou dois dedos. A empresa emitiu a CAT, e Daniela ficou 70 dias afastada pelo INSS no B91.
Quando recebeu alta, a empresa disse que o contrato de experiência tinha vencido e entregou a rescisão. Pela Súmula 378, III, do TST, Daniela tinha estabilidade de 12 meses contados da alta. Ela pode pedir na Justiça do Trabalho a volta ao emprego ou, se o período já tiver passado, a indenização dos salários e dos demais direitos dos 12 meses (Súmula 396).
E se a empresa encerrar a experiência antes do prazo?
Fora do caso do acidente, quando a empresa encerra o contrato por prazo determinado antes da data combinada, sem justa causa, ela deve pagar ao trabalhador, como indenização, metade da remuneração que ele receberia até o fim do contrato (art. 479 da CLT), salvo se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada. No caso do acidentado com estabilidade, a conta é outra: entram os 12 meses da estabilidade.
Documentos que ajudam
- Carteira de trabalho e contrato de experiência assinado, com as datas.
- CAT, ficha do pronto-socorro e relatórios médicos.
- Carta de concessão do benefício do INSS, onde aparece a espécie (91 ou 31), e a data da alta.
- Termo de rescisão e comunicado de dispensa.
- Exame médico de retorno, se foi feito.
- Nome de colegas que viram o acidente.
O que fazer se o INSS negar
Se o INSS negou o benefício ou o concedeu como B31, sem reconhecer o acidente de trabalho, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão, com a CAT e os documentos do acidente. Não existe pedido de reconsideração da perícia. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido da mesma espécie (art. 576-A da IN 128/2022, incluído pela IN 203/2026). A ação contra o INSS por benefício acidentário vai à Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ).
A estabilidade e a dispensa são discutidas contra a empresa, na Justiça do Trabalho do local onde o serviço era prestado (art. 651 da CLT), em até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, quem ganha até R$ 5.000 tem presunção relativa de insuficiência para a gratuidade da justiça (STF, ADC 80). Como a reintegração depende do tempo, quanto antes a situação for analisada, mais opções existem.
Perguntas de quem passa por isso
Quem está em experiência tem estabilidade por acidente de trabalho?
Tem, se houve afastamento de mais de 15 dias com benefício acidentário do INSS (Súmula 378, II e III, do TST).
A empresa pode me dispensar quando a experiência acabar?
Não durante os 12 meses da estabilidade, contados do fim do benefício do INSS. A dispensa nesse período pode ser anulada.
Fiquei só 10 dias afastado. Tenho estabilidade?
Em regra, não, porque a estabilidade exige o benefício do INSS, que só começa no 16º dia. A situação muda se depois surgir doença ligada ao trabalho.
O INSS me deu B31 em vez de B91. E agora?
Dá para pedir a conversão para acidentário, com a CAT e as provas do acidente. A espécie faz diferença para a estabilidade e o FGTS.
Acidente indo para o trabalho conta?
Conta. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991).
Já passou o período da estabilidade. Perdi o direito?
Não necessariamente. Se o período acabou, a Justiça pode mandar pagar os salários do período, sem a volta ao emprego (Súmula 396 do TST), respeitado o prazo de dois anos.
Leia também: o que fazer quando a empresa não emite a CAT, os direitos de quem está afastado pelo INSS e a estabilidade da gestante. A página sobre quem trabalhou sem carteira assinada mostra como cobrar direitos quando o registro não foi feito.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

