Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em

Depende da situação de cada uma. Se o falecido estava separado de fato da esposa e vivia em união estável com outra pessoa, a companheira tem direito à pensão por morte, e a esposa só entra na divisão se recebia pensão alimentícia ou dependia dele financeiramente (art. 76 da Lei 8.213/1991; Súmula 336 do STJ). Nesse caso, as duas dividem a pensão em partes iguais. Já quando ele vivia com a esposa e mantinha um relacionamento paralelo, o STF decidiu que essa segunda relação não gera pensão (Temas 526 e 529).

Mulher de blusa lilás organizando documentos e fotos de família na mesa de jantar
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

Quem a lei protege

A pensão por morte vai para os dependentes de quem morreu. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência (art. 16, I). Para essas pessoas, a dependência econômica é presumida: não é preciso provar que viviam do dinheiro do falecido (art. 16, § 4º).

A companheira é a pessoa que mantinha união estável com o segurado. Para o INSS, a união estável precisa de início de prova material, com pelo menos um documento produzido nos dois anos anteriores ao óbito; só testemunha não basta (art. 16, § 5º).

O ponto que gera mais dúvida é o casamento que ainda existe no papel. O Código Civil permite a união estável de quem é casado, desde que esteja separado de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º). Ou seja: o homem que saiu de casa, deixou de viver com a esposa e formou nova família pode ter uma companheira reconhecida, mesmo sem ter feito o divórcio.

Quem recebe em cada situação

Situação na data da morteQuem pode receberO que costuma ser exigido
Casado e vivendo com a esposaA esposaCertidão de casamento atualizada
Separado de fato e em união estável com outra pessoaA companheira; a esposa só se recebia alimentos ou ajuda financeiraCompanheira: prova da união estável. Esposa: prova da dependência econômica
Divorciado, pagando pensão alimentícia, e com nova esposa ou companheiraA atual e a ex, em partes iguaisEx: decisão ou acordo de alimentos ou prova da ajuda; atual: certidão ou prova da união
Vivendo com a esposa e com um relacionamento paraleloA esposa; a relação paralela não gera pensãoSTF, Temas 526 e 529
Separado de fato, sem nova união e sem ajudar a esposaA esposa, se provar dependência econômicaProva de que dependia dele financeiramente

Separada de fato ou concubina: qual é a diferença

A palavra “companheira” é usada para situações muito diferentes, e a lei trata cada uma de um jeito.

Separação de fato. O casal deixou de viver junto, cada um seguiu a vida, mas ninguém fez o divórcio. Nesse cenário, a nova relação do falecido pode ser uma união estável válida, e a nova companheira tem direito à pensão. A esposa separada fica sem a presunção de dependência e precisa mostrar que recebia ajuda dele.

Relação paralela. O homem continuava casado e vivendo com a esposa, ou em união estável com uma companheira, e mantinha outro relacionamento ao mesmo tempo. O STF decidiu que o casamento ou a união estável anterior impede o reconhecimento de nova união no mesmo período, inclusive para a Previdência (Tema 529), e que o concubinato, mesmo longo e com aparência de família, não dá direito à pensão (Tema 526). Nesses casos, a pensão fica com a esposa ou com a primeira companheira.

A ex-esposa que recebia pensão alimentícia

A ex-esposa, ou a ex-companheira, que recebia pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe (art. 76, § 2º). A Súmula 336 do STJ vai além: mesmo quem renunciou aos alimentos na separação pode ter direito à pensão se provar que, depois, passou a precisar da ajuda do ex-marido.

Se os alimentos eram temporários, fixados pelo juiz por prazo certo, a pensão da ex vai até o fim do prazo que faltava na data da morte (art. 76, § 3º).

Como é feita a divisão

Desde a reforma da Previdência, a pensão é de 50% do valor da aposentadoria do falecido, ou da aposentadoria por incapacidade a que ele teria direito, mais 10% por dependente, até 100% (art. 23 da EC 103/2019). O total é dividido em partes iguais entre os dependentes.

Um exemplo: se a esposa separada que recebia alimentos e a companheira forem as duas únicas dependentes, a pensão será de 70% (50% mais 10% para cada uma), e cada uma recebe metade, 35%. A duração de cada cota segue a idade de cada dependente e o tempo da relação (art. 77, § 2º, V).

Quando uma das cotas termina, ela não passa para a outra. A EC 103 acabou com a reversão: a cota de quem perde a qualidade de dependente simplesmente deixa de ser paga (art. 23, § 1º).

Um exemplo comum

Antônio morreu em Hortolândia. Estava casado no papel com Maria, mas os dois tinham se separado havia oito anos, e ele morava com Joana, com quem tinha conta conjunta e o mesmo endereço nas contas de luz. Antônio não pagava pensão a Maria e não a ajudava.

Nessa situação, quem tem direito à pensão é Joana, que precisa provar a união estável com os documentos. Maria só entraria na divisão se provasse que dependia financeiramente de Antônio. Se, ao contrário, Antônio pagasse pensão alimentícia a Maria por decisão judicial, as duas dividiriam a pensão em partes iguais.

E se a outra já está recebendo?

Acontece muito: uma das duas pede primeiro e o INSS concede a pensão inteira para ela. Quem pede depois não fica sem direito, mas a sua parte só produz efeito a partir da data em que se habilitou (art. 76, caput). Por isso, cada uma deve fazer o seu pedido dentro de 90 dias do óbito, sem esperar a outra (art. 74, I).

Documentos que ajudam

O que fazer se o INSS negar

Leia o motivo da decisão. As negativas mais comuns nesse tema são a falta de prova da união estável e a falta de prova da dependência econômica da esposa separada ou da ex. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão, com os documentos que faltaram. Não existe pedido de reconsideração. Enquanto o prazo do recurso corre, não dá para protocolar novo pedido da mesma espécie (art. 576-A da IN 128/2022, incluído pela IN 203/2026).

Na Justiça, o pedido no INSS precisa ter sido feito antes (STF, Tema 350). Quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor ajuíza no Juizado Especial Federal de Campinas. A união estável costuma ser discutida no próprio processo da pensão, com documentos e testemunhas, e a outra beneficiária pode ser chamada a participar.

Perguntas de quem passa por isso

A esposa e a companheira podem dividir a pensão?

Podem, quando ele estava separado de fato da esposa e ela recebia alimentos ou ajuda financeira. Nesse caso, a pensão é dividida em partes iguais.

A amante tem direito à pensão por morte?

Não. O STF decidiu que o relacionamento paralelo ao casamento ou a outra união estável não gera pensão (Temas 526 e 529).

Ele não se divorciou, mas vivia comigo. Tenho direito?

Pode ter. Quem está separado de fato pode formar união estável (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). É preciso provar a união com documentos.

A ex-esposa que recebia pensão alimentícia entra na divisão?

Entra, em igualdade com os dependentes da primeira classe (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991).

Se a cota da outra acabar, eu passo a receber tudo?

Não. Desde a EC 103, a cota que termina não passa para os demais dependentes (art. 23, § 1º).

Preciso de escritura de união estável?

Não é obrigatória. A lei exige início de prova material, e a escritura é só um dos documentos possíveis.

Leia também: como provar a união estável na pensão por morte, a pensão da ex-esposa divorciada e como é calculado o valor da pensão. A página sobre pensão por morte reúne os requisitos.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

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