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Sofri acidente de moto: tenho direito a auxílio-acidente?

Pode ter. Se o acidente de moto deixou sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho, cabe auxílio-acidente, até fora do serviço.
Por José do Socorro Teixeira Gomes, OAB/SP 414.016
Rapaz de jaqueta vermelha lendo um laudo, com o capacete da moto na cadeira ao lado
Por José do Socorro Teixeira Gomes · advogado, OAB/SP 414.016 · Publicado em · Atualizado em

Pode ter, sim. Se o acidente de moto deixou uma sequela permanente que reduz a sua capacidade para o trabalho que você fazia, cabe auxílio-acidente. Não importa se a batida foi no serviço, no caminho para a empresa ou num passeio de domingo. O que decide é a sequela e o tipo de segurado que você era na data do acidente.

Rapaz de jaqueta vermelha lendo um laudo, com o capacete da moto na cadeira ao lado
Imagem ilustrativa. Conteúdo informativo.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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Em poucas linhas

  • O auxílio-acidente vale para acidente de qualquer natureza, inclusive fora do trabalho.
  • Tem direito o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Motoboy autônomo ou MEI fica de fora.
  • Não há carência: basta ser segurado na data do acidente.
  • O valor é de 50% do salário de benefício e é pago junto com o salário, até a aposentadoria.
  • Acidente no trajeto casa e trabalho conta como acidente do trabalho, o que muda a Justiça que julga o caso.

Acidente de moto fora do trabalho dá auxílio-acidente?

Dá. O artigo 86 da Lei 8.213/1991 fala em sequela decorrente de “acidente de qualquer natureza”. A lei não exige que a moto estivesse a serviço da empresa. Quem quebrou a perna num passeio de fim de semana tem o mesmo direito, em tese, de quem caiu fazendo uma entrega.

O que a lei exige é outra coisa: que as lesões tenham se consolidado e deixado sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Consolidar quer dizer que o tratamento chegou ao fim e o corpo ficou como vai ficar. A fratura calcificou, a fisioterapia terminou, mas o movimento não voltou por inteiro.

E o acidente no caminho para o trabalho?

O trajeto entre a casa e o serviço, em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado, é equiparado a acidente do trabalho. É o que diz o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991. Na prática, a queda de moto às seis da manhã indo para a fábrica tem o mesmo tratamento de um acidente dentro da fábrica.

Essa equiparação traz consequências. A empresa deve emitir a CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho. Se ela não emitir, o artigo 22, § 2º, da mesma lei permite que o próprio segurado, um dependente, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública façam a comunicação. E o benefício passa a ser acidentário, com regras próprias de competência na Justiça.

Quais sequelas costumam ser discutidas

Na queda de moto, as sequelas mais comuns aparecem nas pernas e nos braços:

  • Fratura de perna ou de tornozelo tratada com placa e parafusos, que deixa rigidez, dor ao ficar em pé por muito tempo ou dificuldade para agachar.
  • Fratura de punho com perda de parte do movimento de dobrar ou girar a mão.
  • Lesão de joelho, com ligamento rompido ou instabilidade, que atrapalha subir escada, carregar peso ou pilotar.

Pense no Everton, auxiliar de produção numa indústria de Sumaré. Ele caiu de moto voltando do turno da noite e fraturou a tíbia. Operou, pôs placa, ficou afastado alguns meses. Voltou ao serviço, mas não aguenta mais as oito horas em pé na linha sem parar para sentar. A sequela não o impede de trabalhar, mas reduz o que ele consegue fazer na função. É o cenário do auxílio-acidente.

O grau da redução não precisa ser alto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 156, firmou que o tamanho da perda não é critério para conceder o benefício, mas a redução tem de existir e ser demonstrada. Na perícia, pesa a ligação entre a sequela e a atividade concreta que a pessoa exercia.

Quem tem direito ao auxílio-acidente depois de acidente de moto

O artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 limita o benefício a quatro tipos de segurado: empregado com carteira, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, que é o pequeno produtor rural que trabalha em regime de família.

O contribuinte individual ficou fora dessa lista. Isso inclui o motoboy autônomo, o entregador por aplicativo que recolhe por conta própria e o MEI. Elas podem ter o auxílio por incapacidade temporária durante o tratamento, mas não o auxílio-acidente. Veja o artigo sobre auxílio-acidente para MEI e autônomo.

Carência não existe. O artigo 26, I, dispensa tempo mínimo de contribuição para o auxílio-acidente. Quem sofreu o acidente no primeiro mês de carteira assinada pode ter direito.

