Pode dar. Quem fraturou o punho ou a mão num acidente, tratou e ficou com uma sequela definitiva, como perda de força para segurar objetos, rigidez para dobrar o punho, dor nos movimentos repetidos ou dificuldade para fazer a pinça com os dedos, pode ter direito ao auxílio-acidente, desde que essa sequela reduza a capacidade para o trabalho que exercia. O benefício é de 50% do salário de benefício, pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991, e é pago junto com o salário.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Em poucas linhas
- Vale para acidente de qualquer natureza: no serviço, no trajeto, no trânsito, em casa ou no esporte.
- O que pesa é a sequela que ficou depois do tratamento, e não o tamanho da fratura no raio-x do dia.
- A sequela precisa reduzir a capacidade para a função habitual, ainda que a redução seja pequena.
- Têm direito o empregado, a doméstica, o avulso e o segurado especial. Autônomo e MEI ficam de fora.
- Não há carência, e o benefício continua mesmo com a volta ao trabalho.
Quais lesões no punho e na mão costumam deixar sequela
A mão é a ferramenta de quase todo trabalho. Nos acidentes, as lesões mais comuns são a fratura da ponta do rádio (o osso do antebraço que forma o punho, típica de quem cai e apoia a mão no chão), a fratura do escafoide (um osso pequeno na base do polegar), as fraturas dos ossos da mão e dos dedos e as lesões de tendão e de nervo.
Muita gente volta ao normal depois do gesso ou da cirurgia. Outras pessoas ficam com o punho que não dobra até o fim, com a mão que perde força para apertar, com formigamento nos dedos ou com uma dor que aparece depois de uma hora de serviço repetitivo.
É essa limitação definitiva, com a lesão já consolidada, que interessa ao auxílio-acidente. O documento mais importante costuma ser o relatório final do ortopedista ou do cirurgião de mão, feito depois da fisioterapia, com a medida dos movimentos, a força de preensão e a informação de que a limitação é permanente.
A sequela precisa estar na lista do INSS?
Não. O Anexo III do Regulamento da Previdência traz exemplos de sequelas que dão direito ao benefício. A Instrução Normativa PRES/INSS 212, de 06/08/2026, deu nova redação ao artigo 354 da IN 128/2022 e deixou escrito que esse anexo é um rol meramente exemplificativo. Mesmo fora da lista, a perícia deve analisar o caso concreto.
O tamanho da perda também não decide sozinho. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 156, firmou que o grau da redução da capacidade não serve para negar o benefício, desde que a redução exista e seja demonstrada.
O que a sua função exige das mãos
O artigo 86 fala em redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. A mesma perda de força pode quase não aparecer na rotina de um porteiro e pesar muito para uma costureira ou para um operador de máquina. Por isso o pedido precisa mostrar o que o serviço exige das mãos.
| Profissão | O que a função exige do punho e da mão | Como uma sequela pode pesar |
|---|---|---|
| Costureira industrial | Movimentos finos e repetidos, guiar o tecido na máquina | Perda de precisão, dor depois de algumas horas, queda de produção |
| Operador de máquina | Força para acionar comandos e segurar peças | Menos firmeza na pega, mais cansaço |
| Cabeleireira | Tesoura e secador com o punho elevado por horas | Dor e rigidez, necessidade de pausas |
| Auxiliar de limpeza | Torcer pano, carregar baldes, esfregar | Perda de força para torcer e carregar |
| Eletricista | Alicate, chaves e trabalho fino com fios | Pinça fraca, dificuldade com peças pequenas |
A tabela é só um ponto de partida. Vale a descrição real da sua rotina, e conta a função da época do acidente, e não a que a pessoa passou a fazer depois. O PPP ou uma declaração da empresa com as tarefas ajuda muito.
Um exemplo de Monte Mor
Pense na Cleide, costureira industrial numa confecção de Monte Mor, com carteira assinada há 9 anos. Ao sair do setor de corte, ela escorregou no piso molhado, caiu e apoiou a mão direita no chão. Fraturou a ponta do rádio. Como foi dentro da empresa, durante o serviço, é acidente do trabalho. A empresa emitiu a CAT, e Cleide ficou 3 meses afastada pelo auxílio-doença por acidente de trabalho.
