Em regra, não. Quem se afastou por acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário tem estabilidade provisória de doze meses contados da alta. Demissão sem justa causa nesse período é nula, e a Justiça do Trabalho costuma converter o caso em reintegração ou em pagamento dos salários do período.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- A estabilidade dura doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, o benefício da espécie 91.
- Os requisitos são dois: afastamento superior a quinze dias e recebimento do benefício acidentário.
- Há uma exceção importante: se a doença ocupacional só for constatada depois da dispensa, a estabilidade vale mesmo sem o afastamento anterior.
- Contrato por prazo determinado também tem a estabilidade, inclusive contrato de experiência.
- Se os doze meses já terminaram quando a ação é proposta, o pedido vira indenização, não volta ao emprego.
De onde vem esse direito
Do art. 118 da Lei 8.213/1991, que manda manter o contrato de trabalho por no mínimo doze meses depois que cessa o auxílio-doença acidentário, independentemente de a pessoa receber ou não auxílio-acidente. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a constitucionalidade desse artigo e detalhou a regra na Súmula 378.
O item II da Súmula 378 fixa os pressupostos: afastamento superior a quinze dias e consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O item III estende a proteção ao contrato por tempo determinado.
Base legal: art. 118 da Lei 8.213/1991; Súmula 378, itens I, II e III, do TST.
A diferença entre espécie 31 e espécie 91
Essa letra miúda decide o caso. O auxílio por incapacidade temporária comum é a espécie 31. O acidentário é a espécie 91. A estabilidade nasce do 91.
Jairo é montador em uma metalúrgica de Indaiatuba. Prensou a mão, ficou quarenta dias afastado, voltou e foi dispensado três semanas depois. Ao pegar o extrato no Meu INSS, descobriu que o benefício dele saiu como espécie 31, porque a empresa não emitiu a CAT. Nesse caso o primeiro passo não é discutir a demissão: é pedir a conversão do benefício para acidentário, com base no nexo técnico. A estabilidade vem em seguida.
Vale lembrar que a CAT pode ser emitida pelo próprio segurado, por dependente, pelo sindicato ou pelo médico, quando a empresa não emite. E o nexo técnico epidemiológico, do art. 21-A da Lei 8.213/1991, permite reconhecer a origem ocupacional pela relação entre a doença e a atividade, mesmo sem CAT.
Situações comuns e o que costuma valer
| Situação | Efeito sobre a estabilidade |
|---|---|
| Afastamento de mais de 15 dias com benefício espécie 91 | Doze meses de estabilidade a partir da alta |
| Afastamento com benefício espécie 31, sem CAT | Discute-se a conversão; reconhecido o nexo, a estabilidade se aplica |
| Doença ocupacional descoberta depois da dispensa | Estabilidade reconhecida mesmo sem afastamento anterior |
| Contrato de experiência | Protegido, pelo item III da Súmula 378 |
| Dispensa por justa causa comprovada | A estabilidade não impede a dispensa |
| Pedido de demissão do próprio trabalhador | Pode ser discutido se houve pressão da empresa |
Reintegração ou dinheiro?
Depende de quando o caso chega ao juiz. Dentro dos doze meses, o pedido natural é a reintegração ao emprego, com os salários do período de afastamento indevido. Passado esse prazo, a Súmula 396 do TST orienta a conversão em indenização correspondente ao período que faltava, sem retorno ao posto.
Por isso, procurar orientação logo depois da carta de dispensa muda o resultado prático. Quem espera um ano para reclamar quase sempre recebe dinheiro, não o emprego.
O que guardar desde o primeiro dia
Guarde a CAT, se houver, e o protocolo de quem a emitiu. Guarde a carta de concessão do INSS, onde aparece a espécie do benefício, e o extrato de pagamentos. Guarde os atestados, o prontuário do ambulatório da empresa e o resultado do exame de retorno ao trabalho, que a NR-7 exige depois de afastamento de trinta dias ou mais. Guarde também o aviso de dispensa com data, o termo de rescisão e as mensagens em que o supervisor comenta a limitação física. Conversa de corredor não se prova; mensagem salva, sim.
O que fazer quando a demissão já aconteceu
Não assine documento em que se declare apto sem ressalva se você ainda sente a limitação. No exame demissional, peça que o médico registre a queixa por escrito. Depois, confira no Meu INSS a espécie do benefício recebido, porque esse dado é o eixo de toda a discussão.
A ação corre na Justiça do Trabalho, na localidade onde o serviço foi prestado, com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende Hortolândia, Sumaré e as demais cidades da região de Campinas. O prazo é de dois anos contados do fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação é proposta, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Perdido esse prazo, não há o que fazer, e é o erro mais caro que se vê no balcão.
Última verificação em 05/10/2026.
Perguntas de quem passa por isso
Fiquei doze dias afastado. Tenho estabilidade?
Pelo critério da Súmula 378, não, porque o afastamento precisa passar de quinze dias e gerar o benefício acidentário. A exceção é a doença ocupacional constatada depois da dispensa.
A empresa pode me demitir no último mês da estabilidade?
Não, se for dispensa sem justa causa. A proteção vale até o fim dos doze meses.
Recebo auxílio-acidente. Isso me dá estabilidade?
São coisas distintas. O auxílio-acidente é indenização mensal paga pelo INSS depois da sequela. A estabilidade nasce do afastamento com benefício acidentário, mesmo que não haja auxílio-acidente.
Pedi demissão sem saber que tinha estabilidade. Dá para reverter?
É discussão possível, sobretudo quando houve pressão ou desconhecimento induzido pela empresa. Depende de prova, e o pedido é feito na Justiça do Trabalho.
A empresa fechou. Ainda adianta entrar com ação?
Adianta, porque existem caminhos de responsabilização de sócios e de grupo econômico na execução. O prazo de dois anos continua correndo do mesmo jeito.
Leia também: o que fazer quando a empresa não emite a CAT, tendinite e LER reconhecidas como doença do trabalho e quem tem direito ao auxílio-acidente. Se o INSS recusou o benefício, veja a página sobre auxílio-acidente negado.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