Como o DPVAT entra nessa história

O DPVAT era um seguro obrigatório de veículos, sem relação com o INSS. Ele está sem cobertura para acidentes ocorridos desde 14/11/2023, e o seguro que viria para substituí-lo, o SPVAT, foi revogado antes de começar a valer.

O auxílio-acidente continua existindo normalmente. É benefício do INSS e não depende de seguro do veículo nem de quem teve culpa na batida.

Onde o caso é discutido depende de onde a moto estava

Situação do acidente Natureza do benefício Onde se discute na Justiça
A serviço da empresa, como empregado Acidentário Justiça Estadual, na comarca do domicílio
No trajeto entre casa e trabalho Acidentário, por equiparação Justiça Estadual, na comarca do domicílio
Lazer, fim de semana, férias Previdenciário comum Juizado Especial Federal
Motoboy autônomo ou MEI Sem direito ao auxílio-acidente Não se aplica

A regra vem do artigo 109, I, da Constituição, e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça confirma: ação sobre acidente do trabalho é julgada pela Justiça Estadual. Quem mora em Hortolândia e caiu indo para o serviço entra na comarca de Hortolândia. Se o mesmo acidente tivesse acontecido num passeio, o pedido iria ao Juizado Especial Federal de Campinas.

A partir de quando o benefício é pago

Quase todo acidente de moto com fratura gera afastamento. Nesse caso, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º. Se o INSS encerrou o afastamento e não concedeu o auxílio-acidente, os valores podem ser discutidos desde aquele dia seguinte.

Quando nunca houve afastamento pelo INSS, o marco muda: a data de início costuma ser a do requerimento feito ao INSS.

Documentos que ajudam

  • Boletim de atendimento do pronto-socorro e relatório da cirurgia.
  • Raio-x e exames que mostram a fratura, a placa e os parafusos.
  • Relatório do ortopedista descrevendo a sequela e o movimento perdido.
  • Relatório da fisioterapia com a evolução e o resultado final.
  • CAT, quando o acidente foi no trajeto ou a serviço.
  • Carteira de trabalho e holerites que mostrem a função exercida.
  • Carta de concessão e de cessação do auxílio-doença, se houve afastamento.

O que fazer se o INSS negar

O indeferimento costuma dizer que não há sequela ou que ela não reduz a capacidade para o trabalho. A primeira via é o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias da ciência da decisão. Vale juntar o que faltou na perícia, como o relatório que descreve o movimento perdido e como isso atrapalha a função.

Também é possível ir direto à Justiça, porque o recurso administrativo não é obrigatório. O pedido ao INSS, esse sim, precisa ter sido feito antes. Na ação, o juiz nomeia um perito, e a descrição do posto de trabalho costuma pesar tanto quanto o exame de imagem.

Perguntas de quem passa por isso

Voltei a trabalhar na mesma função. Ainda posso pedir?

Pode. O auxílio-acidente é indenização pela sequela, não benefício de afastamento, e é pago junto com o salário.

A culpa do acidente foi minha. Isso tira o direito?

Não. O INSS não discute quem causou a batida. O que importa é a qualidade de segurado na data do acidente e a sequela que ficou.

Eu era CLT, fui demitido e sofri o acidente meses depois. Tenho direito?

Depende de você ainda estar no período de graça, o tempo em que a qualidade de segurado se mantém depois da saída do emprego. A contagem se faz com o CNIS em mãos.

Acidente no trajeto dá estabilidade no emprego?

Como o trajeto é equiparado a acidente do trabalho, quem ficou afastado pelo auxílio-doença acidentário pode ter estabilidade de 12 meses depois da alta, pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. Esse ponto é discutido na Justiça do Trabalho.

Fiz entregas como MEI e antes era registrado. Faz diferença?

Pode fazer. O TRF da 4ª Região, no julgamento de demandas repetitivas do Tema 37, reconheceu o direito de quem sofreu o acidente no período de graça do emprego anterior, mesmo contribuindo como autônomo nesse intervalo. A tese vale para o Sul do país, serve apenas de argumento em São Paulo e ainda pode ser revista.

Até quando recebo?

Até a véspera da aposentadoria ou até o óbito. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria, mas pode ser acumulado com salário.

Leia também: quem tem direito ao auxílio-acidente, o que fazer quando a empresa não emite a CAT e até quando o auxílio-acidente é pago. Se o pedido já foi indeferido, veja a página sobre auxílio-acidente negado.

Cada caso depende dos documentos. Se quiser entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório e tire a sua dúvida.

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José do Socorro Teixeira Gomes

Advogado, OAB/SP 414.016. Atua em direito previdenciário e em direito do trabalho pelo lado do trabalhador, à frente do escritório Teixeira Gomes Advocacia, em Hortolândia/SP, com atendimento em toda a região de Campinas.

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