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O INSS negou o auxílio-acidente porque a sequela não está na lista. E agora?

Pode dar. A lista do Anexo III é só exemplo, e desde agosto de 2026 o próprio INSS determinou que a perícia analise o caso concreto.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Operador de empilhadeira segurando pasta de documentos em armazém
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

A negativa do auxílio-acidente só porque a sequela não está na lista do INSS não se sustenta. A lista do Anexo III do Regulamento da Previdência Social é uma lista de exemplos, e não um rol fechado. Desde agosto de 2026, o próprio INSS passou a dizer isso por escrito: o que a perícia precisa examinar é se a sequela definitiva reduz a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia.

Operador de empilhadeira segurando pasta de documentos em armazém
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

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Em poucas linhas

  • A lei exige sequela definitiva, ligação com um acidente e redução da capacidade para o trabalho habitual. Não exige que a sequela esteja numa lista.
  • O artigo 104 do Decreto 3.048/1999 fala em sequela “a exemplo das situações discriminadas no Anexo III”. A expressão abre a lista.
  • A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026, fixou que o Anexo III tem rol meramente exemplificativo.
  • O benefício vale 50% do salário de benefício e é pago junto com o salário.
  • Não existe carência: não é preciso ter contribuído por um tempo mínimo antes do acidente.

O que a lei realmente pede

O artigo 86 da Lei 8.213/1991 diz que o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, depois de consolidadas as lesões de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia.

Leia de novo a frase da lei. Ela não menciona lista nenhuma. Fala em três coisas: a lesão parou de evoluir, sobrou sequela, e essa sequela atrapalha o trabalho da pessoa. O resto é regulamento.

O regulamento, por sua vez, vai na mesma direção. O artigo 104 do Decreto 3.048/1999 fala em sequela definitiva que, “a exemplo das situações discriminadas no Anexo III”, implique redução da capacidade para o trabalho habitual. “A exemplo” quer dizer que os casos do anexo ilustram, e não esgotam.

Pense no Valdir, operador de empilhadeira em Sumaré. Prendeu a mão numa carga, operou o punho e ficou com perda de movimento que dói quando ele gira o volante o dia inteiro. O laudo do ortopedista não usa nenhuma das palavras que aparecem no Anexo III. Isso não tira o direito. O que decide é se aquela limitação pesa no trabalho que Valdir faz.

Por que a perícia costumava negar

Durante anos, a orientação interna funcionou como se o Anexo III fosse uma tabela de conferência. Se a sequela do segurado não batia com nenhum item, a conclusão saía negativa, sem exame do caso. O indeferimento vinha com a frase pronta de que não havia previsão regulamentar.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 11 de agosto de 2026, deu nova redação ao § 1º do artigo 354 da Instrução Normativa nº 128/2022. O texto diz que o Anexo III contém rol meramente exemplificativo das situações que dão direito ao auxílio-acidente, e que o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão.

Quem recebeu negativa por esse fundamento antes de agosto de 2026 tem agora um argumento a mais para levar ao recurso, a um novo pedido ou à ação.

Os quatro pontos que a perícia tem de examinar

PontoO que significaOnde está
Sequela definitivaA lesão já se consolidou. Não é o período em que a pessoa ainda está em tratamento e afastada.Art. 86 da Lei 8.213/1991
Ligação com o acidenteA sequela decorre de acidente de qualquer natureza, de trabalho ou não, inclusive de trânsito e doméstico.Art. 86 da Lei 8.213/1991
Redução da capacidadeA sequela dificulta o trabalho habitual. A redução não precisa ser grande, mas precisa existir.Art. 104 do Decreto 3.048/1999
Categoria de seguradoEmpregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.Art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991

Sobre o tamanho da redução, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 156, firmou que o grau da redução não é critério para conceder o benefício. A limitação precisa existir e ser demonstrada, mas pode ser pequena.

A audição tem regra própria. O § 4º do artigo 86 diz que a perda de audição, em qualquer grau, dá direito ao benefício quando, além da ligação entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente em redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual. A Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: a fixação de grau mínimo de perda auditiva em ato regulamentar não exclui, por si só, a concessão do benefício.

