Pode ser revista, sim. A aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, não é definitiva por natureza: o INSS pode convocar o aposentado a qualquer momento para nova perícia, inclusive quando o benefício foi concedido pela Justiça (art. 43, § 4º, e art. 101 da Lei 8.213/1991; STJ, Tema 1.157). Mas há limites. Quem tem 60 anos ou mais, ou 55 anos e 15 anos de benefício, fica dispensado da reavaliação, e o corte depende de perícia que conclua pela recuperação da capacidade, com direito de defesa e, em muitos casos, com redução gradual do pagamento.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- O aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado para perícia de revisão; se não comparecer, o pagamento pode ser suspenso (art. 101).
- Fica dispensado da reavaliação quem tem 60 anos ou mais, ou 55 anos e 15 anos de benefício contados desde o auxílio que o antecedeu (art. 101, § 1º).
- A lei também dispensa da reavaliação a pessoa com HIV/aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA (arts. 43, § 5º, e 60, § 15).
- Se a perícia concluir pela recuperação, a lei prevê em muitos casos uma redução gradual, em até 18 meses (art. 47).
- Quem volta a trabalhar por conta própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46).
Por que o INSS pode rever
A aposentadoria por incapacidade permanente é paga enquanto durar a incapacidade para qualquer trabalho que permita o sustento. Como a medicina avança e algumas doenças regridem com tratamento, a lei permite que o INSS confira, de tempos em tempos, se a situação continua a mesma (art. 43, § 4º). O aposentado é obrigado a comparecer à perícia quando convocado, sob pena de suspensão do benefício (art. 101).
Essas convocações em massa ficaram conhecidas como pente-fino. Elas vêm em ondas, com regras definidas pelo INSS a cada programa. O que não muda é a lei: quem está nas hipóteses de dispensa não precisa passar pela reavaliação.
Quem fica livre da perícia de revisão
| Situação | Precisa passar pela revisão? | Base |
|---|---|---|
| Aposentado com 60 anos ou mais | Não | Art. 101, § 1º, II |
| Aposentado com 55 anos ou mais e 15 anos de benefício, somando o auxílio que veio antes | Não | Art. 101, § 1º, I |
| Pessoa com HIV/aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA | Não | Arts. 43, § 5º, e 60, § 15 |
| Incapacidade declarada irreversível | Não, nos termos da lei | Art. 43, § 6º |
| Demais aposentados por incapacidade | Pode ser convocado | Arts. 43, § 4º, e 101 |
As dispensas por idade valem para o aposentado que não voltou a trabalhar. E há exceções em que a perícia continua possível mesmo para quem está dispensado, como o exame para verificar a necessidade do acréscimo de 25% para quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa (art. 101, § 2º, I).
Benefício concedido pela Justiça também pode ser revisto?
Pode. O STJ decidiu que o INSS pode cancelar na via administrativa o benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que faça perícia e respeite o direito de defesa (Tema 1.157). O fato de a aposentadoria ter vindo de uma sentença não impede a convocação. O que a lei exige é que o corte tenha base: uma perícia que conclua, de forma fundamentada, que a incapacidade acabou.
Se a perícia disser que você recuperou a capacidade
O corte nem sempre é de uma vez. O art. 47 da Lei 8.213/1991 traz duas situações:
- Recuperação em até 5 anos desde o início da incapacidade ou do auxílio que antecedeu a aposentadoria: o benefício termina logo para o empregado que tem direito de voltar à mesma função na empresa; para os demais, depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício.
- Recuperação depois de 5 anos, recuperação parcial ou capacidade só para outro trabalho: o pagamento continua por 18 meses, de forma decrescente. São 6 meses com o valor integral, 6 meses com 50% e 6 meses com 25%. Depois disso, termina.
Esse período de transição serve para a pessoa se reorganizar e procurar trabalho. Mesmo assim, se a conclusão da perícia estiver errada, é possível contestar.
