Hortolândia/SP · Atendimento em todo o Brasil(19) 99745-2791tgacontatos@gmail.com
Artigo

Afastado pelo INSS: como ficam as férias, o 13º e o FGTS?

Mais de 6 meses de auxílio-doença no período tira as férias dele. O 13º vem da empresa e do INSS, e o FGTS segue só no afastamento por acidente.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Mulher de cardigã rosa lendo uma carta no sofá de casa
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Depende do tempo e do tipo de afastamento. Quem recebe auxílio-doença por mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo perde as férias daquele período, pelo artigo 133, IV, da CLT. O 13º é dividido: a empresa paga pelos meses trabalhados e o INSS paga o abono anual pelos meses de benefício. E o FGTS continua sendo depositado durante o afastamento só quando ele é por acidente do trabalho ou doença do trabalho.

Mulher de cardigã rosa lendo uma carta no sofá de casa
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

Falar com o escritório no WhatsApp

Em poucas linhas

  • Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa como salário normal.
  • A partir do 16º dia, o contrato fica suspenso e o pagamento passa ao INSS.
  • Até 6 meses de benefício no período aquisitivo não tiram as férias. Mais de 6 meses, tiram.
  • O 13º vem de duas fontes: a empresa e o INSS.
  • FGTS durante o afastamento: só no auxílio-doença por acidente do trabalho.

O que acontece com o contrato durante o afastamento

Os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente são pagos pela empresa, pelo artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. Para o contrato, são dias normais, com salário, FGTS e tudo o mais.

A partir do 16º dia, quem paga é o INSS, e o contrato de trabalho fica suspenso. O artigo 476 da CLT diz que o empregado em auxílio-doença é considerado em licença não remunerada durante o benefício. O vínculo continua, mas a empresa deixa de pagar salário.

É nessa suspensão que surgem as dúvidas sobre férias, 13º e FGTS. A resposta muda conforme o afastamento seja por doença comum ou por acidente ou doença do trabalho.

ItemAuxílio-doença por doença comumAuxílio-doença por acidente ou doença do trabalho
15 primeiros diasPagos pela empresaPagos pela empresa
FGTS a partir do 16º diaNão é depositadoContinua sendo depositado (Lei 8.036, art. 15, § 5º)
Férias do períodoPerdidas se o benefício passar de 6 meses (CLT, art. 133, IV)Mesma regra
13º salárioEmpresa pelos meses trabalhados e INSS pelo abono anualMesma regra
Estabilidade na voltaNão prevista em lei; a convenção coletiva pode prever12 meses após a alta (Lei 8.213, art. 118)
Plano de saúde da empresaDepende do contrato e da norma coletivaMantido (Súmula 440 do TST)

Férias: a regra dos 6 meses

As férias dependem do período aquisitivo, os 12 meses de contrato que dão direito a 30 dias de descanso. Pelo artigo 131, III, da CLT, a ausência por acidente do trabalho ou por doença reconhecida pelo INSS não é considerada falta, salvo a hipótese do artigo 133, IV.

E o artigo 133, IV, diz que perde o direito às férias do período quem recebeu da Previdência auxílio-doença ou benefício por acidente de trabalho por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo. Pelo § 2º do mesmo artigo, um novo período aquisitivo começa quando o empregado volta ao serviço.

As férias de períodos que já estavam completos antes do afastamento não se perdem. Se o trabalhador tinha um período aquisitivo fechado e não tirou as férias, elas continuam devidas.

13º salário: quem paga o quê

A empresa paga o 13º proporcional aos meses em que houve trabalho, incluindo os 15 primeiros dias de afastamento. Pela Lei 4.090/1962, a fração de 15 dias ou mais de trabalho no mês conta como mês inteiro.

O INSS paga o abono anual, que funciona como o 13º do benefício, pelo artigo 40 da Lei 8.213/1991, proporcional aos meses em que a pessoa recebeu auxílio-doença no ano. Somando as duas partes, o ano costuma ficar coberto.

FGTS: só no afastamento por acidente

Pela Lei 8.036/1990, artigo 15, § 5º, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho. Por isso, quem está em auxílio-doença acidentário continua tendo o FGTS depositado pela empresa todo mês.

No auxílio-doença por doença comum, o depósito para no 16º dia. Daí a importância de o afastamento ser registrado com a espécie certa. Quando a doença tem relação com o trabalho e o INSS concede o benefício comum, a diferença aparece no FGTS, na estabilidade e no plano de saúde. A CAT, prevista no artigo 22 da Lei 8.213/1991, é o primeiro passo para mostrar essa ligação.