Exemplos de sequelas que costumam ficar de fora da lista

Na prática, as negativas por “falta de enquadramento” aparecem muito em situações como estas:

  • Perda de movimento do punho ou do cotovelo depois de fratura, sem amputação.
  • Dor crônica e perda de força depois de cirurgia no ombro.
  • Joelho que ficou instável depois de lesão de ligamento, limitando agachar e subir escada.
  • Tornozelo rígido depois de fratura, em quem trabalha em pé ou opera pedais.
  • Cicatriz extensa na mão que limita o fechamento dos dedos.

Em todos esses casos, a pergunta certa não é “está na lista?”, e sim “o que essa pessoa fazia antes, e o que deixou de conseguir fazer do mesmo jeito?”.

Quanto o INSS paga e até quando

O valor é de 50% do salário de benefício, conforme o § 1º do artigo 86. É uma indenização mensal, e não um substituto do salário. Por isso a pessoa continua trabalhando e recebe os dois. O § 3º do mesmo artigo é expresso: receber salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica o auxílio-acidente.

Quando houve afastamento pelo auxílio-doença, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim dele, pelo § 2º do artigo 86. Quando não houve afastamento, o marco costuma ser a data do requerimento feito ao INSS. O pagamento vai até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito. A lei não permite acumular com aposentadoria.

Documentos que sustentam o pedido

  • Laudos, exames de imagem e relatórios do médico que acompanhou o caso, com a descrição da limitação que sobrou.
  • Registros de cirurgia, fisioterapia e tratamento, que mostram a linha do tempo até a consolidação.
  • Comunicação de Acidente de Trabalho, quando o acidente foi no serviço ou no trajeto. Se a empresa não emitiu, a própria pessoa, o sindicato ou o médico podem emitir.
  • Boletim de ocorrência e prontuário do pronto-socorro, nos acidentes de trânsito e fora do trabalho.
  • Carteira de trabalho e extrato do CNIS, para mostrar a categoria de segurado na data do acidente.
  • Descrição fiel da função: o que a pessoa levanta, quantas horas fica em pé, que movimento repete. É isso que liga a sequela ao trabalho.

Um cuidado prático: o relatório que só diz o nome da doença ajuda pouco. O que convence a perícia é o relatório que descreve o que o corpo deixou de fazer e em que medida.

O que fazer se o INSS negar

Há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo Meu INSS ou na agência. O antigo pedido de reconsideração da perícia não existe mais, e insistir nessa via só consome prazo.

No recurso, o que costuma pesar é juntar documento médico novo que descreva a limitação funcional e apontar, com todas as letras, a nova redação do § 1º do artigo 354 da Instrução Normativa nº 128/2022. A junta que revisa o caso trabalha com o que está no processo, e o argumento precisa estar escrito ali.

Na Justiça, é preciso ter feito o pedido ao INSS antes, conforme o Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Se a sequela veio de acidente de trabalho, de trajeto ou de doença ocupacional, a ação corre na Justiça Estadual, pelo artigo 109, I, da Constituição e pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Se veio de acidente comum, a ação vai para o Juizado Especial Federal: o de Campinas atende Hortolândia, Sumaré e Monte Mor, e o de Americana atende Nova Odessa e Americana.

Perguntas de quem passa por isso

Preciso ter recebido auxílio-doença antes para pedir o auxílio-acidente?

Não. O afastamento anterior é comum, mas não é requisito. Quando não houve benefício anterior, o marco costuma ser a data do requerimento feito ao INSS.

Quanto tempo depois do acidente ainda dá para pedir?

O direito ao benefício não se perde com o tempo. O que prescreve são as parcelas anteriores aos cinco anos contados do pedido.

Acidente de moto no fim de semana conta?

Conta. A lei fala em acidente de qualquer natureza. O que muda é a Justiça competente, caso o INSS negue, e os documentos que comprovam o acidente.

Autônomo e MEI têm direito?

Não. O § 1º do artigo 18 restringe o auxílio-acidente ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O contribuinte individual, inclusive o MEI, fica de fora.

Se eu voltar a trabalhar na mesma função, perco o benefício?

Não. O auxílio-acidente existe justamente para quem voltou a trabalhar com uma limitação a mais.

O INSS pode rever o benefício depois?

Pode convocar para nova avaliação médica. Leve a convocação a sério e cumpra o prazo, porque o não comparecimento leva à suspensão do pagamento.

Leia também: quem tem direito ao auxílio-acidente, auxílio-acidente para MEI e autônomo e o que fazer quando a empresa não emite a CAT. Se o pedido já foi indeferido, veja a página sobre auxílio-acidente negado.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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