Quem volta a trabalhar perde a aposentadoria
O aposentado por incapacidade permanente que volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir da data do retorno (art. 46). Isso vale para emprego com carteira assinada, trabalho como autônomo ou MEI. Quem sente que recuperou a capacidade deve procurar o INSS antes de voltar, para que o fim do benefício siga as regras do art. 47.
Um exemplo comum
Seu Aparecido tem 57 anos e mora em Hortolândia. Recebeu auxílio por incapacidade por causa de um problema grave na coluna em 2014 e foi aposentado por incapacidade permanente em 2016. Em 2026, recebeu uma convocação do INSS para perícia de revisão.
Ele está há 12 anos em benefício, contando o auxílio que veio antes, e tem menos de 60 anos. Ainda não está na dispensa do art. 101, § 1º, e precisa comparecer. Vale levar exames recentes e relatório do médico assistente. Se a perícia concluir pela recuperação, como já se passaram mais de 5 anos, ele tem direito à redução gradual em 18 meses, e pode recorrer da conclusão. Daqui a três anos, quando completar 15 anos de benefício, aos 60, já estará dispensado de qualquer forma.
Como se preparar para a perícia de revisão
- Atualize o endereço e o telefone no Meu INSS para não perder a convocação.
- Leve relatório recente do médico que acompanha o tratamento, com o diagnóstico, a evolução e as limitações atuais.
- Leve os exames antigos e os novos, para mostrar que a doença continua.
- Leve a lista de remédios e comprovantes de tratamento, fisioterapia e cirurgias.
- Quem não consegue se locomover pode pedir perícia em casa ou no hospital (art. 101, § 5º).
O que fazer se o INSS negar ou cessar
Leia o laudo e a decisão. Se o INSS cessou a aposentadoria por entender que você recuperou a capacidade, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão, com relatórios e exames atualizados. Não existe pedido de reconsideração da perícia. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido da mesma espécie (art. 576-A da IN 128/2022, incluído pela IN 203/2026). Se você está numa das hipóteses de dispensa e mesmo assim foi convocado ou cortado, mostre isso no recurso.
Também é possível pedir o restabelecimento na Justiça. Quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor ajuíza no Juizado Especial Federal de Campinas. Se a aposentadoria decorre de acidente ou doença do trabalho, a ação vai à Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ). Quem já tem a idade e as contribuições pode avaliar também a aposentadoria por idade.
Perguntas de quem passa por isso
Aposentadoria por invalidez é definitiva?
Não por natureza. Ela pode ser revista em perícia, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em lei, como 60 anos de idade ou 55 anos com 15 anos de benefício.
Tenho 60 anos. Posso ser chamado para o pente-fino?
Para reavaliar a incapacidade, não, se você não voltou a trabalhar (art. 101, § 1º). A perícia ainda pode acontecer em situações específicas, como a análise do acréscimo de 25%.
Não fui à perícia de revisão. O que acontece?
O pagamento pode ser suspenso. Agende a perícia o quanto antes e justifique a ausência.
A aposentadoria que ganhei na Justiça pode ser cortada pelo INSS?
Pode ser revista, com perícia e direito de defesa (STJ, Tema 1.157). O corte sem esses passos pode ser contestado.
Se o INSS cortar, eu perco tudo de uma vez?
Nem sempre. Em muitos casos a lei prevê redução gradual por 18 meses: 6 meses integrais, 6 meses com 50% e 6 meses com 25% (art. 47).
Posso fazer um bico e continuar aposentado por invalidez?
Não. O retorno voluntário ao trabalho cancela a aposentadoria a partir do retorno (art. 46 da Lei 8.213/1991).
Leia também: quando o INSS pode cortar benefício concedido pela Justiça, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente e o que falar na perícia do INSS. A página sobre aposentadoria por idade mostra os requisitos para quem já tem idade e contribuições.
Mais sobre o tema
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

