Depende de quando a ação foi ajuizada. Em processo distribuído até 15 de setembro de 2026, a declaração assinada continua bastando. Em ação nova, distribuída de 16 de setembro em diante, o trabalhador precisa comprovar a renda.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Direto ao ponto
- O marco é 16 de setembro de 2026, data em que foi publicada a ata do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal.
- Quem recebe até R$ 5.000,00 por mês tem presunção a favor, mas a presunção admite prova em contrário.
- Quem recebe acima disso tem de demonstrar, no caso concreto, que não consegue pagar as despesas do processo.
- O ônus de provar a própria renda passou a ser de quem pede o benefício.
- Processo antigo segue na regra antiga. A decisão não retroage.
O que o Supremo decidiu
O Plenário do STF julgou a ADC 80 em 3 de setembro de 2026 e fixou parâmetros novos para a isenção das custas do processo. Três pontos mudam a vida de quem entra com reclamação trabalhista.
O primeiro: caiu a expressão do artigo 790, § 3º, da CLT que amarrava o benefício a quem ganhasse até 40% do teto do INSS. Esse critério deixou de existir.
O segundo: no lugar dele, o tribunal fixou a faixa de R$ 5.000,00, que é a de redução máxima do imposto de renda, prevista no artigo 3º-A da Lei 9.250/1995, com a redação da Lei 15.270/2025. Quem está nessa faixa tem presunção relativa de insuficiência de recursos. A palavra relativa carrega peso, porque a empresa pode tentar derrubá-la.
O terceiro, e é o que mais dói: o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que era exatamente o dispositivo que dizia bastar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou pelo advogado.
Por que a data de 16 de setembro decide tudo
O próprio Supremo limitou o alcance no tempo. A decisão produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcança somente os processos ajuizados desse marco em diante. A ata foi publicada em 16 de setembro de 2026.
Traduzindo para quem tem processo em andamento: ação distribuída até 15 de setembro de 2026 continua sob a regra anterior, com a declaração valendo como prova. Ação nova entra na regra nova.
| Situação do trabalhador | Ação ajuizada até 15/09/2026 | Ação ajuizada de 16/09/2026 em diante |
|---|---|---|
| Desempregado, sem renda | Declaração basta | Declaração mais prova da situação, como CTPS e extrato do CNIS |
| Ganha até R$ 5.000,00 | Declaração basta | Presunção a favor, mas cabe comprovar a renda |
| Ganha acima de R$ 5.000,00 | Declaração basta | Tem de demonstrar no caso concreto que não pode pagar |
| Tem patrimônio incompatível com a renda declarada | Discussão caso a caso | Juiz pode indeferir mesmo dentro da faixa |
Duas coisas que não mudaram, e convém saber
O trabalhador que perde a ação e é beneficiário da justiça gratuita continua sem pagar honorários de sucumbência à empresa. O artigo 791-A, § 4º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, decisão transitada em julgado em 4 de agosto de 2022. A ADC 80 não tocou nesse ponto.
E a ação previdenciária no Juizado Especial Federal continua isenta de custas em primeiro grau. O Supremo excluiu expressamente o primeiro grau dos Juizados Especiais do alcance da decisão, invocando o artigo 54 da Lei 9.099/1995. Para quem mora em Sumaré ou Monte Mor e discute benefício do INSS no JEF de Campinas, nada mudou.
O que juntar na petição inicial agora
A declaração continua sendo assinada, mas sozinha ela virou papel fraco. O que sustenta o pedido é documento. Vale reunir a carteira de trabalho com as anotações, os três últimos holerites ou o termo de rescisão, o extrato do CNIS, o comprovante de saque ou de recebimento do seguro-desemprego, a declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção, e o comprovante de despesa fixa que pesa no orçamento, como aluguel ou financiamento. Quem está desempregado há meses demonstra isso com a própria ausência de registro, e o extrato do CNIS serve bem para essa finalidade.
Antônio, operador de empilhadeira em Nova Odessa, foi dispensado ganhando R$ 5.400,00. Na régua nova ele está acima da faixa. Isso não significa que ele vá pagar custas. Significa que ele precisa mostrar ao juiz, com documento, por que aquele salário não sobrava no fim do mês.
O que fazer se o juiz indeferir a justiça gratuita
O indeferimento não encerra a discussão. O caminho prático tem uma ordem.
- Leia o despacho e identifique o motivo. Indeferimento por falta de documento se resolve juntando documento. Indeferimento por patrimônio incompatível exige explicar a origem daquele bem.
- Peça a reconsideração no prazo do despacho, com a prova que faltava. Muita coisa se resolve aqui, sem recurso.
- Mantido o indeferimento, cabe impugnação na forma processual própria, e a discussão pode subir ao Tribunal Regional.
- Enquanto isso corre, atenção ao prazo de recolhimento das custas, porque recurso sem preparo é recurso deserto.
Um ponto ainda em aberto
O acórdão da ADC 80 não havia sido publicado até a data desta verificação, e ainda cabem embargos de declaração. Detalhes da modulação podem ser esclarecidos ou ajustados. O TST também foi determinado a revisar sua jurisprudência, de modo que a Súmula 463 segue formalmente no livro com o item I já invalidado pelo Supremo, situação que gera confusão nas varas.
Perguntas que chegam depois da dispensa
Eu já tenho processo desde o ano passado. Vou ter de comprovar renda agora?
Pela modulação, não. A regra nova alcança processos ajuizados a partir de 16 de setembro de 2026.
Ganho R$ 5.200,00. Perdi o direito?
Não. Perdeu a presunção automática. Continua podendo obter o benefício, desde que demonstre no caso concreto que não tem como suportar as despesas do processo.
A empresa pode pedir que retirem a minha justiça gratuita?
Pode impugnar, e a presunção é relativa justamente por isso. A resposta se dá com documento, não com discurso.
Se eu perder a ação, pago o advogado da empresa?
Sendo beneficiário da justiça gratuita, não. O dispositivo que permitia essa cobrança foi declarado inconstitucional na ADI 5766.
Última verificação em 21/09/2026.
No site: custas na Justiça do Trabalho e a régua dos R$ 5.000,00, honorários de sucumbência quando se perde a ação e ganhei a ação e a empresa não paga. Quem trabalhou sem registro encontra o caminho da prova em trabalho sem carteira assinada.
Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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