Depois da alta, ela voltou para a máquina. O punho ficou duro para dobrar, a mão perdeu força e, no meio da tarde, a dor obriga Cleide a parar para descansar. Ela já não fecha a mesma quantidade de peças. O ortopedista registrou a limitação como definitiva. É o quadro típico do auxílio-acidente: Cleide trabalha, mas com mais esforço e menos rendimento.
Por ser acidente do trabalho, Cleide também tem estabilidade de 12 meses no emprego depois da alta, pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto paga e desde quando
O valor é de 50% do salário de benefício, pelo artigo 86, § 1º. Como indeniza a sequela e não substitui o salário, ele é pago junto com a remuneração, pelo § 3º. Segue até a véspera de qualquer aposentadoria e não se acumula com ela.
Se houve auxílio-doença depois do acidente, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim dele, pelo § 2º do mesmo artigo. Se não houve afastamento pelo INSS, o marco costuma ser a data do requerimento. Quem teve alta e não pediu pode ter valores atrasados, respeitado o limite de 5 anos para trás, pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Acidente no trabalho, no trajeto ou fora dele
No acidente do trabalho e no de trajeto, a empresa deve emitir a CAT, pelo artigo 22 da Lei 8.213/1991. Se não emitir, o próprio trabalhador, um dependente, o sindicato ou o médico podem fazer o registro, pelo § 2º do mesmo artigo. Nesses casos, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual, pelo artigo 109, I, da Constituição e pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.
A queda de bicicleta no fim de semana, o tombo em casa ou a mão machucada no futebol também contam, porque a lei fala em acidente de qualquer natureza. Nesses casos, a ação vai ao Juizado Especial Federal.
Documentos para o pedido
- Documento de identidade, CPF, carteira de trabalho e extrato do CNIS.
- Ficha do pronto-socorro, boletim de ocorrência ou CAT, conforme o tipo de acidente.
- Raio-x, tomografia e outros exames do punho e da mão, antes e depois do tratamento.
- Relatório da cirurgia, quando houver, e da fisioterapia.
- Relatório final do médico com a sequela consolidada, os movimentos limitados e a perda de força.
- Descrição das tarefas da função, com PPP ou declaração da empresa.
O que fazer se o INSS negar
A negativa mais comum diz que não há redução da capacidade. Leia a decisão e veja o que a perícia registrou. É comum o perito anotar que a fratura consolidou, sem perguntar quantas peças a pessoa faz por hora ou que ferramenta usa no dia a dia.
Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão, com o relatório do médico e a descrição detalhada das tarefas. Na Justiça, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, exige o pedido prévio ao INSS. Acidente fora do trabalho vai ao Juizado Especial Federal: quem mora em Hortolândia, Sumaré ou Monte Mor ajuíza em Campinas, e quem mora em Nova Odessa ou Americana, em Americana. Acidente de trabalho ou de trajeto vai à Justiça Estadual.
Perguntas de quem passa por isso
Caí em casa e quebrei o punho. Tenho direito?
Pode ter. O artigo 86 da Lei 8.213/1991 fala em acidente de qualquer natureza. O que importa é a sequela definitiva e a redução da capacidade para a sua função.
Voltei a trabalhar na mesma função. Ainda posso pedir?
Pode. O auxílio-acidente é pago junto com o salário, pelo § 3º do artigo 86. O que se analisa é se você faz o mesmo serviço com mais esforço ou menos rendimento.
A dor no punho só aparece no fim do dia. Isso conta?
Pode contar, se fizer parte de uma sequela definitiva registrada pelo médico e se atrapalhar a função. Na perícia, descreva em que momento a dor aparece e o que ela impede você de fazer.
Sou manicure autônoma e fraturei a mão. Tenho direito?
Em regra, não. O artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 limita o auxílio-acidente ao empregado, à doméstica, ao avulso e ao segurado especial.
A empresa não quis emitir a CAT. E agora?
O próprio trabalhador, um dependente, o sindicato ou o médico podem registrar a CAT, pelo artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Leia também: quem tem direito ao auxílio-acidente, auxílio-acidente por perda de dedo e tendinite e LER: direitos de quem adoeceu no trabalho. Se o pedido já foi indeferido, veja a página sobre auxílio-acidente negado.
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Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.
Fontes oficiais citadas
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes
Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.
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