Plano de saúde, estabilidade e volta ao trabalho

A Súmula 440 do TST reconhece o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa enquanto o contrato estiver suspenso por auxílio-doença acidentário ou por aposentadoria por invalidez. No afastamento por doença comum, a manutenção depende do contrato do plano e da convenção coletiva.

Na volta de um auxílio-doença acidentário, o empregado tem estabilidade de 12 meses, pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 378 do TST. Depois de afastamento de 30 dias ou mais, a empresa deve fazer o exame de retorno ao trabalho, pela NR-7.

O tempo afastado conta para a aposentadoria?

Conta, se o período de auxílio-doença estiver entre períodos de trabalho ou de contribuição. O artigo 55, II, da Lei 8.213/1991 inclui no tempo de contribuição o tempo intercalado em gozo de auxílio-doença. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125, admitiu também a contagem para a carência, desde que o benefício seja intercalado com atividade.

Um exemplo de Sumaré

Pense na Luciana, operadora de caixa num supermercado de Sumaré. O período aquisitivo dela vai de março a março. Em junho, ela teve uma crise de hérnia de disco sem relação com o trabalho e ficou 8 meses afastada pelo auxílio-doença comum.

Como passou de 6 meses de benefício dentro do mesmo período aquisitivo, Luciana perde as férias desse período, e um novo período começa no dia em que ela voltar ao caixa. O 13º do ano vem em duas partes: a empresa paga os meses trabalhados e o INSS paga o abono pelos meses de benefício. O FGTS deixou de ser depositado a partir do 16º dia de afastamento.

Se o problema de coluna tivesse sido causado pelo trabalho, com CAT e benefício acidentário, o FGTS teria continuado a cair na conta, e Luciana teria 12 meses de estabilidade na volta. As férias, nesse caso, também seriam perdidas pela regra dos 6 meses.

Documentos para conferir

  • Carta de concessão do INSS, com a espécie do benefício (comum ou acidentário).
  • CAT, quando houver.
  • Extrato do FGTS pelo aplicativo da Caixa.
  • Holerites e recibos de férias e de 13º.
  • Extrato de pagamentos do INSS, com o abono anual.

O que fazer se algo estiver errado

Se o INSS concedeu o benefício comum quando o afastamento era por acidente ou doença do trabalho, a espécie pode ser discutida. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão. Na Justiça, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, exige o pedido prévio ao INSS, e a ação sobre benefício acidentário corre na Justiça Estadual.

Diferenças de FGTS, de férias e de 13º devidas pela empresa são cobradas na Justiça do Trabalho, em até 2 anos depois da saída, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição. As varas do trabalho de Hortolândia e de Sumaré atendem a região.

Perguntas de quem passa por isso

Fiquei 4 meses afastado. Perdi as férias?

Não. Só perde as férias do período quem passa de 6 meses de auxílio-doença dentro do mesmo período aquisitivo, pelo artigo 133, IV, da CLT.

Quem paga o meu 13º enquanto estou afastado?

A empresa paga pelos meses trabalhados, e o INSS paga o abono anual pelos meses de benefício, pelo artigo 40 da Lei 8.213/1991.

A empresa parou de depositar o FGTS. Está certo?

No auxílio-doença comum, sim, a partir do 16º dia. No afastamento por acidente do trabalho, não: o depósito continua, pelo artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990.

A empresa pode cortar o meu plano de saúde?

No afastamento por acidente do trabalho, a Súmula 440 do TST reconhece a manutenção do plano. Na doença comum, depende do contrato e da convenção coletiva.

O tempo afastado conta para a aposentadoria?

Conta, se o auxílio-doença estiver intercalado com períodos de trabalho ou de contribuição, pelo artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.

Leia também: limbo previdenciário: quem paga, demitido e doente: o período de graça e a empresa não emitiu a CAT: o que fazer. Se o afastamento deixou sequela, veja a página sobre auxílio-acidente negado.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

Falar com o escritório no WhatsApp

Escrito por

José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise dos documentos.

Compartilhar Facebook
Está nessa situação?

Conte o que aconteceu. Podemos ajudar.

Atendimento em Hortolândia e região de Campinas, e por vídeo e WhatsApp para todo o Brasil. A análise dos documentos mostra se o seu caso tem direito.

Falar no WhatsApp
Dr. José Teixeira Gomes
Escrito por
José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, com sedes em Hortolândia/SP e em São Paulo/SP e atendimento em todo o Brasil.

Rua Bernardo Guimarães, 161, sala 2 · Jardim Amanda I, Hortolândia/SP · Rua Cândido da Rocha, 341 · Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP · (19) 99745-2791 · tgacontatos@gmail.com
Conhecer o escritório →

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos.

Leia também

Outras dúvidas sobre o tema